TRF1 - 1001452-80.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001452-80.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.36310 - DPF/CZS/AC e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de EVANDRO MAIA BANDEIRA, IRANIR BATISTA DA SILVA SILVA, MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e SARRAD DELL ARMI HAIBIB, como incursos no art. 171, “caput” (estelionato), com a causa de aumento do § 3º (crime cometido em detrimento de entidade de direito público), na forma do art. 29, “caput” (concurso de pessoas), todos do Código Penal, descrevendo os seguintes fatos criminosos (ID509993353): Consta nos autos do inquérito policial n.º 1001452-80.2020.4.01.3001 (IPL n.º 2020.0036310-DPF/CZS/AC) que, em 20 de setembro de 2011, no município de Cruzeiro do Sul AC, os denunciados EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”), MARIA HILDA BATISTA DA SILVA, IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”) e SARRAD DELL ARMI HAIBIB, todos de forma livre e conscientes do caráter ilícito e reprovável de suas condutas, em concurso de vontades e com união de esforços, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita consubstanciada na obtenção indevida de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 156.540.393-0/25), em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando à autarquia federal um prejuízo direto inicial de R$ 19.726,00 (dezenove mil setecentos e vinte e seis reais), valor calculado sem correção monetária.
A partir de então, até 31 de março de 2014, os denunciados EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”), MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”), de forma livre e consciente e em acordo de vontades, mantiveram a entidade federal de direito público em erro e permaneceram percebendo indevidamente o benefício, gerando mais R$ 18.288,24 (dezoito mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) de prejuízo.
Assim, a empreitada criminosa resultou em um prejuízo total de R$ 38.014,24 (trinta e oito mil e quatorze reais e vinte e quatro centavos) à autarquia previdenciária, valor histórico (sem correção monetária).
Segundo se apurou, a obtenção, mediante fraude, de benefício previdenciário indevido ocorreu da seguinte maneira.
O ex-detento SARRAD DELL ARMI HAIBIB foi o responsável por instigar e cooptar detentos que ainda não possuíam o benefício de auxílio-reclusão, intermediando, dolosamente, o uso e apresentação de documentos falsos ao INSS.
Em 7 de junho de 2011, EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”), então recolhido ao Presidio Manoel Nery da Silva, firmou declaração ideologicamente falsa referente ao reconhecimento da paternidade de MARIA EDUARDA DA SILVA BANDEIRA.
De posse da declaração, em 14 de junho de 2011, IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”) dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruzeiro do Sul, e tardiamente registrou o nascimento de sua filha MARIA EDUARDA DA SILVA BANDEIRA, ocorrido em 4/6/2007, fazendo constar como genitor EVANDRO MAIA BANDEIRA.
Em 29 de agosto de 2011, IRANIR (“BONECA”), em acordo de vontades com os denunciados EVANDRO (“EVANDINHO”), MARIA HILDA BATISTA DA SILVA, SARRAD DELL ARMI HAIBIB e com o então gerente da APS/CZS JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, apresentou, como representante legal da suposta dependente, pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão perante a autarquia previdenciária.
Para instruir o requerimento administrativo e induzir a entidade de direito público a erro, a denunciada IRANIR (“BONECA”) apresentou documentos ideologicamente falsos providenciados por SARRAD, visando demonstrar falsamente a qualidade de segurado especial do denunciado EVANDRO (“EVANDINHO”), acostando, em especial, os seguintes documentos: • Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mâncio Lima, referente ao período entre 4/8/2000 e 19/8/2008 – em parte do qual EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”) esteve preso; • Caderneta de Vacinação em nome do pretenso segurado, com endereço no Seringal Timbaúba (Rio Moa); • Notas fiscais com datas retroativas aos anos de 2006 e 2007, relativas à aquisição de instrumentos para o labor rural.
Outrossim, em entrevista rural realizada no dia 29 de agosto de 2011, IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”) informou que EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”) exercera agricultura de subsistência, como posseiro de imóvel rural, desde o ano de 2007 até sua prisão, ocorrida no ano de 2008 Protocolado o requerimento administrativo, a demanda foi então apreciada por JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, que, em menos de 5 (cinco) minutos, realizou a Entrevista Rural e concluiu o atendimento.
