TRF1 - 1004633-03.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004633-03.2023.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA NATHALY BRITO DOS SANTOS - PA25669 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril de 2025, às 10:00h, no Prédio-sede da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, HEITOR MOURA GOMES, comigo adiante assinado, à hora designada, foi iniciada a audiência.
Presente Procurador da República DR.
IGOR DA SILVA SPINDOLA, via Teams.
Presente o acusado JOSE OLIVEIRA SANTOS, via Teams.
Presente advogada de defesa, DRA.
BRENDA NATHALY BRITO DOS SANTOS, via Teams.
Presente também, MARCOS ANTONIO FERREIRA BEZERRA, CPF sob o número *55.***.*09-68 (estudante).
O Ministério Público propôs ao denunciado acordo de não persecução penal, condicionado, nos termos do artigo 28-A, inciso III e IV do Código de Processo Penal: a) o indiciado deve confessar, formal e circunstancialmente, a prática da infração penal (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal); b) o indiciado deve comprovar não ser reincidente e não ter sido beneficiado, nos 05 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; c) o indiciado deve comprovar ter reparado o dano, conforme exigido na forma do art. 28-A, I, do Código de Processo Penal; d) o indiciado deve prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas por 240 horas, em atenção ao disposto no artigo 28-A, III, do Código de Processo Penal, em local a ser indicado pelo juízo da execução, limitado a 7 horas semanais, na forma do artigo 46, § 3o., do Código Penal; e) o indiciado deve pagar prestação pecuniária na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que pode ser parcelado, em favor de instituição pública ou privada a ser designada pelo juízo da execução penal; f) o indiciado se obriga a comunicar, nos autos da execução a serem formados após a homologação judicial do presente acordo, eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, assim como comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de sua rescisão; g) o indiciado deve comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio e, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente, e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão; h) o inadimplemento deste acordo pelo indiciado implicará em rescisão unilateral pelo Ministério Público, estando ciente de que compete exclusivamente ao MPF avaliar a (in)idoneidade de eventual justificativa apresentada pelo descumprimento do acordo; i) o indiciado se compromete a não cometer infração penal alguma durante o período de cumprimento do presente acordo, sob pena de rescisão do acordo.
Concedida a palavra ao Ministério Público Federal, foi apresentada ao investigado a alternativa para cumprimento da proposta de acordo inicial, consistente na opção entre a prestação pecuniária ou a prestação de serviços à comunidade.
Em seguida, concedida a palavra ao investigado, que, por intermédio de sua advogada, manifestou sua opção pela prestação pecuniária.
Após breve negociação, as partes acordaram nos seguintes termos: VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUANTIDADE DE PARCELAS MENSAIS: 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor equivalente à R$ 500,00 (quinhentos reais).
O pagamento terá início em maio de 2025, com vencimento da primeira parcela em 31 de maio de 2025, e das demais no final de cada mês, até o cumprimento integral da pena.
As parcelas deverão ser pagas mediante o recolhimento dos valores em conta bancária vinculada ao juízo da Subseção Judiciária de Marabá/PA – Conta Judicial CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 0683.
Operação 005.
Conta nº 2690-0; ou podendo ainda acessar o link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/principal.xhtml: Preenchidos os campos corretamente; - Marcar 2ª opção (Depósitos Judiciais não enquadrados na Lei 9.703/98) e Confirmar.
Os valores devem ser recolhidos durante o expediente bancário via transferência, depósitos na boca do caixa, TEDs, entre outros.
DECIDO Resta homologado o Acordo de Não Persecução Penal, com o celebrante JOSE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 28-A, §4º e §6º, do CPP.
O acompanhamento dos termos do acordo será feito nestes autos.
Registre-se e intimem-se.
Dispensadas as partes de assinatura, ficando gravados som e imagem para posterior inclusão no PJE.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (datado e assinado digitalmente) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1004633-03.2023.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr.
Heitor Moura Gomes, nos termos da Portaria nº 01/2019 – 2ª VARA/JF/MAB de 19/06/2019, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da audiência para proposta para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pelo MPF, designada para o DIA: 30 de abril de 2025 às 11:00 horas (I 2153969885).
MARABÁ, 1 de abril de 2025.
SARA MOREIRA GOMES Servidor (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004633-03.2023.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO 1.
Retire-se o sigilo dos autos e retifique-se a autuação para constar o nome do réu no polo passivo. 2.
Tendo sido apresentada proposta para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pelo MPF, na forma dos arts. 6º e 8º da Lei Complementar n.º 75/93, art. 28-A do Código de Processo Penal e da Resolução CNMP n.º 181/2017 e recebo o petitório de ID 2145185436, pelo que DETERMINO a expedição de Cartas Precatórias necessárias, com prazo de 30(trinta) dias, a fim de realização de audiência de oitiva do indiciado JOSE OLIVEIRA SANTOS e, acompanhado de seu defensor, munido de certidões negativas das Justiças Federal e Estaduais, onde residiu nos últimos 05(cinco) anos, cuja finalidade da carta seja a aceitação ou não da proposta de acordo, com assinatura do termo e envio de cópia a este Juízo Federal, permanecendo a deprecata naquele Juízo para fiscalização das medidas impostas, no caso de concordância. 3 - Intimem-se. 4.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Marabá, PA, data eletrônica. (Assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
22/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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