TRF1 - 1036892-83.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1036892-83.2024.4.01.3200 Classe: Petição Cível (241) Requerente (s): Claudio Vaz Dias e Outros Requerido (s): E. de J. de S.
Melo Ltda. e Outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudio Vaz Dias, Lucas Matheus Assunção Dias, Diogo Assunção Miranda, Fábio de Souza Fraia, Francisco Cidomar Alves da Silva, Andrellyne Feliz da Silva Matos, Deyse Kelly de Assunção Miranda Silva, Maria do Socorro Félix da Silva e Silva, Geruza Brito Sarkis, Giselly Lopes Passos, Janeth Cardoso dos Santos, Joseildo dos Santos Silva, Maria Alvorosa de Jesus Matos, Marta Fátima Correia de Almeida, Simone Assunção de Oliveira, Suelde Assunção de Oliveira, Juercio da Rocha Vieira, Alberto Rodrigues de Lima, Maria das Graças Brasil Lima e Jadson Negreiros Dolzane, na condição de autores, contra DNA Empreendimentos Imobiliários (E de J.S.
MELO – EIRELI) e Paraíso dos Lagos Empreendimentos SPE Ltda., por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão de pagamento de parcelas de financiamento imobiliário/depósito judicial de valores em razão da venda de lotes de terra do empreendimento Paraíso dos Lagos.
Narram serem adquirentes de boa-fé de lotes de terras do empreendimento denominado Paraíso dos Lagos, situado na Avenida Ephigênio Ferreira de Salles, Gleba 10, São Sebastião II, Zona Rural deste município de Manaus, administrados pelas requeridas.
A aquisição se deu por meio de contrato firmado de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário.
Prosseguem afirmando que, após a aquisição de seus respectivos lotes, os autores tomaram conhecimento da existência de ações civis públicas ajuizadas no âmbito estadual e federal sob irregularidades acerca de inconsistências de matrículas de imóveis até crimes ambientais supostamente praticados pelas requeridas.
Esclarecem que os processos estão em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Amazonas (nº 0803223-68.2022.8.04.0001) e na 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM (nº 1016849-96.2022.4.01.3200).
Diante das circunstâncias, alegam preocupação com relação às promessas feitas nos contratos do empreendimento e com relação à idoneidade de seus representantes, uma vez que o INCRA teria expressado interesse no ingresso da ação civil pública ajuizada em âmbito federal por suposto “infringimento de termo de concessão da terra com o seu fracionamento indevido”.
Afirmam a ocorrência de reiterados descumprimentos sobre a decisão judicial federal que suspendeu a venda de lotes do empreendimento.
Sustentam que as requeridas teriam ocultado informações essenciais sobre a verdadeira situação do imóvel, que se fosse de conhecimento dos autores no momento da celebração dos contratos não os teriam aderido.
Além disso, relatam que diversos adquirentes já teriam concluído o pagamento de seus contratos, todavia não tiveram a transferência da propriedade realizada.
Também informam que quando questionam sobre a situação, as requeridas profeririam ameaças e críticas aos autores pois estariam “desacreditando no empreendimento”.
Assim, diante dos riscos de prejuízos de difícil reparação aos autores por “não haver garantias da tradição dos respectivos lotes ou restituição de valores pagos”, requerem, liminarmente, a suspensão imediata do pagamento das parcelas referentes ao contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário celebrado entre as partes.
Subsidiariamente, pleiteiam que os pagamentos das referidas parcelas por meio de depósito judicial, individualmente identificados, para que após sanadas as demandas judiciais acima apresentadas, possam realizar o levantamento dos valores através de alvará judicial.
No caso de total quitação dos contratos de compra e venda e financiamento, requerem a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da obrigação de transferência de propriedade formalmente.
No mérito, requerem a reavaliação dos valores dos lotes individuais dos requerentes, diante da suposta impossibilidade contratual de transferência dos imóveis por parte das requeridas; bem como da condenação das rés no pagamento do valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Ao final, requerem a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Juntaram documentos, dentre eles, os contratos de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário firmado pelos autores e cópias das ações civil públicas ajuizadas em face das requeridas.
Inicialmente, a ação foi ajuizada no Juízo Estadual, sendo distribuída para 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho desta capital.
Foi proferido despacho intimando os autos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, para fins de apreciar o pedido de justiça gratuita (id. 2154350556 - Pág. 17/18).
