TRF1 - 0023425-03.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023425-03.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023425-03.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOVIS BARROS BOTELHO NETO - PR32840 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023425-03.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Transkine Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., para declarar a inexistência de obrigação de indenizar a Ré/Apelante na quantia de R$9.839,88, mantendo-se a indenização no valor determinado na Nota Fiscal sob n.2114, ante a falta de demonstração por parte da Ré/Apelante do valor de mercado da mercadoria transportada na cidade de destino.
O contexto do litígio baseia-se na relação contratual estabelecida entre as partes para transporte de carga de milho, ocasião em que um dos veículos da Transkine, ao transportar o produto, sofreu um acidente, resultando na perda total dos grãos transportados.
A indenização foi paga pela seguradora contratada pela transportadora, no entanto, a CONAB alegou diferença no valor e cobrou ressarcimento adicional, sob fundamento contratual (Aviso CONAB/DIGES/SUARM/GEMOV nº 176/2004), o que levou ao ajuizamento da ação pela autora.
A sentença, ao julgar a lide, considerou que não obstante estivesse a Apelante sujeita aos preceitos administrativos e que, embora o Aviso 176/2004 e o Regulamento de n.001/98 não estejam acobertados por qualquer vício passível de anulação, não estaria a Apelante obrigada a ressarcir os cofres públicos nos termos determinados no Edital, em razão da CONAB, ao seu entender, não ter comprovado a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, como determina o art.333, inciso I e II, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a CONAB sustentou que a base de cálculo para o ressarcimento estava amparada em cláusulas específicas do contrato, defendendo a aplicabilidade dos valores conforme os regulamentos internos aplicáveis à contratação, além de pleitear a reforma da sentença com o reconhecimento da dívida no valor de R$9.839,88(nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, que ratificou os argumentos trazidos na inicial e apontou a inadequação do valor exigido pela apelante, em violação aos princípios de equilíbrio contratual. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023425-03.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia em análise versa sobre apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Transkine Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., declarando a inexistência da obrigação de ressarcimento imposta pela apelante na quantia de R$ 9.839,88 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), mantendo-se a indenização no valor determinado na Nota Fiscal n. ° 2114, ante a falta de demonstração por parte da apelante do valor de mercado da mercadoria transportada na cidade de destino.
A discussão gira em torno da legalidade da cobrança exigida pela apelante, que sustenta estar embasada nas cláusulas contratuais previstas no Aviso CONAB/DIGES/SUARM/GEMOV nº 176/2004, e nos regulamentos internos aplicáveis à relação jurídica estabelecida para a execução do transporte.
Examinando os autos, verifica-se que a relação entre as partes tem origem em contrato administrativo de transporte de grãos, no qual foram estabelecidos critérios para indenizações em casos de perda ou danos às mercadorias transportadas.
No presente caso, a transportadora demandante, ora apelada, realizou o transporte de carga de milho, tendo um dos veículos sido sinistrado, resultando na perda total do carregamento.
Consta do Edital do pregão que: 6.
Havendo indenização a receber por parte da CONAB, decorrente de danos causados ao produto, diferença de peso ou perda total, observado o art. 27 do Regulamento citado neste Aviso, esta será calculada com base no preço da mercadoria constante da nota fiscal ou seu preço de mercado, no destino, o que for maior. (grifo nosso).
Diante do evento, a indenização foi provida pela seguradora da apelada, em valor correspondente ao constante na Nota Fiscal do produto.
A CONAB, contudo, postulou diferença adicional com base na interpretação de que o valor deveria ser calculado com base no preço de mercado ou outro valor superior, conforme regulamentos invocados.
O juízo de primeiro grau, ao apreciar os fundamentos da causa, considerou que “para fixar a indenização no preço de mercado no destino, como requer a CONAB, esta deveria ter comprovado o valor dos grãos de milho em Campina Grande — PB, que era a cidade de destino da mercadoria transportada, a fim de se verificar se o preço de mercado dessa mercadoria naquela região era superior ao valor descrito na Nota Fiscal n°2114”.
