TRF1 - 0002405-73.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002405-73.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002405-73.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA e outros POLO PASSIVO:GOIAS ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA QUEIROZ CAPUZZO - GO22917-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002405-73.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Goiânia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos da Ação de Oposição movida por Goiás Administradora de Estacionamento e Garagens Ltda a ação ordinária movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO ajuizada em face do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal a indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrentes da interdição administrativa do estacionamento do aeroporto, no período que a área estava sob a administrado pela opoente.
A sentença reconheceu que a competência para a administração e regulação de áreas aeroportuárias é privativa da União, conforme o art. 21, XII, "c", da Constituição Federal, declarando ilegal a intervenção do Município.
Em sua apelação, o Município de Goiânia alega, preliminarmente, a ausência de rescisão formal do contrato de concessão administrativa inviabiliza qualquer reivindicação por parte da INFRAERO, tendo em vista que, até 31 de dezembro de 2005, a área era administrada pela opoente.
No mérito, alegou ser equivocada a sentença recorrida, tendo em vista que a interdição não estava vinculada à gratuidade prevista na Lei Estadual n.º 15.223/2005, mas de irregularidades administrativas relacionadas ao alvará de funcionamento, justificando o ato com base na autonomia administrativa municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal.
Nas respectivas contrarrazões, a INFRAERO e a Goiás Administradora de Estacionamento e Garagens Ltda sustentam que a competência para disciplinar atividades em áreas aeroportuárias é exclusiva da União, sendo ilegal a intervenção municipal.
Requerem, assim, o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002405-73.2007.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Dada as particularidades que envolve a demanda, mister um breve relatório para a melhor compreensão dos fatos sub judice.
Na origem, inicialmente, foi ajuizada a AÇÃO ORDINÁRIA n.º 2005.35.00.016002-3 pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivado a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei estadual nº 15.223/95, que dispensava o pagamento pelo uso do estacionamento localizado na área aeroportuária, bem como que fosse anulado o ato adminstrativo municipal que interditou o referido estacionamento, com a condenação dos Réus ao pagamento dos prejuízos causados durante todo o período.
A autora sustentou, na ocasião, que os atos em discussão invadia a competência material da União relativa à exploração da infraestrutura aeroportuária (art. 21, inc.
XII, c, da CF188), bem como a competência legislativa da União referente ao direito aeroportuário (art. 22, inc.
I, CF/88).
Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o deslinde da controvérsia, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as baixas e cautelas devidas (ID 73952029, fls. 22/24).
Porém, o STF determinou o retorno dos autos à vara de origem por não vislumbrar, na espécie, situação caracterizadora de conflito federativo (ID 73952029, fls. 31/35).
A Infraero noticiou, à fl. 327, ter o STF acolhido ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Cofenen — Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, cujo pedido era para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.223/95, que proibia a cobrança em estacionamentos, oportunidade em que requereu a aplicação do mesmo entendimento ao caso sub judice, por se tratar de matéria idêntica.
Durante a tramitação da referida ação ordinária, foi oferecida OPOSIÇÃO pela GOIÁS ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA, em face do ESTADO DE GOIÁS, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais relativos ao período de agosto/2005 a dezembro/2005, bem como o ressarcimento pelos prejuízos morais experimentados, uma vez que, à época, encontrava-se em vigor o contrato de concessão de uso de áreas firmado entre a Infraero e a ora Opoente.
