TRF1 - 0005194-12.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005194-12.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005194-12.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARNEIRO DE MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA MAEHLER - MT8108-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005194-12.2002.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais no sentido de condenar apenas um dos três réus que figuram no polo passivo da demanda, afastando a responsabilidade dos demais por danos ao patrimônio público causados durante invasão do MST.
A União argumenta que, pela posição de liderança dos réus no MST, estes devem ser responsabilizados solidariamente pelos atos praticados pelos demais membros do movimento durante ação de reintegração de posse que acarretou prejuízos ao patrimônio público.
A apelante pleiteia a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido em relação aos apelados Vanderley e Antônio, a fim de condená-los de forma solidária ao ressarcimento dos danos causados ao erário, ao tempo que requer que a UNIÃO deixe de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
Com contrarrazões às fls. 393-399. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005194-12.2002.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia encerra a avaliação sobre o nexo de causalidade e a extensão da responsabilidade dos réus por danos ao patrimônio público advindos de ocupação perpetrada pelos integrantes do Movimento Sem Terra — MST, liderados pelos apelados, que ocorreu em 02.05.2000.
A apelante defende que, por ocuparem posição de liderança no MST no Estado de MT, os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelos atos praticados pelos demais membros do movimento.
Inicialmente, a análise da responsabilidade civil exige a presença dos elementos configuradores de ato ilícito, quais sejam: a conduta antijurídica, o dano, o nexo causal e a culpa.
Para haver condenação dos réus à reparação dos prejuízos sofridos pela União, é indispensável existir nexo de causalidade direto entre a ação ou omissão dos apelados, na qualidade de líderes do movimento, e os danos materiais relatados.
Não obstante, os documentos dos autos não estabelecem nenhum liame entre os réus Vanderley e Antônio, e os prejuízos causados ao patrimônio público na respectiva ocasião.
Com efeito, não há elementos suficientes que comprovem, de maneira inequívoca, que os apelados, enquanto líderes do MST, incitaram ou tiveram controle direto sobre as ações dos demais membros durante a invasão aos prédios públicos.
A ocupação configurou um ato coletivo e não há provas contundentes de que os réus exerceram influência direta ou incentivaram a prática de atos de vandalismo e depredação patrimonial.
Conforme observado na sentença recorrida, "inexiste qualquer mínima prova no processo que demonstre a participação desses Réus na invasão e danos por ela ocasionados, ou sequer sua presença no local dos fatos.
Eles não foram identificados no momento da invasão, tanto que não foram mencionados na inicial de reintegração de posse.
O depoimento policial do Delegado de Administração do MF nem menciona sua existência.
Eles não foram encontrados no local pelo oficial de justiça do juízo.
Sua colocação na inicial se deu apenas por participarem da audiência de conciliação, identificando-se como coordenadores do MST no Estado de MT".
A presença dos apelados na audiência de conciliação, na condição de líderes do movimento, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade direta pelos danos materiais alegados pela União, pois inexiste prova concreta de que tenham participado ativamente dos atos que resultaram em prejuízo material.
Esta Corte já se pronunciou quanto à impossibilidade de atribuição de culpa a pessoa física pela simples condição de líder de movimento social: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCRA.
INVASÃO PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MATERIAS.
RESPONSABILIDADE.
ARTIGOS 186, 927 E 932 DO CPC.
ART. 335 DO CPC. 1.
O agravo retido deve ser acolhido, pois o MST é uma sociedade de fato e, apesar de desprovida de personalidade jurídica, ostenta capacidade processual, a teor do art. 12, VII e parágrafo 2º do CPC.
Precedentes. 2.
A pretensão de indenização deduzida pelo INCRA não prospera em relação aos réus pessoas físicas, à míngua de prova de conduta sua na subtração de bens públicos e na prática de danos ao imóvel da autarquia. 3.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST deve ser responsabilizado pelos danos infligidos ao patrimônio público (186, 927 e 932, III, do Código Civil), tendo em vista que os danos do imóvel foram apurados por perícia, a subtração foi constatada por servidores do INCRA e a aplicação do art. 335 do CPC aponta na direção da autoria de integrantes do Movimento. 4.