Nesse contexto, a pretensão recursal da apelante se mostra desarrazoada, uma vez que não restou demonstrada de forma cabal a produção de prova apta a comprovar o valor de mercado da mercadoria transportada na cidade de destino, de modo a permitir a aplicação do item 6 (parte final) do AVISO/CONAB/DIGES/SUARM/GEMOV nº 176/2004.O contrato administrativo em questão, embora sujeitado a normas especiais, não pode ser interpretado de modo a desequilibrar economicamente a relação, especialmente quando a obrigação primária de ressarcimento já foi cumprida pela seguradora da transportadora.
Dessa forma, na ausência de provas que sustentem a tese apresentada pela apelante, mantenho a indenização com base nos valores especificados na Nota Fiscal, sobretudo porque tal critério também se encontra previsto entre as hipóteses estabelecidas no item 6 do AVISO/CONAB/DIGES/SUARM/GEMOV nº 176/2004.
Por fim, no que tange à sucumbência, especialmente em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos, tendo em vista que, conforme os próprios fundamentos, a Autora/Apelada decaiu em parte mínima de seu pedido.
Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Comprovado que o exequente, ora embargado, decaiu de parte mínima do pedido, deve o INCRA (embargante) responder pela integralidade dos honorários advocatícios, expressos, aliás, em quantia módica (R$1.749,74), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. 2.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 75442420074013300, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 21 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O exequente decaiu de parte mínima de seu pedido, impondo-se a aplicação da regra contida no parágrafo único do artigo 21 do CPC. 2.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários ( Parágrafo único do artigo 21 do CPC). 3.
Apelação provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 21 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O exeqüente decaiu de parte mínima de seu pedido, impondo-se a aplicação da regra contida no parágrafo único do artigo 21 do CPC. 2.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários ( Parágrafo único do artigo 21 do CPC). 3.
Apelação provida. (AC 2000.38.00.030871-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.47 de 07/10/2008) (TRF-1 - AC: 30871 MG 2000.38.00.030871-0, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Data de Julgamento: 25/06/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/10/2008 e-DJF1 p.47) RAZÕES PELAS QUAIS nego provimento à remessa necessária e a apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0023425-03.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023425-03.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS BARROS BOTELHO NETO - PR32840 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL DE CARGA.
COBRANÇA DE MULTA COM BASE NO PREÇO DE MERCADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato administrativo firmado entre as partes previa o transporte de carga de grãos, que foi objeto de sinistro.
A indenização referente ao valor da carga foi devidamente realizada pela seguradora contratada pela transportadora com base no preço da mercadoria constante da nota fiscal. 2.
A exigência de valor adicional pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), baseada em cláusula contratual que permite a cobrança pelo preço de mercado ou outro valor superior, não restou demonstrada nos autos. 3.
Diante da ausência de provas que sustentem a tese apresentada pela apelante, mantem-se a indenização com base nos valores especificados na Nota Fiscal, sobretudo porque tal critério também se encontra previsto entre as hipóteses estabelecidas no item 6 do AVISO/CONAB/DIGES/SUARM/GEMOV nº 176/2004. 4.
No que tange à sucumbência, especialmente em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos, tendo em vista que, conforme os próprios fundamentos, a Autora/Apelada decaiu em parte mínima de seu pedido. 5.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (Parágrafo único do artigo 21 do CPC). (TRF-1 - AC: 30871 MG 2000.38.00.030871-0, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Data de Julgamento: 25/06/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/10/2008 e-DJF1 p.47. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: TRANSKINE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BARROS BOTELHO NETO - PR32840 .
O processo nº 0023425-03.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/10/2020 07:19
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 27/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/04/2017 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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19/04/2017 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/08/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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28/10/2013 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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25/10/2013 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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24/10/2013 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228717 PROCURAÇÃO
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24/10/2013 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/10/2013 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/01/2013 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
21/01/2013 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
21/01/2013 17:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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21/01/2013 15:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GABRIELLY DE FÁTIMA RIBEIRO - CÓPIA
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17/01/2013 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/01/2013 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/07/2010 23:25
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/02/2009 22:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/02/2008 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/02/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/02/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2008
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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