Seguindo o rito do art. 59 do CPC/73, vigente à época, a oposição foi apensada aos autos principais, sendo ambas julgadas pela mesma sentença que, no seu dispositivo, restaram consignados os seguintes termos: 1) em relação ao PROCESSO N. 2007.35.00.002410-0 [OPOSIÇÃO]: a) excluo da lide o Estado de Goiás, em favor de quem fica a Opoente condenada ao pagamento de honorários ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Município de Goiânia a pagar à Opoente o valor de R$ 16.439,28, a título de danos materiais sofridos no período de 22 a 27/08/2005; c) a quantia deverá ser acrescida de correção monetária e, desde a citação, de juros de mora calculados pela Taxa Selic (CC, art. 405-406), índice que já abrange a atualização monetária no período em que incidir; d) fica a Município de Goiânia condenado, ainda, ao pagamento de honorários ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) em face da sucumbência parcial equivalente, compensam-se os honorários devidos reciprocamente entre Opoente e Infraero; f) metade das custas pela Opoente, com isenção do remanescente. 2) em relação ao PROCESSO N. 2005.35.00.016002-3 [AÇÃO ORDINÁRIA]: a) excluo da lide o Município de Goiânia, em favor de quem fica a Infraero condenada ao pagamento de honorários ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); b) excluo do feito a Goiás Administradora de Estacionamentos e Garagens Ltda., mas sem condenar a Autora a pagar-lhe honorários, pois a inclusão da parte ora excluída ocorreu por força de decisão judicial (fl. 172); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, para condenar o Estado de Goiás a indenizar a Infraero em valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do faturamento obtido com exploração com a cobrança pelo uso do estacionamento no aeroporto de Goiânia no mês de novembro de 2006; d) a quantia deverá ser acrescida de correção monetária e, desde a citação, de juros de mora calculados pela Taxa Selic (CC, art. 405-406), índice que já abrange a atualização monetária no período em que incidir; e) fica a Estado de Goiás condenado, ainda, reembolso de metade das custas e ao pagamento de honorários ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; f) sem custas remanescentes.
Remessa desnecessária em ambos os processos (art. 475, § 2°, do CPC).
Sentença que se junta ambos os processos.
Em relação à oposição, o Município de Goiânia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ilegitimidade da Infraero e que o ato municipal objeto da ação não teria relação com cobrança de estacionamento, portanto, indevidos os fundamentos da sentença.
Em que pese seu inconformismo, os argumentos do apelante não merecem prosperar.
Quanto à ilegitimidade da INFRAERO, a apelante alega que, tendo em vista o contrato de concessão, a referida empresa pública não teria legitimida para pleitear eventual exploração da área em litígio na ação ordinária.
A questão discutida se encontra inserida na discussão relativa ao mérito, já tendo a sentença recorrida reconhecido a ilegalidade da intromissão municipal na exploração do estacionamento do aeroporto de Goiânia.
Neste sentido, a referida empresa pública, como responsável pela administração da infraestrutura aeroportuária, tem legítimo interesse em proteger as áreas sob sua administração.
Neste sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal quanto ao tema, destacando os precedentes que o ente público, nestes casos, detém a posse indireta do bem público objeto da concessão, cabendo-lhe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade.
A propósito: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPANTE DE FAIXA DE DOMÍNIO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA ANTT.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Com base nos documentos acostados aos autos ao processo, a parte agravada firmou com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes ANTT, contrato de concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ("Concessão"), pelo prazo de 25 anos, regido pela Lei nº 8.987/95. 4.
O Art. 35, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.987/95 estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato e que, nessa hipótese, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 5.
Essa norma revela o interesse do Poder Concedente em ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente, o que é, por demais, lógico, tendo em vista que, nos termos do art. 20, II da Constituição Federal, as terras integrantes da faixa de domínio das rodovias federais são bens públicos de propriedade da União. 6.
Agravo interno desprovido, para manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (TRF1, EDAGT 1040663-03.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Flávio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 30/09/2024) Ademais, a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente.
Isto é, pela própria natureza desta ação, seu objeto é a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu de uma ação principal.
Assim, sendo indiscutível a legitimidade da Infraero na ação principal, não há que se falar em ilegitimidade na oposição, pois a discussão nesta ação se refere ao direito sobre à indenização deferida pelo juiz no período em que se encontrava vigente o contrato de concessão.
Quanto ao mérito, a controvérsia de fundo gravita em torno da titularidade do direito à indenização enquanto perdurou a ilegal intromissão municipal na exploração que se fazia do estacionamento do aeroporto de Goiânia.
Tem-se que, na ação principal, a Infraero sustentou que todas as autuações em comento vão de encontro às normas constitucionais relativas à matéria, pois representam invasão da competência exclusiva da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea e a infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, "c", da CF188).
A Opoente, por sua vez, alegando que a exploração da área lhe fora destinada em contrato, pretende receber indenização por danos materiais em virtude das mencionadas autuações praticadas pelo Município de Goiânia.
A área destinada em aeroportos públicos ao estacionamento de veículos se subsume, a teor do arts. 98 e 99, II, do Código Civil, à categoria dos bens públicos de uso especial e, na questão sub judice, um serviço público de competência privativa da União Federal – ex vi do artigo 21, inciso XII, alínea c, da CF/88 – concernente aos portos e aeroportos.
