TRF1 - 0002910-98.2007.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002910-98.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002910-98.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANIR ADILSON STULP - RR310-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002910-98.2007.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por José Carlos de Souza Junior em face de sentença que negou a segurança vindicada.
O apelante ajuizou Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, impetrado contra ato que sustenta ser ilegal e abusivo, praticado pelo Senhor Omar de Souza Rubim Filho, Delegado da Receita Federal no Estado de Roraima, para garantir a livre circulação de seus veículos na fronteira com a Venezuela, de modo a permitir que trafeguem com os tanques de combustível (óleo diesel) cheios, já que o fisco federal tem impedido a entrada no Brasil de veículos que contenham mais de 300 (trezentos) litros de combustível.
Em razões de apelação, o apelante alegou que possui autorização do DETRAN para trafegar com tanque suplementar de combustível e afirma que a fiscalização do FISCO (Receita Federal) na fronteira entre Brasil e Venezuela impede a circulação de seus veículos com os tanques cheios (aproximadamente 1.200 litros de óleo diesel).
Argumentou que essa restrição não tem amparo legal e viola o direito de locomoção, garantido pela Constituição Federal (CF).
O apelante destacou que os fiscais da Receita Federal agem de forma abusiva, ameaçando os motoristas de prisão e aplicando medidas coercitivas arbitrárias, sem justificativa normativa.
O apelante ainda denuncia que, embora requisitada, a Receita Federal nunca apresentou aos transportadores uma base legal para tais limitações de combustível, o que considera uma afronta ao princípio da legalidade e ao direito de livre circulação.
Diante disso, pugnou pela reforma da sentença com a concessão da segurança vindicada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002910-98.2007.4.01.4200 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia trazida pelo apelante envolve restrição imposta pela Receita Federal ao volume de combustível que seus veículos podem transportar ao ingressar no território nacional pela fronteira com a Venezuela, alegando que tal configuração seria abusiva e ilegal.
Cabe ressaltar que, para a concessão do mandado de segurança, é necessária a existência de direito líquido e certo, ou seja, direito evidente, documentado e incontroverso, que independe de produção probatória para ser demonstrado.
No presente caso, não se vê tal direito, pois a atuação do fisco em zonas fronteiriças se dá dentro das disposições legais e constitucionais aplicáveis.
O exercício de controle aduaneiro pela Receita Federal nas fronteiras, incluindo as limitações de combustíveis, está expressamente respaldado no Decreto n.º 4.543/2002, art. 69, que autoriza o controle sobre bens e mercadorias que ingressem no território nacional, garantindo à administração pública a prerrogativa de estabelecer regras, controles e limites conforme a necessidade local e o interesse público.
Não há, portanto, ilegalidade a ser corrigida, uma vez que a limitação atende a finalidades de controle, prevenção de descaminho e proteção da ordem econômica.
Nesse sentido, a administração pública pode estabelecer regras específicas para cada localidade fronteiriça, de modo que a Restrição aplicada pela Receita Federal à entrada de combustível, oriundo da Venezuela, com volume superior a 300 litros, configure-se em consonância com a legislação aduaneira, que limita a isenção de impostos a produtos "destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras" (Decreto n.º 4.543/2002, art. 168), entendidos como "bens instruções necessárias ao uso ou consumo pessoal e doméstico" (parágrafo único).
Além disso, essas restrições são igualmente amparadas pelo artigo 177 da Constituição Federal, que determina que a pesquisa, a exploração, o refino, a importação e a exportação de petróleo e seus derivados específicos do monopólio da União, sendo vedada a importação dessas para consumo próprio.
Tal dispositivo constitucional, corroborado pelos arts. 5º e 60 da Lei n.º 9.478/1997, bem como pela Portaria ANP n.º 314/2001, reforçam que a importação e o transporte de derivados de petróleo são atividades rigorosamente reguladas e fiscalizadas pelo Estado.
Na hipótese dos autos, entende-se que o objetivo do apelante, embora pleiteado sob a forma de segurança preventiva, consiste na criação de uma regra de conduta para a autoridade impetrada, no sentido de “eximir-se de fiscalizar” ou de “garantir livre passagem” aos seus veículos, ainda que contenham volume de combustível superior ao permitido.
Contudo, é sabido que a doutrina e a doutrina rejeitam a chamada segurança normativa, que visa a estabelecer normas gerais de comportamento da administração, e que não se confunde com a segurança preventiva.
Nesse sentido, a medida pretendida não é passível de ser acolhida, pois, além de contrariar a atual política judiciária, propiciando prejuízos tanto ao Estado quanto à própria sociedade, representaria a adoção, mutatis mutandi, de entendimento diverso da atual sistemática dos tribunais.
Nesse sentido, cite-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER NORMATIVO.
DESCABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019). 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática e jurídica dos casos comparados, inexistente na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)”.
Diante desses fundamentos, conclui-se que o ato impugnado é plenamente legal, pois busca ajustar a normatização à realidade da fronteira e garantir o cumprimento das disposições constitucionais e legais referentes ao controle de combustíveis, cujas transações e circulação em território nacional estão sujeitas ao monopólio estatal e regulamentações específicas.
A falta de direito líquido e certo para sustentar a pretensão do apelante torna inviável a concessão da segurança pleiteada.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0002910-98.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANIR ADILSON STULP - RR310-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA FRONTEIRA BRASIL-VENEZUELA.
LIMITAÇÃO AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL.
PODER DE POLÍCIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por José Carlos de Souza Junior em face de sentença que negou a segurança em Mandado de Segurança Preventivo, impetrado para garantir a livre circulação de seus veículos na fronteira Brasil-Venezuela com tanques de combustível cheios.
O impetrante alega que o ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Roraima, ao restringir a entrada no Brasil de veículos, é ilegal e abusivo. 2.
O apelante argumenta possuir autorização do DETRAN para uso de tanque suplementar de combustível e afirma que a restrição da Receita Federal viola o direito constitucional de locomoção.
Defende que a Receita Federal não apresentou base normativa para fundamentar a limitação, caracterizando-se afronta ao princípio da legalidade. 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a restrição imposta pela Receita Federal, ao impedir a entrada de veículos com mais de 300 litros de combustível no Brasil, configurada ao abusivo e ilegal, ou se decorre do exercício legítimo do poder de polícia para fiscalização e controle de fronteiras. 4.
O poder de polícia exercido pela Receita Federal na fiscalização de fronteiras inclui a prerrogativa de adotar medidas restritivas para a proteção da ordem econômica e a segurança interna do país, inclusive no controle de produtos ambientais sensíveis, como o combustível. 5.
As restrições ao volume de combustível que pode entrar no país justificam-se pela necessidade de controle e prevenção de irregularidades e ilícitos tributários ou aduaneiros, nos termos da legislação pertinente, não havendo, portanto, afronta ao princípio da legalidade ou ao direito de locomoção. 6.
Inexistência de abuso ou ilegalidade no ato da Receita Federal, que se alinha ao interesse público na regulação do fluxo de produtos sensíveis nas fronteiras. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília- DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: IVANIR ADILSON STULP - RR310-B .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002910-98.2007.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/11/2020 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/11/2020 23:59:59.
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12/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 19:15
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 19:15
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 11:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/04/2017 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/03/2017 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/06/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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20/08/2008 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/08/2008 09:09
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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14/08/2008 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2055175 PARECER DO MPF
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13/08/2008 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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06/08/2008 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/08/2008 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2008
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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