TRF1 - 1002898-50.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002898-50.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SILVONE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, na qual alega, em síntese, a prescrição parcial quanto à inscrição nº 18.059.852-0, cerceamento de defesa no processo administrativo e pela ausência de juntada deste no bojo da execução. (id 2068987184) Intimada, a exequente rechaçou a tese alegada nos termos da petição de id 2136451940. É o que importa relatar, passo a decidir.
O incidente impugnativo não merece acolhida.
O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REGULARIDADE.
ENCARGO LEGAL.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
FGTS.
MULTA DE MORA.
PROPORCIONALIDADE.
AJG. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436 do STJ), o que dispensa a prova pericial. 2.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3.
A multa de mora de 10% não possui natureza confiscatória. 4.
Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a pessoa jurídica não tem direito à justiça gratuita. (TRF-4 - AC: 50151519220174047107 RS 5015151-92.2017.4.04.7107, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA) De outro lado, “é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS REsp 1311899/RS, Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 02/03/2021” (TRF-1 - AC: 00783913220124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021) Se pretendida a revisão dos lançamentos e declarações prestadas pelo próprio executado, torna-se imprescindível a devida instrução do feito, com a produção de provas, vez que, nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, no âmbito de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada (TRF1.
AG 2000.01.00.060046-5/MT, Rel.
Juíza Selene Maria De Almeida, DJ 04/06/01, p. 284.).
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033484-81.2024.4.01.0000
Gabriell Fontes Troccoli
Juizo Federal da 3A Vara Criminal da Sjp...
Advogado: Carlos Henrique Sauma Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 14:05
Processo nº 0026499-25.2015.4.01.3300
Elisa Marta Maranhao Sampaio
Superintendente Regional do Trabalho e E...
Advogado: Ilce Marques de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2015 16:36
Processo nº 1079004-83.2023.4.01.3400
Anacleon Bezerra Suassuna Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edjany Maria do Socorro do Amaral Nascim...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2023 18:11
Processo nº 1003976-79.2023.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Wilson Furquim de Alarcao
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:07
Processo nº 1003977-64.2023.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Sandro Morett de Almeida
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:07