TRF1 - 0029279-85.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029279-85.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029279-85.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS CAMELO VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VIEIRA ALVES - DF06981-A e RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029279-85.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, proferida nos autos dos embargos de terceiros propostos em desfavor da União, julgou procedente o pleito autoral.
Sustentou o agravante que a impossibilidade de aplicação do artigo 557 do CPC/1973 ao caso, argumentando que não se trata de hipótese de provimento monocrático, pois não há manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o que exigiria a análise do recurso pela Turma.
Ademais, a União alegou que há provas suficientes para caracterizar a existência de fraude na alienação do veículo penhorado.
Apontou que, embora a alienação conste como realizada em janeiro de 1998, o Documento Único de Transferência e a informação do DETRAN de setembro de 1999 indicam que a propriedade do automóvel ainda pertencia ao executado naquela data.
Defende que a efetiva alienação ocorreu apenas em março de 1999, após a citação do executado na ação de execução, evidenciando a intenção de fraudar a execução.
Assim, a União requer que seja declarada a ineficácia da alienação.
Diante das alegações expostas, a União pleiteou a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja submetida à apreciação da Turma, reiterando o pedido de provimento do recurso e o reconhecimento da fraude à execução.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029279-85.1999.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia posta nos autos refere-se à validade da alienação de um veículo automotor, adquirido por Maria das Graças Camelo Vieira de José de Ribamar Feques Ferreira, em data anterior à decretação de penhora em execução movida contra este último.
O cerne da questão reside na verificação da ocorrência de fraude à execução, arguida pela União em sede recursal, com o intuito de restabelecer a penhora sobre o bem em favor do credor.
A decisão da relatora que negou seguimento ao recurso de apelação, consignou que (rolagem única, pp. 100-101): A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (fls. 28): Tem razão a Embargante.
A penhora do referido veículo ocorreu em março de 1999, conforme mandado juntado às fls. 187-190 do processo de execução, enquanto o Documento único de Transferência — DUT, o qual comprova a realização do negócio, data de 26 de janeiro de 1998, sendo, portanto, bem anterior à data da penhora.
Desta forma, conclui-se que o veículo penhorado não mais pertencia ao Embargado quando da expedição do mandado de penhora, tampouco quando da sua indicação pela União.
Sem reparos a sentença recorrida.
Isso porque, consoante posicionamento jurisprudencial assente, "a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro de boa-fé que adquire o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução", bem como que "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veiculo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.3271RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.4141DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.)" (AgRg no Ag 1168534/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
Em igual sentido: Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especiaL Embargos de terceiro.
Ausência de restrição junto ao DETRAN.
Fraude à execução. - Não se configura, por si só, fraude à execução a alienação de veículo após à citação de devedor, se não existia qualquer restrição no DETRAN capaz de indicar a ocorrência do "conluio para a fraude".
Nesse caso, é necessário o credor provar que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o devedor.
Agravo não provido. (AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 603) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput c/c RITRF/1° Região, art. 30, XXV).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Em suas razões recursais o agravante sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 557 do CPC/1973 ao caso, argumentando que não se trata de hipótese de provimento monocrático, pois não há manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o que exigiria a análise do recurso pela Turma.
Aduziu que há provas suficientes para caracterizar a existência de fraude na alienação do veículo penhorado.
Apontou que, embora a alienação conste como realizada em janeiro de 1998, o Documento Único de Transferência e a informação do DETRAN de setembro de 1999 indicam que a propriedade do automóvel ainda pertencia ao executado naquela data.
Defendeu que a efetiva alienação ocorreu apenas em março de 1999, após a citação do executado na ação de execução, evidenciando a intenção de fraudar a execução.
No entanto, o recurso não merece prosperar.
Conforme bem fundamentado na decisão recorrida, a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INFORMAÇÃO PERANTE O DETRAN.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO DO IBAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste litispendência quando, apesar da identidade das partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. 2.
Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, demonstrado que o ato de aquisição dos bens (veículos) ocorreu em data anterior ao registro do gravame judicial perante o órgão de trânsito, deve-se presumir a boa fé do terceiro adquirente, revelando-se legítimo o levantamento da constrição de impedimento nos veículos descritos na inicial. 4.
Considerando que o IBAMA deu causa à instauração do processo, haja vista que deixou de confirmar o registro da restrição de impedimento junto ao DETRAN após a sentença que revogou a liminar de liberação dos veículos, é cabível a sua condenação em honorários advocatícios. 5.
A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, prevista no art. 24-A da Lei nº 9.028/95, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo particular, acaso vencida. 6.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC nº 1012091-09.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 08/05/2024) Desse modo, estando a decisão agravada em consonância com a recente jurisprudência deste Tribunal, devia mesmo ter sido negado seguimento ao recurso de apelação.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo regimental. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029279-85.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029279-85.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS CAMELO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VIEIRA ALVES - DF06981-A e RAUL CANAL - DF10308-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, em que se discutiu a validade da alienação de veículo automotor realizada antes da penhora em execução promovida pela União, sob a alegação de fraude à execução. 2 - A controvérsia consiste em determinar se a alienação do veículo, sem registro de restrição de transferência no DETRAN, configura fraude à execução. 3 - A decisão agravada considerou que a ausência de registro de restrição de transferência afasta a presunção de fraude à execução, prevalecendo a boa-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado do STJ. 4 - Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de registro de penhora no DETRAN impede a presunção de conluio entre alienante e adquirente, prevalecendo a boa-fé do terceiro. 2.
Para reconhecimento de fraude à execução, é necessário prova da ciência do adquirente sobre a ação em curso.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 557.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.
STJ, AgRg no Ag 1168534/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009.
STJ, AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007.
TRF 1ª Região (AC nº 1012091-09.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 08/05/2024).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARIA DAS GRACAS CAMELO VIEIRA, JOSE DE RIBAMAR FEQUES FERREIRA, NEURA PHANHBEGKER RIBAMAR FEQUES FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A Advogado do(a) APELADO: JOSE VIEIRA ALVES - DF06981-A .
O processo nº 0029279-85.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/10/2020 07:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 22:27
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 22:27
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 09:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/05/2019 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/05/2019 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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15/05/2019 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4728410 OFICIO
-
14/05/2019 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/05/2019 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/05/2019 16:32
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/03/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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05/10/2015 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2015 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/10/2015 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2015 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3735017 SUBSTABELECIMENTO
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22/09/2015 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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22/09/2015 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/08/2015 18:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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17/03/2015 17:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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22/07/2014 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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06/10/2010 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
06/10/2010 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
05/10/2010 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2490190 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - UNIÃO
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01/10/2010 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/09/2010 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
15/09/2010 07:25
VISTA A(O) - PARA AGU
-
17/08/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
12/08/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
03/08/2010 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/08/2010 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/07/2010 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
22/07/2010 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
16/07/2010 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/07/2010 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/07/2010 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
13/07/2010 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
20/05/2010 15:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/05/2010 08:21
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
10/05/2010 17:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/05/2010 13:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAUL CANAL - CARGA
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23/04/2010 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/04/2010 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/11/2007 09:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/09/2007 15:20
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/07/2004 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/07/2004 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2004
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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