TRF1 - 0005194-12.2002.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005194-12.2002.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALTAMIRO ROQUE STOCHERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA MAEHLER - MT8108/O Destinatários: VANDERLEY SCARABELI ALINE CRISTINA MAEHLER - (OAB: MT8108/O) ANTONIO CARNEIRO DE MENEZES ALINE CRISTINA MAEHLER - (OAB: MT8108/O) FINALIDADE: 1.
Manifeste a parte RÉ/devedora, sobre a possiblidade de parcelamento da dívida, nos termos trazidos pela UNIÃO em ID 2185656366.
Prazo de 15 dias. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005194-12.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005194-12.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARNEIRO DE MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA MAEHLER - MT8108-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005194-12.2002.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais no sentido de condenar apenas um dos três réus que figuram no polo passivo da demanda, afastando a responsabilidade dos demais por danos ao patrimônio público causados durante invasão do MST.
A União argumenta que, pela posição de liderança dos réus no MST, estes devem ser responsabilizados solidariamente pelos atos praticados pelos demais membros do movimento durante ação de reintegração de posse que acarretou prejuízos ao patrimônio público.
A apelante pleiteia a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido em relação aos apelados Vanderley e Antônio, a fim de condená-los de forma solidária ao ressarcimento dos danos causados ao erário, ao tempo que requer que a UNIÃO deixe de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
Com contrarrazões às fls. 393-399. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005194-12.2002.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia encerra a avaliação sobre o nexo de causalidade e a extensão da responsabilidade dos réus por danos ao patrimônio público advindos de ocupação perpetrada pelos integrantes do Movimento Sem Terra — MST, liderados pelos apelados, que ocorreu em 02.05.2000.
A apelante defende que, por ocuparem posição de liderança no MST no Estado de MT, os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelos atos praticados pelos demais membros do movimento.
Inicialmente, a análise da responsabilidade civil exige a presença dos elementos configuradores de ato ilícito, quais sejam: a conduta antijurídica, o dano, o nexo causal e a culpa.
Para haver condenação dos réus à reparação dos prejuízos sofridos pela União, é indispensável existir nexo de causalidade direto entre a ação ou omissão dos apelados, na qualidade de líderes do movimento, e os danos materiais relatados.
Não obstante, os documentos dos autos não estabelecem nenhum liame entre os réus Vanderley e Antônio, e os prejuízos causados ao patrimônio público na respectiva ocasião.
Com efeito, não há elementos suficientes que comprovem, de maneira inequívoca, que os apelados, enquanto líderes do MST, incitaram ou tiveram controle direto sobre as ações dos demais membros durante a invasão aos prédios públicos.
A ocupação configurou um ato coletivo e não há provas contundentes de que os réus exerceram influência direta ou incentivaram a prática de atos de vandalismo e depredação patrimonial.
Conforme observado na sentença recorrida, "inexiste qualquer mínima prova no processo que demonstre a participação desses Réus na invasão e danos por ela ocasionados, ou sequer sua presença no local dos fatos.
Eles não foram identificados no momento da invasão, tanto que não foram mencionados na inicial de reintegração de posse.
O depoimento policial do Delegado de Administração do MF nem menciona sua existência.
Eles não foram encontrados no local pelo oficial de justiça do juízo.
Sua colocação na inicial se deu apenas por participarem da audiência de conciliação, identificando-se como coordenadores do MST no Estado de MT".
A presença dos apelados na audiência de conciliação, na condição de líderes do movimento, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade direta pelos danos materiais alegados pela União, pois inexiste prova concreta de que tenham participado ativamente dos atos que resultaram em prejuízo material.
Esta Corte já se pronunciou quanto à impossibilidade de atribuição de culpa a pessoa física pela simples condição de líder de movimento social: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCRA.
INVASÃO PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MATERIAS.
RESPONSABILIDADE.
ARTIGOS 186, 927 E 932 DO CPC.
ART. 335 DO CPC. 1.
O agravo retido deve ser acolhido, pois o MST é uma sociedade de fato e, apesar de desprovida de personalidade jurídica, ostenta capacidade processual, a teor do art. 12, VII e parágrafo 2º do CPC.
Precedentes. 2.
