TRF1 - 1007563-79.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007563-79.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA - BA59125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo feito em 29/06/2022 (id 1331826786 e 1331826790).
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei nº. 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº. 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº. 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
De acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que o(a) autor(a), à época do referido requerimento, comprovou labor nos seguintes períodos e respectivos estabelecimentos (conforme documentos indicados nos id, como segue): 1) De 01/09/1986 a 31/01/1987 – no id 1331826791 - p. 01, como empregada junto a JOSE CARLOS DE BRITO; 2) De 01/11/1987 a 23/10/2020 – no id 1331826791 - p. 01, como empregada junto ao CONDOMINIO EDIFICIO FERNAO DIAS; 3) De 01/11/2020 a 29/06/2022 – no id 1331826791 - p. 08, como contribuinte individual facultativo; 4) De 30/06/2022 a 31/08/2022 – no id 1331826791 - p. 08, como contribuinte individual facultativo; Retirados do cômputo eventuais períodos em duplicidade.
Conforme demonstrativo de ID 2099182666, conclui-se que o(a) suplicante possuía 35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição na reafirmação da DER, tempo insuficiente para lhe garantir o direito ao benefício pleiteado.
De fato, uma vez que o requerimento foi apresentado em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tendo ingressado no RGPS em momento anterior, seu caso há que ser analisado frente às três regras de transição dispostas naquele novo texto constitucional, ou no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos.
Nada obstante, verifica-se que, mesmo considerado apenas em tese todos os períodos contributivos indicados pelo autor, o autor não tem direito ao benefício, pois não preenche nenhuma das regras de transição no momento da DER, ou mesmo na reafirmação da DER, considerada a última data de contribuição indicada nos autos (id 1331826791).
Em 31/08/2022 (reafirmação da DER), o segurado (id 2099182666): Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 9 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 6 meses e 17 dias).
Vê-se, dessa forma, que, na oportunidade do requerimento administrativo, a parte autora não dispunha de tempo de contribuição suficiente para obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou em qualquer das regras de transição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
24/10/2022 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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24/10/2022 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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