De fato, contraria a regra da experiência comum do que normalmente ocorre (art. 335 do CPC) supor que os servidores da autarquia, ao retornarem ao local de trabalho, hajam deliberadamente optado por danificar portas e gavetas, bem assim pichar muros, com o propósito de responsabilizar os invasores, quando é certo as invasões do MST muitas vezes são acompanhadas de danos ao patrimônio público ou privado. 5.
Ainda, colide com tal regra imaginar que servidores, aproveitando a oportunidade da invasão, furtem bens do INCRA e, para ocultar sua conduta, espalhem bolsas de notebooks e caixas de GPS. 6.
Agravo retido provido para reformar a decisão que excluiu o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST do polo passivo.
Apelação a que se dá parcial provimento para julgar os pedidos parcialmente procedentes e condenar o MST ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA na invasão ocorrida entre os dias 28 e 30 de abri de 2008, tal como apurados às fls. 55/57. 7.
Sobre o valor assim indicados devem incidir correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da elaboração da planilha, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) desde a data da invasão (art. 398 do Código Civil). (TRF1, AC 0011896-43.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 31/03/2016 PAG.) Assim, ante a ausência de provas robustas e do nexo causal direto entre a atuação dos réus e os danos reclamados, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil dos réus, conforme o art. 159 do Código Civil, afastando, portanto, o dever de indenizar.
No que refere ao arbitramento de honorários da sucumbência em favor dos réus contra os quais os pedidos da apelante foram julgados improcedentes, tem-se que, de igual modo, a sentença recorrida não reclama reparo algum.
A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nessa medida, evidenciou-se que os apelados não deram causa à instauração da presente ação, ao passo que a apelante restou sucumbente em relação à pretensão deduzida em face dos agentes que tiveram a culpa afastada na espécie.
O STJ assentou que "a exclusão da lide de parte considerada ilegítima em litisconsórcio passivo inicial torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito passivo processual responsável pela inclusão indevida, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade". (STJ, REsp n. 824.702/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 8/3/2007, p. 171).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005194-12.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIO CARNEIRO DE MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA MAEHLER - MT8108-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INVASÃO PELO MST.
DANOS MATERIAIS.
LÍDERES DO MOVIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1.
A controvérsia encerra a avaliação sobre o nexo de causalidade e a extensão da responsabilidade dos réus por danos ao patrimônio público advindos de ocupação perpetrada pelos integrantes do Movimento Sem Terra — MST, liderados pelos apelados, que ocorreu em 02.05.2000. 2.
Para haver condenação à reparação dos prejuízos sofridos pela União, é indispensável existir nexo de causalidade direto entre a ação ou omissão dos apelados, na qualidade de líderes do movimento, e os danos materiais relatados.
A presença dos apelados na audiência de conciliação, na condição de líderes do movimento, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade direta pelos danos materiais alegados pela União, pois inexiste prova concreta de que tenham participado ativamente dos atos que resultaram em prejuízo material. 3.
Esta Corte já se pronunciou quanto à impossibilidade de atribuição de culpa a pessoa física pela simples condição de líder de movimento social.
Precedente: "A pretensão de indenização deduzida pelo INCRA não prospera em relação aos réus pessoas físicas, à míngua de prova de conduta sua na subtração de bens públicos e na prática de danos ao imóvel da autarquia. (TRF1, AC 0011896-43.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 31/03/2016 PAG.). 4.
O STJ assentou que "a exclusão da lide de parte considerada ilegítima em litisconsórcio passivo inicial torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito passivo processual responsável pela inclusão indevida, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade". (STJ, REsp n. 824.702/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 8/3/2007, p. 171).
Nessa medida, evidenciou-se que os apelados não deram causa à instauração da presente ação, ao passo que a apelante restou sucumbente em relação à pretensão deduzida em face dos agentes que tiveram a culpa afastada na espécie. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ANTONIO CARNEIRO DE MENEZES, VANDERLEY SCARABELI, Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA MAEHLER - MT8108-A .
O processo nº 0005194-12.2002.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/09/2020 07:32
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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18/05/2017 19:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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28/10/2009 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/10/2009 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2009 17:26
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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26/10/2009 17:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/10/2009 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/10/2009 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/10/2009 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/DESP. DETERM. A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR SER A MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO
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23/10/2009 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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20/10/2009 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/10/2009 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2009 17:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2009
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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