Em 31 de agosto de 2011, o então servidor, em conluio com os demais denunciados, homologou o exercício de atividade rural por EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”) e proferiu despacho concessório do benefício, a despeito da não apresentação da certidão de nascimento de MARIA EDUARDA DA SILVA BANDEIRA ou de qualquer outro documento comprobatório da paternidade, bem como das contradições existentes quanto ao período de labor rural declarado.
Assim, em 20 de setembro de 2011, realizou-se o pagamento da primeira parcela do benefício, ocasião em que foi percebido o valor inicial de R$ 19.726,00 (dezenove mil setecentos e vinte e seis reais) referente ao período entre 29/8/2008 e 21/7/2011.
Cumpre relembrar que o grupo criminoso, anteriormente citado, normalmente escolhia reclusos com muito tempo de pena cumprida, gerando pagamento de benefícios retroativos.
O montante foi sacado por IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”), em companhia de MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e SARRAD DELL ARMI HAIBIB, na agência do Banco Bradesco no município de Cruzeiro do Sul, e foi partilhado da seguinte forma: • R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram destinados a EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”); • R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram divididos por IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”) e MARIA HILDA BATISTA DA SILVA; • R$ 12.726,00 (doze mil setecentos e vinte e seis reais) foram destinados a SARRAD DELL ARMI HAIBIB.
A partir de então, os denunciados EVANDRO MAIA BANDEIRA (“EVANDINHO”), MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e IRANIR BATISTA DA SILVA (“BONECA”) continuaram auferindo as parcelas seguintes do benefício até a competência de março de 2014, quando foi realizado o último pagamento.
Recebida a denúncia em 16/06/2021 (ID. 579025470), os acusados foram devidamente citados.
As acusadas MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e IRANIR BATISTA DA SILVA apresentaram resposta à acusação no ID. 1125051774 e ID. 1125051777, por meio da defensora dativa nomeada Janaina Sanchez Marszalek, OAB/AC n. 5913 (ID. 1062066258).
Na ocasião, postularam, em suma, a absolvição sumária, considerando a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância e do caráter subsidiário do direito penal.
Por sua vez, os réus SARRAD DELL ARMI HAIBIB e EVANDRO MAIA BANDEIRA apresentaram resposta à acusação no ID. 1132692277 e ID. 1132949249, por intermédio do advogado dativo nomeado Gabriel Barbosa Aquino da Silva, OAB/RJ n.º 212.285 (ID. 1062066258), oportunidade em que, após o relato sobre a própria versão dos fatos tratados na denúncia, requereram absolvição por ausência de provas.
De acordo com a deliberação no ID. 1411549747, foi afastada a possiblidade de absolvição sumária, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Conforme ata de audiência juntada no ID.1911726677, procedeu-se somente ao interrogatório do réu EVANDRO MAIA BANDEIRA.
Ausentes os Réus SARRAD DELL ARMI HAIBIB, MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e IRANIR BATISTA DA SILVA, mesmo intimados para o ato, razão por que reputou-se a ausência como livre exercício do direito de defesa.
Abriu-se prazo para as alegações finais, apresentadas pelo MPF no ID1921499192, em que ratificou os termos da denúncia, requerendo a condenação dos réus.
As acusadas MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e IRANIR BATISTA DA SILVA apresentam alegações finais, respectivamente, no ID. 2012560186 e ID. 2012560183, em que postularam a absolvição pela atipicidade material da conduta, ausência de dolo, incidência da aplicação do princípio da insignificância e do caráter subsidiário do direito penal.
