TRF1 - 1008292-59.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008292-59.2023.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COSMO TRANSPORTADORA RODOVIARIA LTDA, ISAEL DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pela União (PFN) de sentença na qual houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do processo.
O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 - Tema 1184): Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da execução fiscal, ajuizada em 14/01/2002, é de R$ 7.848,79 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), abaixo portanto do parâmetro estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, embora citado o executado, o processo passou vários anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe, ainda que por outro fundamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 30, XXV, do RITRF1.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
17/05/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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