TRF1 - 1001786-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001786-12.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: CARLA JIANE GEHRKE AUTOR: GABRIEL GEHRKE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO/2025 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de previdenciária proposta por GABRIEL GHERKE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS Deficiente). 2.
Alegou, em síntese, que: I – é portador de deficiência mental e intelectual, com diagnóstico médico de autismo infantil (CID 10 F84.0), autismo atípico (CID 10 F84.1) e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID 10 F90), sendo que tais condições geram impedimentos de longo prazo que o incapacitam para o convívio social e para o desempenho de atividades profissionais, tornando-o dependente de terceiros para atividades cotidianas; II - o grupo familiar é composto apenas por ele e sua genitora/curadora, vivendo ambos em situação de extrema vulnerabilidade social e sem renda suficiente para manutenção digna; III – formulou pedido administrativo de concessão do benefício assistencial junto à autarquia previdenciária, o qual foi indeferido com base na renda per capita familiar supostamente superior a ¼ do salário-mínimo, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Pediu, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, bem como ao pagamento de todos os valores retroativos desde a data do indeferimento. 4.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Recebida, deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária e foi determinada a realização de perícia social e médica. 5.
Após a juntada dos laudos periciais, determinou-se a citação do INSS, que apresentou contestação. 6.
Considerada a presença de incapaz no polo passivo da ação, foi determinada a intimação do MPF, que deixou de se manifestar quanto ao mérito da lide. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer. 10.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos. 11.
MÉRITO 12.
Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 13.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 14.
Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo). 15.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 16.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". 17.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 18.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 19.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 20.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 21.
Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 22.
Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo.
Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando. 23.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 24.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 25.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 26.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 27.
Conceito de deficiência para percepção do benefício 28.
A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. 29.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)”. 30.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 31.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. 32.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 33.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. 34.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 35.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 36.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 37.
Síntese probatória dos autos 38.
Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram: 39.
Perícia médica 40.
O laudo pericial foi elaborado pelo médico psiquiatra Dr.
Renato Mello Rodovalho (CRM GO 16065), com base em exame psíquico direto, anamnese e documentos médicos apresentados nos autos.
Consta do referido laudo que o autor Gabriel Gehrke Silva é portador de transtorno do espectro autista – nível 2 de suporte (CID F84), retardo mental moderado (CID F71.1) e transtorno de humor (CID F39), compondo quadro de transtorno mental crônico com sequela mental/intelectual. 41.
A perícia indicou que a doença e o impedimento tiveram início ao nascimento, sendo de origem perinatal/neurodesenvolvimental.
O autor apresenta redução do insight, hipopragmatismo, prejuízo da crítica, do discernimento, da capacidade de abstração e do raciocínio, além de limitação da comunicação e da reciprocidade social.
Foram observadas ainda estereotipias, discurso pueril e rigidez cognitiva. 42.
O periciado encontra-se em tratamento ambulatorial, fazendo uso contínuo de medicações (Aristab 5 mg/dia e Fluoxetina 20 mg/dia).
Segundo o perito, não houve avanços significativos com o tratamento, havendo apenas controle de sintomas agudos, e o prognóstico é classificado como razoável para ruim.
Foi afastada a possibilidade de cura ou de reversibilidade do quadro mediante tratamentos atualmente disponíveis, bem como a indicação de abordagem cirúrgica. 43.
O laudo conclui que o autor é portador de deficiência mental/intelectual, apresentando impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Há limitação para o desenvolvimento de habilidades adaptativas e para a realização autônoma de atividades cotidianas mais complexas, como utilização de recursos da comunidade, deslocamento não supervisionado, seguimento de tratamento médico, socialização e lazer.
Necessita de supervisão de terceiros para atividades diárias, embora preserve capacidade de execução.
Requer acompanhamento médico-psiquiátrico por tempo indeterminado. 44.
Está, então, atendido o requisito subjetivo à percepção do benefício. 45.
Perícia social 46.
O laudo de perícia social foi elaborado com o objetivo de avaliar a realidade socioeconômica do requerente Gabriel Gehrke Silva e de sua família, tendo sido realizadas visita domiciliar e entrevista com a genitora.
O autor reside com a mãe, Carla Jiane Gehrke, e com o irmão menor de 11 anos.
A família habita imóvel próprio herdado do avô falecido, situado em bairro periférico da cidade de Jataí-GO. 47.
A renda familiar mensal gira em torno de R$ 2.500,00, proveniente da atividade de motorista de aplicativo exercida pela mãe, a qual relata dificuldade em manter rotina regular de trabalho devido à necessidade de acompanhamento contínuo do filho.
As despesas fixas mensais totalizam aproximadamente R$ 2.354,96, incluindo alimentação, medicamentos, utilidades domésticas e plano de saúde, além de 48.
A perícia conclui que com o falecimento do avô materno e do pai, houve agravamento da situação econômica familiar, não é a renda atual suficiente para garantir as necessidades básicas do grupo familiar.
O benefício assistencial pleiteado, segundo o parecer técnico, seria essencial para custear as despesas médicas e de manutenção do requerente, proporcionando melhor qualidade de vida. 49.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 50.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 52. a) condenar o INSS a reestabelecer à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; 53. ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; 54. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será 01/10/2018.
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. 55. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 56. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).; 57. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 58. d) esclarecer que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 59.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 60.
Intimem-se.
Cumpra-se. 61.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: GABRIEL GHERKE SILVA Nº DO CPF: *22.***.*56-44 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Deficiente DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 01/10/2018 62.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001786-12.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta Subseção Judiciária de Jataí, fica designada perícia médica para o dia 17/03/2025, às 08h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí–GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação.
A visita do perito social não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 2153968431.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001786-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL GEHRKE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Não vislumbro a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 1001775-80.2024.4.01.3507, uma vez que, embora haja identidade de partes, os pedidos são distintos. 2.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico, por meio da declaração de imposto de renda, não haver indícios que fundamente a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstre sua hipossuficiência. 4.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 5.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 6.
Tratando-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício assistencial/deficiente, designo a realização de perícia médica e social. 7.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico e assistente social, os quais deverão ser intimados da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 8.
O perito médico nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização das perícias e o perito social 15 dias após a intimação. 9.
A visita do perito social não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”. 10.
Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) ao perito social e R$ 300,00 (trezentos reais) ao(à) perito(a) médico(a), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários médicos serão aumentados, sendo fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 11.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 12.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 13.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 14.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 15.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 16.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira. 17.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 18.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/07/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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