Os réus SARRAD DELL ARMI HAIBIB e EVANDRO MAIA BANDEIRA também apresentaram alegações finais, alegando ausência de provas e respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2) FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674). 2.1) Materialidade No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista: a) Os registros sistêmicos inseridos no processo administrativo para concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 156.540.393-0/25, tais como a Entrevista Rural ( ID 270618394 – Págs. 10/11), Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mâncio Lima (ID 270618394 – Pág. 12), cadernetas de vacinação em nome de EVANDRO MAIA BANDEIRA e a criança Maria Eduarda (ID 270618394 – Págs. 14/15), notas fiscais com datas retroativas nos anos de 2006 e 2007, relativas à aquisição de enxada, terçado e machado (ID 270618394 – Págs. 16/17), procuração outorgada por IRANIR BATISTA DA SILVA a MARIA HILDA BATISTA DA SILVA para representá-la perante o INSS (ID 270618394 – Pág. 22); b) A relação de créditos referente ao benefício NB 156.540.393-0 (ID 270618394– Pág. 42), indicando o valor recebido indevidamente; c) A Certidão de Nascimento de Inteiro Teor da Criança Maria Eduarda da Silva Bandeira, constando falsamente EVANDRO MAIA BANDEIRA como genitor (ID 270618394 – Pág. 108/109), d) Os termos de declaração de ELENILDA FERREIRA DA MOTA (ID 270631347 – Págs. 6/7), de EVANDRO MAIA BANDEIRA, que confessou não ser o genitor de MARIA EDUARDA DA SILVA BANDEIRA e nunca haver exercido atividade rural, confirmando a falsidade dos documentos que instruíram o processo administrativo (ID 270631347 – Pág. 11/13); e) Os termos de declaração de MARIA HILDA BATISTA DA SILVA (ID 270631347 – Págs. 99/100) e IRANIR BATISTA DA SILVA (ID 270631347 – Págs. 103/104), os quais também confessaram a integralidade dos fatos imputados. f) As declaração de reconhecimento de paternidade firmada por EVANDRO MAIA BANDEIRA (ID 270631347 – Pág. 97/98).
Em suma, a documentação juntada ao feito comprova que IRANIR BATISTA DA SILVA obteve indevidamente o benefício de auxílio-reclusão rural de NB 156.540.393-0/25, em razão do recolhimento prisional de EVANDRO MAIA BANDEIRA, de modo a gerar um prejuízo ao INSS, mediante apresentação de informações ideologicamente falsas, inseridas em declaração sindical, comprovantes de endereço rural e reproduzidas na entrevista rural junto ao INSS, além da declaração de paternidade, também falsas, contando com o auxílio direto dos corréus MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e SARRAD DELL ARMI HAIBIB. 2.3) Autoria Os referidos documentos aliados aos depoimentos colhidos em sede policial e judicial constituem elementos probatórios suficientes para comprovar a conduta delituosa dos quatro réus.
As rés IRANIR BATISTA DA SILVA e MARIA HILDA BATISTA DA SILVA são respectivamente mãe e filha.
A ré MARIA HILDA BATISTA DA SILVA mantinha relacionamento amoroso com o detento EVANDRO MAIA BANDEIRA e sempre o visitava na prisão, foi então que resolveram fraudar o benefício de auxílio-reclusão.
Para tanto, EVANDRO MAIA BANDEIRA reconheceu a falsa paternidade de uma filhas de IRANIR BATISTA DA SILVA.
Por isso, IRANIR BATISTA DA SILVA figura como beneficiária do auxílio reclusão NB 156.540.393-0/25, recebido em nome da filha menor.
Em conluio direto com a genitora MARIA HILDA BATISTA DA SILVA, permitiu que o recluso EVANDRO MAIA BANDEIRA reconhecesse a falsa paternidade da filha para obter vantagem indevida..
Do interrogatório policial, depreende-se que IRANIR BATISTA DA SILVA, embora tenha contribuído pouco para o desfecho do delito, tinha ciência da ilicitude e permitiu que a mãe MARIA HILDA BATISTA DA SILVA, junto com os detentos EVANDRO MAIA BANDEIRA e SARRAD DELL ARMI HAIBIB utilizassem a filha menor para fraudar benefício previdenciário.
Em troca, confirmou que recebeu parte do dinheiro pago indevidamente.
