TRF1 - 1009277-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009277-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO DE MONTREUIL CALHAU - PA35346, CAMILLA MONTREUIL FACANHA - PA19186 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) D E S P A C H O Considerando a decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto pela União (Id.2164650892), INTIME-SE a UNIÃO COM URGÊNCIA para cumprimento da tutela provisória deferida na decisão de Id.2156059021, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizando à autora FABIANE COSTA SANTANA o medicamento LINEZOLIDA 600 mg – VIA ORAL, conforme prescrição médica, sob pena de incorrer em astreintes (multa), no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009277-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO DE MONTREUIL CALHAU - PA35346, CAMILLA MONTREUIL FACANHA - PA19186 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fabiane Costa Santana em desfavor do Estado do Tocantins e Município de Araguaína, por meio da qual a parte autora objetiva compelir os entes federados requeridos a disponibilizarem o medicamento Linezolida 600 mg, VIA ORAL, para ser tomada a cada 12 horas, durante 4 meses.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína, que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito ao caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que em caso de medicamentos incorporados a competência judicial para apreciação das demandas e a forma de ressarcimento entre os Entes deve observar o Anexo I constante da decisão no Tema n°1234.
No ponto, em se tratando de medicamento constante no CESAF (Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica – medicamentos e insumos financiados e adquiridos pelo Ministério da Saúde) foi fixada a seguinte tese no julgado indicado acima: [...] VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão" (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2023 – Tema 1234 de Repercussão Geral) [...] O fluxo administrativo e judicial referido na tese consta no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do caso.
Especificamente em relação aos medicamentos pertencentes ao componente estratégico de assistência farmacêutica (CESAF) ficou estabelecido o seguinte: [...] f) CESAF: Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal, já que no presente caso, o medicamento pleiteado na ação está incluído no CESAF.
Por outro lado, para concessão da tutela provisória de urgência o art. 300 do CPC/2015 exige a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Assim, o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão não exige que a decisão promova uma cognição exauriente da questão, mas apenas que se faça um juízo de probabilidade, sempre observando-se o princípio da proporcionalidade.
Neste momento de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, senão vejamos.
O artigo 196 da Carta Magna de 1988 enuncia, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Qualifica-se o direito à saúde, portanto, como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme preceitua o artigo 2º da Lei n. 8.080/90.
A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286/RS, consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5o do Texto Maior de 1988.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora demonstrou por meio de documentos acostados aos autos o diagnóstico da doença (infecção por Mycobacterium Fortuitum) bem como a necessidade do medicamento por VIA ORAL.
Destaco que o medicamento pleiteado (LINEZOLIDA 600 mg) possui registro na ANVISA e foi incorporado ao RENAME, além do seu uso para o tratamento do problema de saúde da autora não ser controvertido, já que o medicamento está sendo administrado por via endovenosa, apesar da prescrição médica recomendar a administração via oral.
Quanto ao perigo da demora, necessário pontuar que administração do medicamento na via endovenosa deve ser realizada todos os dias, a cada 12h, o que impõe o deslocamento da demandante duas vezes por dia ao hospital.
Além disso, como a aplicação é realizada por acesso periférico, há o risco real de danos às veias da autora e, consequentemente à interrupção do tratamento, conforme relatório médico do próprio hospital onde a autora encontra-se recebendo a medicação (Id.2155601666 – Pág.50).
No caso do pressuposto “ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, entendo que este não deve ser exigido, na medida em que o caso em apreço envolve um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), consubstanciado através de um direito fundamental, no caso a saúde (art. 6º c/c art. 196, ambos da CR/88).
Assim, entendo que os pressupostos da tutela antecipada restaram preenchidos, primeiro porque existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto foi provada, através dos documentos acostados à inicial, que a autora necessita do medicamento LINEZOLIDA 600 mg (VIA ORAL); segundo, pois o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo é latente, já que o quadro clínico da requerente é delicado, tendo histórico de tratamento oncológico; terceiro, uma vez que ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão não deve ser exigida para o presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize a autora FABIANE COSTA SANTANA o medicamento LINEZOLIDA 600 mg – VIA ORAL, conforme prescrição médica, sob pena de incorrer em astreintes (multa), no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a UNIÃO COM URGÊNCIA para cumprimento da tutela provisória e CITE-A para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta em substituição na 2ª Vara Federal -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009277-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA MONTREUIL FACANHA - PA19186 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1234 e a edição da Súmula Vinculante n° 60 do Supremo Tribunal Federal – STF, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial em relação aos seguintes aspectos: a) retificar o valor da causa, para que corresponda efetivamente ao proveito econômico emergente da tutela judicial reclamada, indicando o custo total do tratamento com o medicamento requerido, conforme prazo estipulado em prescrição médica; Araguaína/TO, data certificada no sistema.
ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
28/10/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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