O serviço de infraestrutura aeroportuária é mantido pela União e está inserido na sua competência administrativa exclusiva, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal. cabendo à INFRAERO a sua administração (art. 3º, I, Lei 5.862/1972).
Ao definir a competência da União nos temas relacionados à infraestrutura aeroportuária, a Constituição delimitou a competência dos demais entes, pois, conforme bem decidido pela sentença recorrida, a outorga a órgão público de competência constitucional expressa importa em deferimento tácito, a esse mesmo órgão, dos meios e instrumentos necessários à integral consecução dos fins atribuídos.
Em hipóteses como a tal, no STF, é reconhecida a possibilidade da teoria dos poderes implícitos, "segundo a qual a outorga a órgão público de competência constitucional expressa importa em deferimento tácito, a esse mesmo órgão, dos meios e instrumentos necessários à integral consecução dos fins atribuídos" (STF, ADI 6860, Rel.
Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 09/12/2022) Estando o serviço de infraestrutura aeroportuária inserido na competência administrativa exclusiva da União, não pode o município regular (competência legislativa) ou fiscalizar (poder de polícia, competência material) a infraestrutura aeroportuária, ainda que sob alegação de desempenho de outra competência constitucionalmente prevista.
Como bem concluiu a sentença, o município, ora apelante, não detém competência para exigir alvará de funcionamento dos estacionamentos que fazem parte da área pertencente à União e, por conseqüência, tampouco o poder de autuar quem os explore por concessão federal.
Não, há portando, outra conclusão, que não da sentença recorrida, que são ilegais as autuações promovidas pelo Município de Goiânia a respeito de problemas quanto à extensão da área do estacionamento de que trata o alvará municipal de localização e funcionamento emitido em favor da Opoente que resultaram na interdição da área, descabendo a pretensão de reforma da sentença suscitada pelo apelante.
RAZÃO PELAS QUAIS se nega provimento ao recurso de apelação.
Mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002405-73.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002405-73.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e outros POLO PASSIVO: GOIAS ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA QUEIROZ CAPUZZO - GO22917-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA AEROPORTUÁRIA.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
ILEGALIDADE DO ATO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que condenou o ente municipal a indenizar empresa concessionária pelos danos materiais decorrentes da interdição administrativa de estacionamento localizado em área aeroportuária, no período em que a exploração estava sob administração da concessionária, em contrato firmado com a INFRAERO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia de fundo gravita em torno da titularidade do direito à indenização enquanto perdurou a ilegal intromissão municipal na exploração que se fazia do estacionamento do aeroporto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente.
Seu objeto é a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu de uma ação principal.
Sendo a Infraero responsável pela administração da infraestrutura aeroportuária, tem legítimo interesse em proteger as áreas sob sua administração. 4.
O serviço de infraestrutura aeroportuária é mantido pela União e está inserido na sua competência administrativa exclusiva, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal. cabendo à INFRAERO a sua administração (art. 3º, I, Lei 5.862/1972). 5.
O município, ora apelante, não detém competência para exigir alvará de funcionamento dos estacionamentos que fazem parte da área pertencente à União e, por consequência, tampouco o poder de autuar quem os explore por concessão federal.
A outorga constitucional à União para administrar a infraestrutura aeroportuária inclui o poder implícito de regulamentação e fiscalização, excluindo ingerências de outros entes federados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido.
Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A competência administrativa e legislativa sobre a infraestrutura aeroportuária é privativa da União, nos termos do art. 21, XII, 'c', e art. 22, I, da Constituição Federal. 2.
A administração municipal não possui legitimidade para regular ou fiscalizar áreas aeroportuárias, sendo nulos atos que interfiram na exploração dessas áreas por concessionárias federais. 3. É legítima a atuação da INFRAERO na defesa da exploração das áreas aeroportuárias sob sua responsabilidade, incluindo a proteção contra ingerências de entes municipais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 21, XII, "c"; CF/1988, art. 22, I; CC, art. 98 e art. 99, II; CPC/1973, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAGT 1040663-03.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Flávio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 30/09/2024; STF, ADI 6860, Rel.
Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 09/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Goiânia, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, .
APELADO: GOIAS ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: CAMILA QUEIROZ CAPUZZO - GO22917-A .
O processo nº 0002405-73.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 05/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:08
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 03:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:26
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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27/02/2020 09:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/04/2017 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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19/04/2017 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/08/2014 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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12/12/2008 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/12/2008 10:48
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/12/2008 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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