Quanto ao réu EVANDRO MAIA BANDEIRA, a autoria também se encontra suficientemente comprovada, pelos referidos documentos e por seu interrogatório em sede policial, no qual ele admitiu que não trabalhava como agricultor e/ou morava em área rural, quando do fato gerador do benefício.
Confessou, ainda, não ser o genitor da criança em nome de quem o benefício foi requerido, ainda assim, assinou a declaração de reconhecimento de paternidade firmada e entregou para ser utilizada no requerimento do auxílio-reclusão.
Mais precisamente, quando interrogado pela autoridade policial, o acusado detalhou o seguinte, consoante ID 270631347 , pp. 11/13.
Em sede judicial, o réu EVANDRO MAIA BANDEIRA negou os fatos, porém confirmou não ser o genitor da menor em favor de quem reconheceu a falsa paternidade (ID 270631347 – Pág. 97/98).
Embora alegue que registrou a criança desconhecida apenas para ajudar na matrícula de uma creche, sem imaginar que seria solicitado o benefício de auxílio-reclusão, chama atenção que, após o deferimento do benefício de forma fraudulenta, sua ex-companheira, Elenilda Ferreira da Mota, que não está na denúncia, aproveitou-se da situação e também requereu o benefício em nome do filho legítimo do réu EVANDRO MAIA BANDEIRA, conforme Termo de Declaração Policial ID270631347 , pp. 06/07.
Ademais, a corré MARIA HILDA BATISTA DA SILVA, com quem EVANDRO MAIA BANDEIRA mantinha relacionamento amoroso à época dos fatos, detalhou no interrogatório policial como se deu a dinâmica dos atos praticados por cada um dos envolvidos, a exemplo de EVANDRO MAIA BANDEIRA, o qual conhecia SARRAD DELL ARMI HAIBIB, ex-detento que providenciou toda a documentação falsa (ID270631347, p. 100).
A ré MARIA HILDA BATISTA DA SILVA disse ainda que EVANDRO MAIA BANDEIRA recebeu R$ 7.000,00 do montante retroativo sacado.
Por fim, o réu SARRAD DELL ARMI HAIBIB, que é contumaz em fraude de benefícios previdenciários, aparece em outros processos criminais de mesma natureza, sempre como intermediador e facilitador, responsável por obter os documentos falsos e atrair potenciais beneficiários.
Especificamente quanto aos fatos da denúncia, SARRAD DELL ARMI HAIBIB é citado no interrogatório de IRANIR BATISTA DA SILVA e MARIA HILDA BATISTA DA SILVA como sendo quem acompanhou todo o trâmite do processo administrativo fraudulento, conseguiu os documentos falsos, tinha contatos junto ao INSS e aguardou na porta do banco para receber a maior parte do dinheiro indevido, ou seja, o réu SARRAD DELL ARMI HAIBIB foi o principal responsável pela consumação da fraude previdenciária, sem ele provavelmente os demais envolvidos não conseguiriam ter êxito.
Inclusive, é o que se depreende das declarações da Corré MARIA HILDA BATISTA DA SILVA, vejamos: Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que os réus EVANDRO MAIA BANDEIRA, IRANIR BATISTA DA SILVA SILVA, MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e SARRAD DELL ARMI HAIBIB de forma consciente e voluntária, obtiveram, para si, o valor do benefício previdenciário (auxílio-reclusão), em prejuízo da autarquia previdenciária, mediante fraude (documentos ideologicamente falsos), atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29 do referido código. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação dos réus é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno EVANDRO MAIA BANDEIRA, IRANIR BATISTA DA SILVA SILVA, MARIA HILDA BATISTA DA SILVA e SARRAD DELL ARMI HAIBIB, como incursos no art. 171, “caput” (estelionato), com a causa de aumento do § 3º (crime cometido em detrimento de entidade de direito público), na forma do art. 29, “caput” (concurso de pessoas), todos do Código Penal, descrevendo os seguintes fatos criminosos 3.1) Da dosimetria da pena de EVANDRO MAIA BANDEIRA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) existem registros de antecedentes criminais, conforme se extrai da condenação definitiva elencada nos relatórios da situação processual executória ora juntados, todavia, passo a valora-los somente na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de evitar a ocorrência do bis idem (Súmula 241 do STJ); c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 3 anos de reclusão.