Os autores juntaram a documentação solicitada (id. 2154350556 - Pág. 27/208).
Também juntaram documento expedido pela requerida DNA Empreendimentos Imobiliários, no dia 08/10/2024, impedindo a entrada dos autores e quaisquer outras pessoas na dependência do empreendimento Paraíso dos Lagos (id. 2154350556 - Pág. 209 e 2154350993 - Pág. 1/3).
Na sequência, foi proferida decisão de declínio da competência para julgamento do feito em favor deste Juízo sob alegação de conexão do objeto com a ação civil pública que deferiu a liminar de interrupção de alienação de lotes e construções na localidade (id. 2154350993 - Pág. 4). É o relatório.
Decido.
Serão conexas duas ou mais ações, “quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir” (art. 55 do CPC), hipótese em que poderão ser reunidas (art. 55, §1° do CPC), desde que concorrentes juízos de igual competência relativa (art. 54 do CPC).
Primeiramente, não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a presente ação e a ação civil pública nº 1016849-96.2022.4.01.3200.
Isso porque a ação ordinária pretende a concessão de liminar para suspensão de pagamento de parcelas de financiamento imobiliário ou depósito judicial de valores em razão da venda de lotes de terra do empreendimento Paraíso dos Lagos.
Já na ação civil pública, discute-se responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do desmatamento na Gleba Federal Ephigênio Salles, onde estaria localizado tal empreendimento.
Como se pode observar, a presente ação discute contratos, obrigações e direitos entre particulares, de um lado, adquirentes de lotes e, de outro lado, as empresas responsáveis pelo empreendimento e venda de lotes.
Em segundo lugar, não se admite modificação de competências tidas por absolutas (inderrogáveis), assim entendidas a competência material e funcional, disciplinada na Constituição e nas normas infraconstitucionais de organização judiciária (art. 62 do CPC), conforme dispositivos citados e jurisprudência pacificada.
Aqui algumas premissas devem ser fixadas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de relação de consumo.
Para configurar essa relação, é necessário ter de um lado aquele que qualificamos como fornecedor de produtos e serviços, e de outro o consumidor final.
O art. 3º do CDC prevê: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Uma construtora ou incorporadora pode ser pessoa física ou jurídica, normalmente privada, que desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos.
Portanto, resta claro que a construtora/incorporadora participa da cadeia produtiva do empreendimento sendo qualificada como fornecedora de produtos e serviços.
Já o art. 2º do CDC, define que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” No caso, aquele que adquire um imóvel de uma construtora com a finalidade de residência, é nos termos da lei, o consumidor final.
Do ponto de vista contratual, podemos dizer que os contratos de compra e venda de imóveis firmados com construtoras/incorporadoras são modalidade de adesão, ou seja, contratos dos quais o consumidor possui apenas a liberdade de contratar.
Não há nessa relação qualquer espaço para discussão de cláusulas contratuais, não existe a chamada liberdade contratual que ocorre quando as partes formulam as cláusulas em comum acordo.
O cenário jurídico destes autos indica que uma construtora/incorporadora (réus) estaria vendendo um imóvel para pessoas físicas (autores), em circunstâncias que podem sugerir relação de consumo, em razão do contrato de adesão que estaria sendo firmado.
No caso dos autos, os autores adquirentes pretendem justamente discutir os termos dos contratos de promessa de compra e venda e financiamento imobiliário efetuado pelas requeridas, sustentando suposta violação de direitos básicos do consumidor, tais como receber a informação adequada e clara do produto ou serviço adquirido; proteção contra propaganda enganosa e abusiva; e prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, III, IV e VI, CDC).
Logo, trata-se de discussão que revolve interesses dos contratantes, seja em relações de consumo, ou singela relação contratual de direito privado, sem que se possa verificar critério de fixação da competência da Justiça Federal para o feito, nas hipóteses taxativas do art. 109 da CRFB (neste dispositivo, hipóteses fechadas e absolutas de competência).
A temática discutida nestes autos não guarda nenhuma relação com a causa de pedir ou pedido afeto à responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que os adquirentes das unidades imobiliárias possam ser reflexamente afetados por decisões que condenem as rés em responsabilidade civil por dano ambiental.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sustenta que as normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2.
As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3.
Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4.
Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988920 SP 2022/0060922-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (g.n) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A ANULATÓRIA.
