TRF1 - 0005533-29.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005533-29.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005533-29.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRF BRASIL FOODS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO GUILHERME DE AGUIAR TINASI - SP98374 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005533-29.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, com fulcro nos arts. 267, VIII, § 4º e 569, parágrafo único, alínea "b", do CPC/73, julgou extinto o processo de execução 0001635-08.2006.4.01.3503 e respectivos embargos à execução, ora analisados, condenando a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, a apelante defende a impossibilidade de condenação do MPF em honorários de sucumbência na hipótese dos autos e pleiteia a imposição o ônus da sucumbência à embargante ou, sucessivamente, a exclusão da condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas (id 75557538 - Pág. 160). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005533-29.2006.4.01.3503 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia recursal limita-se à apuração da juridicidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo de execução instaurado pelo MPF, com vistas ao cumprimento compulsório de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a apelante.
Para condenar a apelante ao pagamento da verba honorária, o juízo originário entendeu que o órgão ministerial desistiu do processo de execução ao qual teria dado causa.
Na hipótese dos autos, tem-se que a apelação merece parcial acolhimento.
Com efeito, a Lei 7.347/1985 dispõe, em seus artigos 17 e 18, ser incabível, em sede de ação coletiva, a condenação da parte autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que se justifica pela natureza da atuação do ente legitimado nas demandas para tutela de direitos transindividuais.
Tal isenção da sucumbência deve ser aplicada, igualmente, a ambos os polos da ação coletiva, de modo que, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários à parte sucumbente quando julgada procedente a pretensão do Ministério Público.
Precedentes do STJ delineados no Informativo n. 404, da Primeira Seção: ACP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MP.
Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei nº 7.347/1985.
Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP.
Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006.
EREsp 895.530-PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009.
Considerando-se que o TAC constitui instrumento de tutela de direitos transindividuais, o seu processo executivo deve submeter-se à mesma sistemática aplicável a todo o microssistema de tutela coletiva, de modo que, em sede de embargos à execução fundada em compromisso de ajustamento de conduta, deve ser afastada, igualmente, a possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação, a fim de se excluir a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005533-29.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: BRF BRASIL FOODS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GUILHERME DE AGUIAR TINASI - SP98374 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA LEI 7.347/1985.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o processo de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a parte embargante, condenando o MPF ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
A Lei 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública e o cumprimento de compromissos de ajustamento de conduta, isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, salvo na hipótese de comprovada má-fé, não sendo possível aplicar as normas do CPC quanto à sucumbência em demandas coletivas. 3.
A isenção da sucumbência prevista para ações civis públicas deve ser aplicada simetricamente, de modo que o Ministério Público, quando sucumbente em demandas para tutela de direitos transindividuais, também não está obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006.
EREsp 895.530-PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009. 4.
Considerando a natureza do TAC como instrumento de tutela coletiva, os embargos à sua execução devem observar a mesma sistemática de isenção de honorários sucumbenciais aplicada ao microssistema de tutela de direitos transindividuais. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: BRF BRASIL FOODS S/A, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GUILHERME DE AGUIAR TINASI - SP98374 .
O processo nº 0005533-29.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 08:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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29/05/2017 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2017 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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19/04/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/08/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/11/2012 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2012 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/11/2012 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/11/2012 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/11/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/09/2012 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/09/2012 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/09/2012 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/09/2012 10:31
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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30/08/2012 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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29/08/2012 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/08/2012 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2914156 OFICIO
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02/08/2012 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/08/2012 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/07/2012 17:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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26/11/2008 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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26/11/2008 10:34
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/11/2008 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2008
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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