A pretensão de indenização deduzida pelo INCRA não prospera em relação aos réus pessoas físicas, à míngua de prova de conduta sua na subtração de bens públicos e na prática de danos ao imóvel da autarquia. 3.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST deve ser responsabilizado pelos danos infligidos ao patrimônio público (186, 927 e 932, III, do Código Civil), tendo em vista que os danos do imóvel foram apurados por perícia, a subtração foi constatada por servidores do INCRA e a aplicação do art. 335 do CPC aponta na direção da autoria de integrantes do Movimento. 4.
De fato, contraria a regra da experiência comum do que normalmente ocorre (art. 335 do CPC) supor que os servidores da autarquia, ao retornarem ao local de trabalho, hajam deliberadamente optado por danificar portas e gavetas, bem assim pichar muros, com o propósito de responsabilizar os invasores, quando é certo as invasões do MST muitas vezes são acompanhadas de danos ao patrimônio público ou privado. 5.
Ainda, colide com tal regra imaginar que servidores, aproveitando a oportunidade da invasão, furtem bens do INCRA e, para ocultar sua conduta, espalhem bolsas de notebooks e caixas de GPS. 6.
Agravo retido provido para reformar a decisão que excluiu o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST do polo passivo.
Apelação a que se dá parcial provimento para julgar os pedidos parcialmente procedentes e condenar o MST ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA na invasão ocorrida entre os dias 28 e 30 de abri de 2008, tal como apurados às fls. 55/57. 7.
Sobre o valor assim indicados devem incidir correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da elaboração da planilha, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) desde a data da invasão (art. 398 do Código Civil). (TRF1, AC 0011896-43.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 31/03/2016 PAG.) Assim, ante a ausência de provas robustas e do nexo causal direto entre a atuação dos réus e os danos reclamados, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil dos réus, conforme o art. 159 do Código Civil, afastando, portanto, o dever de indenizar.
No que refere ao arbitramento de honorários da sucumbência em favor dos réus contra os quais os pedidos da apelante foram julgados improcedentes, tem-se que, de igual modo, a sentença recorrida não reclama reparo algum.
A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nessa medida, evidenciou-se que os apelados não deram causa à instauração da presente ação, ao passo que a apelante restou sucumbente em relação à pretensão deduzida em face dos agentes que tiveram a culpa afastada na espécie.
O STJ assentou que "a exclusão da lide de parte considerada ilegítima em litisconsórcio passivo inicial torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito passivo processual responsável pela inclusão indevida, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade". (STJ, REsp n. 824.702/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 8/3/2007, p. 171).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005194-12.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIO CARNEIRO DE MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA MAEHLER - MT8108-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INVASÃO PELO MST.
DANOS MATERIAIS.
LÍDERES DO MOVIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1.
A controvérsia encerra a avaliação sobre o nexo de causalidade e a extensão da responsabilidade dos réus por danos ao patrimônio público advindos de ocupação perpetrada pelos integrantes do Movimento Sem Terra — MST, liderados pelos apelados, que ocorreu em 02.05.2000. 2.
Para haver condenação à reparação dos prejuízos sofridos pela União, é indispensável existir nexo de causalidade direto entre a ação ou omissão dos apelados, na qualidade de líderes do movimento, e os danos materiais relatados.
A presença dos apelados na audiência de conciliação, na condição de líderes do movimento, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade direta pelos danos materiais alegados pela União, pois inexiste prova concreta de que tenham participado ativamente dos atos que resultaram em prejuízo material. 3.
Esta Corte já se pronunciou quanto à impossibilidade de atribuição de culpa a pessoa física pela simples condição de líder de movimento social.
Precedente: "A pretensão de indenização deduzida pelo INCRA não prospera em relação aos réus pessoas físicas, à míngua de prova de conduta sua na subtração de bens públicos e na prática de danos ao imóvel da autarquia. (TRF1, AC 0011896-43.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 31/03/2016 PAG.). 4.
O STJ assentou que "a exclusão da lide de parte considerada ilegítima em litisconsórcio passivo inicial torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito passivo processual responsável pela inclusão indevida, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade". (STJ, REsp n. 824.702/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 8/3/2007, p. 171).
