TRF1 - 0026499-25.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026499-25.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026499-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISA MARTA MARANHAO SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026499-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA MARTA MARANHAO SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra a sentença de Id 56001878, que denegou a segurança em ação mandamental na qual pleiteia a concessão do seguro-desemprego.
Em suas razões (Id 56001885), a apelante reiterou os argumentos da inicial e sustentou, em síntese, a validade da homologação da rescisão do contrato de trabalho mediante arbitragem e consequentemente, o seu direito à concessão do seguro-desemprego com base em acordo ou sentença arbitral.
Com contrarrazões (Id 56001892), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (Id 56001897). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026499-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA MARTA MARANHAO SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual pleiteia a concessão do seguro-desemprego.
A controvérsia dos autos gravita em torno da validade da sentença arbitral para fins de liberação do seguro-desemprego.
Na hipótese, verifica-se que o entendimento exposto na sentença apelada está em desacordo com o posicionamento adotado por esta Corte que, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade da sentença arbitral homologatória de rescisão de contrato de trabalho.
A Constituição Federal, em seu art. 114, §1º, expressamente prevê o uso da arbitragem como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, in verbis: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I a IX (...). § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. (...)” Tal prática foi regulamentada pela Lei nº 9.307/96, a qual, em norma inserta no art. 31, atribui à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial, com expressa disposição de que não se sujeita a homologação do Poder Judicial.
Confira-se: “Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Dessa forma, não pode a autoridade impetrada negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do seguro desemprego, desde que todos os demais requisitos legais para a obtenção do benefício estejam preenchidos.
Este, inclusive, é o entendimento já consolidado nesta Corte Regional ao examinar o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
I - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente.
Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004.
III - Agravo interno improvido. (AINTARESP 201602149830, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2017). (Sem grifos no original).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
AGRAVO RETIDO. 1.
Agravo retido conhecido porquanto houve pedido expresso para tanto na peça de apelação interposta pelo INSS (art. 523, caput e § 1º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença).
Seu objeto confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão julgados conjuntamente. 2.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial ("Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo"). 3.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 4.
Apelação, agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (AC 0035385-86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.). (Sem grifos no original). "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 9.307/1996.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA O LEVANTAMENTO DAS VERBAS DO SEGURO DESEMPREGO.
NULIDADE.
INFRIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 9, § 2º DA LEI Nº 9.307/96.
LIBERAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas tem como finalidade primordial proteger o empregado, impedindo que este renuncie aos seus direitos.
Entretanto, essa indisponibilidade não deve prejudicá-lo, como se apresenta na espécie.
Deste modo, o importante é a demonstração de que o segurado possui direito ao seguro desemprego por meio da documentação carreada aos autos a qual comprova o desemprego involuntário, não importando o fato de terem empregado e empregador optado pela via arbitral para a rescisão do contrato de trabalho.
Ora, a negativa de liberação das parcelas do seguro-desemprego por ter sido a despedida sem justa causa feita por juízo arbitral é um contrassenso à norma trabalhista que visa amparar o trabalhador. 2. "As decisões arbitrais homologatórias da rescisão do contrato de trabalho proferidas nos moldes da Lei 9.307/1996 são aptas para assegurar o levantamento das parcelas do seguro desemprego, observando-se, por evidente, o cumprimento dos demais requisitos legais, sobretudo porque o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ser interpretado no sentido de proteger o empregado na relação de trabalho e não de prejudicá-lo". (AMS 00200840220104013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/09/2014 PAGINA:172.) . 3.
Sentença arbitral não proferida nos limites do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96, o qual exige a assinatura por, no mínimo, duas testemunhas para a validade do procedimento arbitral.
Isso ocasiona a nulidade do compromisso arbitral porque celebrado sem a formalidade exigida pelo artigo 9º da Lei nº 9.307/96. 4.
Não há como dispensar à sentença arbitral a mesma validade e eficácia da sentença judicial e de igual modo reconhecê-la como instrumento idôneo para comprovar a dispensa sem justa causa e, em consequência o levantamento das parcelas do seguro desemprego em razão da apontada nulidade, uma vez que não observado o disposto artigo 9º, parágrafo 2º, da referida lei. 5.
Assim, mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. 6.
Nego provimento à apelação da parte autora. "(AC 0003552-50.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2016). (Sem grifos no original).
Ademais, o procedimento previsto no art. 477, § 1º, da CLT, serve como mecanismo de proteção ao trabalhador, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo, impedindo-o de receber as parcelas do seguro-desemprego, previsto no art. 3º da Lei n. 7.998/1990.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
I - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente.
Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 968.132/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.08.2017) Assim, afigura-se válida a sentença arbitral de Id 56000198, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante para, reformando a sentença, conceder a segurança e reconhecer o direito da apelante ao recebimento do seguro desemprego.
Custas pela parte impetrada.
Sem honorários de advogado. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026499-25.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA MARTA MARANHAO SAMPAIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual pleiteia a concessão do seguro-desemprego. 2.
A controvérsia dos autos gravita em torno da validade da sentença arbitral para fins de liberação do seguro-desemprego. 3.
Na hipótese, verifica-se que o entendimento exposto na sentença apelada está em desacordo com o posicionamento adotado por esta Corte que, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade da sentença arbitral homologatória de rescisão de contrato de trabalho. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 114, §1º, expressamente prevê o uso da arbitragem como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores. 5.
Tal prática foi regulamentada pela Lei nº 9.307/96, a qual, em norma inserta no art. 31, atribui à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial, com expressa disposição de que não se sujeita a homologação do Poder Judicial. 6.
Dessa forma, não pode a autoridade impetrada negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do seguro desemprego, desde que todos os demais requisitos legais para a obtenção do benefício estejam preenchidos.
Este, inclusive, é o entendimento já consolidado nesta Corte Regional ao examinar o tema. 7.
Ademais, o procedimento previsto no art. 477, § 1º, da CLT, serve como mecanismo de proteção ao trabalhador, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo, impedindo-o de receber as parcelas do seguro-desemprego, previsto no art. 3º da Lei n. 7.998/1990. 8.
Apelação da impetrante provida. 9.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026499-25.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0026499-25.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ELISA MARTA MARANHAO SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: ILCE MARQUES DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0026499-25.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:41
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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04/08/2016 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2016 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2016 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/08/2016 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3974679 PARECER (DO MPF)
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01/07/2016 16:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 190/2016 - PRR
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28/06/2016 18:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 190/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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17/06/2016 08:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/06/2016 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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