Na segunda fase, há de ser considerada a agravante de reincidência (artigo 61, I, do CP) em crimes dolosos conforme confirmado pelo próprio réu em audiência e constatado pelas certidões carcerárias juntadas ao processo, por isso aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) Nesse sentido, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial semi-aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal).
Considerando o montante da pena aplicada, reputa-se indevida a substituição por restritivas de direitos, bem como prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 3.2) Da dosimetria da pena de IRANIR BATISTA DA SILVA SILVA.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária consistente em doação de 1 (uma) cesta básica por mês, durante 12 (doze) meses, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo; b) interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar sindicatos rurais; Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3) Da dosimetria da pena de MARIA HILDA BATISTA DA SILVA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária consistente em doação de 1 (uma) cesta básica por mês, durante 12 (doze) meses, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da execução.
Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.4) Da dosimetria da pena de SARRAD DELL ARMI HAIBIB Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) existem registros de antecedentes criminais, conforme se extrai da condenação definitiva elencada nos relatórios da situação processual executória ora juntados, todavia, passo a valora-los somente na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de evitar a ocorrência do bis idem (Súmula 241 do STJ); c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 3 anos de reclusão.
Na segunda fase, não há causas agravantes e nem atenuantes.
Nesse sentido, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 3 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 4 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal).
Considerando o montante da pena aplicada, reputa-se indevida a substituição por restritivas de direitos, bem como prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Fixo em R$ 38.014,24 (trinta e oito mil e quatorze reais e vinte e quatro centavos)o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Em atenção aos arts. 25, 27 e 28, §1º, e Tabela I do Anexo Único, todos da Resolução CJF 305/2014, considerando o zelo e a dedicação do trabalho realizado pela Defesa Dativa em meio à sua superlativa relevância nesta Subseção perante a qual a Defensoria Pública não atua, fixo os honorários dos Defensores DR.
GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA e DRA.
JANAINA SANCHEZ MARSZALEK valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 27 da referida Resolução.
Em sendo os réus assistidos por advogados dativos, intime-o pessoalmente para ciência da sentença, oportunidade em que poderá manifestar o interesse em recorrer.
Após a manifestação do réu, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para ciência da sentença, bem como para ciência de eventual interesse do réu em recorrer, apresentando o recurso cabível, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
04/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 23:59
Juntada de alegações/razões finais
-
30/01/2024 23:54
Juntada de alegações/razões finais
-
29/01/2024 22:43
Juntada de alegações/razões finais
-
29/01/2024 22:41
Juntada de alegações/razões finais
-
15/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 17:48
Juntada de alegações/razões finais
-
14/11/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
14/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA BANDEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SARRAD DELL ARMI HAIBIB em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:23
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 18:11
Decorrido prazo de MARIA HILDA BATISTA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:11
Decorrido prazo de IRANIR BATISTA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 20:02
Outras Decisões
-
08/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:11
Juntada de resposta à acusação
-
08/06/2022 16:09
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2022 05:46
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:41
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:26
Juntada de resposta à acusação
-
05/06/2022 20:22
Juntada de resposta à acusação
-
19/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA BANDEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:54
Decorrido prazo de IRANIR BATISTA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA HILDA BATISTA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de SARRAD DELL ARMI HAIBIB em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 22:42
Juntada de diligência
-
25/02/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:46
Juntada de diligência
-
25/02/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/02/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2022 11:38
Juntada de diligência
-
18/02/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:11
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 14:33
Outras Decisões
-
27/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:14
Juntada de denúncia
-
17/08/2020 17:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/08/2020 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:10
Juntada de relatório final de inquérito
-
09/07/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 00:45
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/07/2020 18:55
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/07/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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