I A Vara especializada em execuções, na Justiça Federal da 1ª Região, tem competência para processar execuções por título executivo extrajudicial, competência esta aferida em razão da matéria, que é de natureza absoluta e não se modifica pela conexão, na inteligência, a contrario sensu, do art. 54 do CPC.
II Via de regra, há conexão entre a ação de execução e a demanda anulatória do título extrajudicial em que se ampara o referido feito executivo, ressalvada a hipótese em que há juízo especializado em execuções, como no caso, a inviabilizar a incidência do § 2º do art. 55 do CPC e, por conseguinte, a reunião dos feitos III Na hipótese dos autos, devem os feitos tramitar perante os respectivos juízos com competência absoluta distinta, cabendo a um dos juízos avaliar se é o caso de se suspender a tramitação de uma das causas, por prejudicialidade. (Precedentes).
IV .
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (suscitado), para processar e julgar a ação revisional. (TRF-1 - CC: 10349813820214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: e-DJF1 29/03/2022 PAG e-DJF1 29/03/2022 PAG) (g.n.) Portanto, não há como se reconhecer a reunião das ações por conexão em razão da competência absoluta das relações de consumo.
Superada a questão da conexão, não verificada, passo a análise pura e simples de competência.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso concreto, restou cristalina que a discussão é de direito privado entre particulares, não havendo quaisquer interesses específicos, imediato ou direto por parte da União ou de entidade autárquica federal que tenha sido atingido.
Colaciono abaixo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre ao assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UNIMED-BH.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CAA-MG.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO ART. 88 CDC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Tendo sido a ação proposta em face da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho, que não é entidade de autogestão, fica definida na hipótese relação de consumo, nos termos do Enunciado n. 608 da Sumula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 02.
E, assim, a existência de relação de consumo reclama a aplicação do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide, cabendo à Agravante, em sendo o caso, utilizar-se da ação de regresso, conforme disposto no mencionado diploma legal. 03.
Ausente da lide ente que atraia a competência da Justiça Federal, deve o processo ser julgado pela Justiça Estadual. 04.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00567267720104010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 08/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2018) (g.n.) Portanto, ausente da lide ente que atraia a competência da Justiça Federal, deve o processo ser devolvido à Justiça Estadual.
Não se pode olvidar, no entanto, que as informações narradas pelos autores trazem a este Juízo certa preocupação sob as supostas lesões decorrente da violação de direitos básicos do consumidor.
Consoante se extrai, infere-se da causa de pedir que também há indícios do cometimento de crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951), porquanto, supostamente alegam veículação de informações e anúncio falsos para compra e venda de título de propriedade de imóveis.
Diante das circunstâncias, é dever deste Juízo dar conhecimento às autoridades competentes para devida apuração de ilícitos penais.
Consoante a Súmula 498 do STF “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”, o que reforça a competência do Juízo Estadual para julgamento tanto no presente feito como outras ações que possam surgir em conexão. À luz de todas estas considerações e das jurisprudências, deve ser fixada a competência da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, onde originalmente tramitou a presente ação ordinária.
Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço que a discussão dos autos não está abarcada pela competência absoluta da Justiça Federal, porquanto ausentes hipóteses do rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal.
Ademais, ainda que superada a ausência de elementos para reconhecimento de conexão e continência, na forma do CPC, não se admite modificação de competência absoluta por critérios de conexão e continência (artigos 54 e 55 do CPC e jurisprudência acima).
Feitas estas considerações: 1.
Declaro a INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para o feito e determino a devolução dos autos à Justiça Estadual, notadamente a 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para fins de eventual retratação de sua decisão de declínio de competência.
Caso não haja retratação pelo Juízo Estadual, fica desde já suscitado o conflito negativo de competência junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, da Constituição Federal, c/c arts. 114, I, 115, II, e 116, caput e §1º, do CPP.
Nesse caso, deverá proceder à remessa dos autos ao STJ para apreciação. 2. À SECVA para expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, para encaminhamento de cópia integral dos autos e da presente decisão, para acompanhamento e prevenção de eventuais ilícitos contra a economia popular (art. 5°, inciso XXXII; art. 129, incisos III e art. 134; bem como art. 170, inciso V, todos da CRFB; combinados com art. 1°, inciso II da Lei n°7.347/1985; arts. 81 e seguintes da Lei n°8.078/1990; bem como arts. 35-A e 63 a 66 da Lei n°4.591/1964). 3.
Após a expedição dos ofícios, proceda-se às baixas de sistema.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/10/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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