TRF1 - 1033484-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033484-81.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: GABRIELL FONTES TROCCOLI Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SAUMA LOPES - PA014296 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SJPA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito no âmbito da Operação “Falso Cristão”, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, no qual foi apreendido o seu notebook com uma pasta oculta com aproximadamente 1.300 (um mil e trezentos) arquivos contendo material de pornografia infanto-juvenil, cenas de abuso sexual de crianças e adolescentes e estupro de vulnerável.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
O subscritor do presente habeas corpus alega que há incompetência da Justiça Federal para atuar no feito, pois o laudo pericial não conseguiu demonstrar que o paciente compartilha arquivos de pornografia infantil, razão pela qual a Justiça Federal se torna incompetente já que não demonstrada a transnacionalidade do delito.
Sustenta que é impossível imputar ao paciente a prática do tipo previsto no artigo 241-A do ECA, pois o único fundamento para tal imputação da prática de compartilhamento foi o interrogatório policial, no qual o paciente estava desacompanhado de advogado e confessou que realizava o compartilhamento, mas na verdade se referia ao compartilhamento de suas próprias fotos. 3.
O laudo pericial verificou a existência de aplicativos que podem ser utilizados para compartilhar arquivos na internet e o laudo exploratório constatou a troca de imagens via Twitter.
Ademais, durante o interrogatório policial o paciente confessou que utilizava as redes sociais, como o Telegram, Twitter e Discord, para trocar mídias contendo pornografia infantil, admitindo ainda ser o proprietário de um perfil no Twitter.
Deliberando sobre o Tema 393, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624/MG, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)” (RE 628624, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016). 4.
Para a configuração da competência da Justiça Federal, basta que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, independentemente da ocorrência do efetivo acesso.
Na hipótese, o compartilhamento de imagens via Twitter, ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet.
Assim, consoante restou decidido pelo STF, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material.
Considerando que no caso concreto houve compartilhamento de imagens via Twitter, em ambiente virtual e disponível a qualquer usuário do mundo, configurada está a competência da Justiça Federal. 5.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o impetrante ressalta que, com a ausência de provas de compartilhamento, a prisão preventiva torna-se incabível pois o art. 241-B do ECA possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, há fortes indícios que o paciente praticou os crimes de armazenamento, disponibilização e divulgação de material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA.
Pela quantidade de mídia encontrada no notebook, aproximadamente 1300 (um mil e trezentos) arquivos de pornografia infanto-juvenil, verifica-se que o paciente praticava os atos de forma reiterada e contínua, circunstância que reforça a necessidade de segregação cautelar. 6.
O fumus comissi delicti encontra-se devidamente comprovado por meio dos elementos probatórios juntados nos autos originais, tais como auto de prisão em flagrante, laudo exploratório, laudo pericial, auto de apreensão e interrogatório do paciente.
De igual modo o periculum libertatis também está demonstrado, uma vez que os elementos probatórios apresentados demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração de conduta criminosa e habitualidade delitiva, associados a abuso sexual infantil armazenados em seu computador pessoal, agravando-se por ter contato direto com produtor de tais conteúdos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Precedentes deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
O impetrante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo a quo sequer apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que o magistrado perdeu completamente a sua imparcialidade para julgar o caso ao não reconhecer a incompetência da Justiça Federal, mesmo diante da ausência de prova de compartilhamento.
Diferente do que alega o impetrante, o magistrado não deixou de apreciar os pedidos, apenas os indeferiu.
Ademais, referida decisão está, como já mencionado, em consonância com o entendimento do STF a respeito do tema.
Outrossim, o fato de o magistrado indeferir o pedido da defesa não o faz perder a imparcialidade para processar e julgar o feito, mormente porque o impetrante não anexou nenhuma prova demonstrando o alegado constrangimento ilegal. 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: GABRIELL FONTES TROCCOLI Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SAUMA LOPES - PA014296 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SJPA O processo nº 1033484-81.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033484-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013795-88.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GABRIELL FONTES TROCCOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SAUMA LOPES - PA014296 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SJPA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GABRIELL FONTES TROCCOLI - CPF: *69.***.*39-36 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
04/10/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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