Nessa medida, evidenciou-se que os apelados não deram causa à instauração da presente ação, ao passo que a apelante restou sucumbente em relação à pretensão deduzida em face dos agentes que tiveram a culpa afastada na espécie. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
19/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/10/2009 13:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/10/2009 14:07
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/10/2009 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UNIÃO, JTDA EM 25082009.
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04/08/2009 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2009 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/07/2009 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/07/2009 16:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA PARTE RÉ
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01/07/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/05/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/05/2009 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "I - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO..."
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04/05/2009 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2009 09:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/04/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2009 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2009 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/01/2009 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2009 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/10/2008 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - CURADOR ESPECIAL
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17/10/2008 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2008 15:58
Conclusos para despacho
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13/10/2008 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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07/10/2008 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/09/2008 18:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 640A/2008
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10/01/2008 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/01/2008 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DO REU VANDERLEY JTDA EM 26.11.07
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21/11/2007 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2007 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/10/2007 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2007 17:17
Conclusos para decisão
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22/02/2007 15:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQDO ANTONIO
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10/01/2007 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/11/2006 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/11/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2006 10:45
Conclusos para despacho
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20/09/2006 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT 31.08.06
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28/08/2006 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2006 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2006 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2006 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO NR. 345-2006 - JUINA-MT
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17/05/2006 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMACAO UNIAO PARA MANIFESTAR SB CONTEST
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03/05/2006 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INTIMAR UNIAO SB CONTESTACAO VANDERLEI
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28/04/2006 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2006 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/04/2006 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2006 13:04
Conclusos para despacho - CONCLUSÃO EM 27/01/2006
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26/01/2006 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/01/2006 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/11/2005 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/11/2005 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/11/2005 16:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETIÇÃO DA UNIÃO JTDA EM 26.10.05
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24/10/2005 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2005 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2005 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2005 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2005 14:12
Conclusos para despacho
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25/07/2005 14:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/06/2005 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT COM COMPROVANTE E PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
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03/06/2005 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2005 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/05/2005 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - Nº 18/2005
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02/05/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2005 15:28
Conclusos para despacho
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15/04/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2005 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/03/2005 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/02/2005 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2005 16:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2005 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1543/04
-
17/12/2004 18:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2004 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N 1543/04
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27/10/2004 14:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/09/2004 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2004 17:10
Conclusos para despacho
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08/09/2004 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AGU
-
01/09/2004 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2004 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/08/2004 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/07/2004 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2004 15:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2004 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AGU
-
09/07/2004 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2004 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/03/2004 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ MANIFESTAR
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16/03/2004 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - OF 255/04 JDC MIRASSOL, DEVOLVENDO CP N 274/03, JTDA EM 11/02/04
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22/01/2004 14:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETIÇÃO DA UNIÃO - AGDO CUMPRIMENTO DE CP
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21/11/2003 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
17/11/2003 09:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/11/2003 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/11/2003 16:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - OFICIO DO JDC DE MIRASSOL D OESTE
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03/11/2003 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/11/2003 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/11/2003 17:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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22/10/2003 18:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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19/09/2003 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2003 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2003 10:37
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO D ANIAO
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11/09/2003 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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08/09/2003 11:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/09/2003 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/09/2003 16:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 274/2003 REMETIDA AO JDC DE MIRASSOL OESTE PARA CITA;ÁO
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05/08/2003 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/07/2003 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2003 16:42
Conclusos para despacho
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03/07/2003 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A UNIAO
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13/05/2003 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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28/04/2003 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/04/2003 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/04/2003 11:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO DO REU ANTONIO
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13/02/2003 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO REU
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10/02/2003 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/01/2003 18:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA A CARTA PRECATORIA 283/2002 SEM CUMPRIMENTO.
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07/01/2003 18:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA A CARTA PRECATORIA 282/2002 DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
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12/12/2002 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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04/11/2002 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/10/2002 17:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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11/10/2002 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/10/2002 12:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 282/02 P/ RONDONÓPOLIS P/ CITAÇÃO E 283/2002 P/ CAMPO VERDE/MT
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11/10/2002 10:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
28/08/2002 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/08/2002 17:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/08/2002 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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07/08/2002 15:35
Conclusos para despacho
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07/08/2002 15:34
INICIAL AUTUADA
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06/08/2002 17:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2002
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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