TRF1 - 1087404-25.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:26
Juntada de réplica
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16/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/12/2024 16:58
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:40, Central de Conciliação da SJMA.
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12/12/2024 15:45
Juntada de Ata de audiência
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLEUDINETE FERREIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:39
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEUDINETE FERREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:21
Juntada de contestação
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEUDINETE FERREIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1087404-25.2024.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUDINETE FERREIRA SILVA, CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THALES PONTES BATISTA - CE14544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 04/12/2024 Hora: 09:40 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, os quais deverão indicar, até 48 horas antes da sessão, os endereços de correio eletrônico para os quais serão enviados o convite e link de acesso, ou justificar nos autos eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
O link para acesso à audiência de conciliação está disponibilizado nos autos na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
São Luís, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) -
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:40, Central de Conciliação da SJMA.
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22/11/2024 12:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1087404-25.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, sob a modalidade antecipada, no bojo da qual o polo ativo pretende obter provimento judicial nos seguintes termos: “b) A concessão de liminar determinando a suspensão dos leilões marcados para os dias 30/10/2024 e 06/11/2024, assim como de quaisquer outros leilões que venham a ser realizadas, caso não ocorra arrematação nas aludidas datas e, sendo arrematado, sejam suspensos os efeitos da arrematação, assim como a manutenção dos Requerentes na posse do imóvel, haja vista as ilegalidades apontadas, conforme previsto no art. 300 do CPC e respaldado pelos riscos de danos irreparáveis ao direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, para que seja determinada a suspensão imediata da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, por não ter havido a devida notificação para a purgação da mora, nos termos dos arts. 7º-C e 7º-B da Lei nº 11.977/09, do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no AgRg no REsp 1.481.211/SP; e.1) Seja ainda fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de astreintes, como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca dos pedidos realizados neste tópico”.
Narram os autores que a “presente demanda tem origem na ilegal consolidação da propriedade do imóvel localizado no mesmo endereço de residência dos Requerentes, conforme comprovante de endereço anexo, registrado sob a matrícula nº 40.530 do 1O Ofício de Registro de Imóveis de São José do Ribamar-MA, cujo financiamento habitacional foi contratado entre os Requerentes e a Ré, Caixa Econômica Federal, conforme Av.09/40.530 da referida matrícula”.
Dizem que “embora cumprissem com suas obrigações contratuais, enfrentaram dificuldades financeiras que os levaram a atrasar algumas parcelas do financiamento”.
Prosseguem dizendo que “antes da consolidação do imóvel, os Requerentes não receberam qualquer notificação prévia e formal da Ré para que pudessem purgar a mora, conforme estabelecido legalmente.
A única comunicação que lhes foi endereçada dizia respeito à realização dos leilões, marcados para 30/10/2024 e 06/11/2024, o que, indubitavelmente, impediu a oportunidade de regularização da dívida, violando assim seus direitos de defesa e contraditório.
Ou seja, a CEF iniciou a execução extrajudicial da dívida acionando os gatilhos presentes na Lei de Alienação Fiduciária (Lei n. 9514 de 1997), mas sem cumprir as determinações legais”.
Sustentam que a “conduta da Ré configura flagrante ofensa ao disposto no art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do beneficiário para satisfazer a integralidade da dívida, sob pena de ilegalidade da consolidação da propriedade fiduciária.
Ademais, a Ré ignorou o comando constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo os direitos ao contraditório e à ampla defesa”. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
No caso vertente, tenho que não estão preenchidos tais requisitos, razão pela qual não merece guarida o pedido de tutela antecipada. À espécie, a parte autora reconhece o inadimplemento na petição inicial.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
Além disso, verifica-se que autora sustenta a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, em razão da falta de intimação do devedor para purgar a mora.
Ocorre que não foi exibido qualquer elemento probatório nesse sentido.
A parte autora poderia ter apresentado cópia integral do procedimento administrativo promovido pela CEF, a fim de demonstrar a alegada irregularidade formal, mas não o fez.
De igual modo, não há sequer comprovação de que a CEF tenha sido instada a fornecer cópia de tal documentação.
Em todo caso, é de observar também que a finalidade da notificação pessoal para purgação da mora e sobre a data dos leilões é, respectivamente, permitir a purgação da mora, possível até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 26-A da Lei 9.514/1997), e possibilitar o exercício do direito de preferência, até a data da realização do segundo leilão (§ 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997).
Assim, eventual vício quanto ao descumprimento dessa formalidade não parece ter trazido prejuízo aos autores, uma vez que a inicial não afirma que os autores tenham tentado ou pretendam purgar a mora ou ainda exercer o direito de preferência, não havendo também depósito judicial nestes autos.
Assim, não há elementos suficientes que denotem probabilidade na alegação de vício do procedimento de execução extrajudicial da garantia do contrato.
Destaco que, em regra, a CEF observa regularmente as normas inerentes à notificação do devedor, pelo que não há se falar em prolação de provimento judicial no sentido pretendido pela parte autora, com base na suposta falta de notificação do devedor, sem que seja conferida oportunidade à empresa pública para se manifestar.
Logo, não há razão para que aos atos executórios sejam suspensos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, sabe-se que, como norma de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras e à quase totalidade dos contratos bancários, conforme jurisprudência uníssona (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça), inclusive no tocante à inversão do ônus da prova.
Entretanto, a modificação do encargo probante ope judicis deve estar albergada nos pressupostos previstos no tanto no CDC (art. 6º, VIII) quanto no CPC (art. 373 e seguintes).
No caso, não foi demonstrada eventual desproporcionalidade na produção de provas ou que estas são de difícil obtenção, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
No mesmo sentido, eventual alegação de hipossuficiência, por si só, não se afigura apta a ocasionar a modificação do ônus probatório.
A vulnerabilidade do consumidor é presumida por força de lei (CDC); já a hipossuficiência (técnica, jurídica, econômica etc.) deve ser demonstrada no plano fático, o que não ocorreu no caso em apreço. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Indefiro, o pedido de inversão do ônus da prova.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, já que não há elementos capazes de infirmar a alegada situação de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUC, intime-se e cite-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
30/10/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *26.***.*30-91 (AUTOR)
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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29/10/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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