TRF1 - 1003982-86.2023.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003982-86.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 e RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874 POLO PASSIVO: JUSCILENE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Em foco informação de acordo celebrado entre as partes e pedido de desbloqueio de valores.
Indefiro o pedido de liberação da garantia processual.
Conforme se extrai dos autos o bloqueio ocorreu em data anterior a adesão ao parcelamento mencionado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Dê-se ciência.
Determino que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo.
Oportunizo ao exequente a conversão em renda em seu favor, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização dos valores já disponíveis e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que o exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-lo para exercer os atos de cobrança a que está obrigado.
Advirto ao exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/12/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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