TRF1 - 0029279-85.1999.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029279-85.1999.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CAMELO VIEIRA POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR FEQUES FERREIRA e outros DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos.
Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029279-85.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029279-85.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS CAMELO VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VIEIRA ALVES - DF06981-A e RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029279-85.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, proferida nos autos dos embargos de terceiros propostos em desfavor da União, julgou procedente o pleito autoral.
Sustentou o agravante que a impossibilidade de aplicação do artigo 557 do CPC/1973 ao caso, argumentando que não se trata de hipótese de provimento monocrático, pois não há manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o que exigiria a análise do recurso pela Turma.
Ademais, a União alegou que há provas suficientes para caracterizar a existência de fraude na alienação do veículo penhorado.
Apontou que, embora a alienação conste como realizada em janeiro de 1998, o Documento Único de Transferência e a informação do DETRAN de setembro de 1999 indicam que a propriedade do automóvel ainda pertencia ao executado naquela data.
Defende que a efetiva alienação ocorreu apenas em março de 1999, após a citação do executado na ação de execução, evidenciando a intenção de fraudar a execução.
Assim, a União requer que seja declarada a ineficácia da alienação.
Diante das alegações expostas, a União pleiteou a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja submetida à apreciação da Turma, reiterando o pedido de provimento do recurso e o reconhecimento da fraude à execução.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029279-85.1999.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia posta nos autos refere-se à validade da alienação de um veículo automotor, adquirido por Maria das Graças Camelo Vieira de José de Ribamar Feques Ferreira, em data anterior à decretação de penhora em execução movida contra este último.
O cerne da questão reside na verificação da ocorrência de fraude à execução, arguida pela União em sede recursal, com o intuito de restabelecer a penhora sobre o bem em favor do credor.
A decisão da relatora que negou seguimento ao recurso de apelação, consignou que (rolagem única, pp. 100-101): A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (fls. 28): Tem razão a Embargante.
A penhora do referido veículo ocorreu em março de 1999, conforme mandado juntado às fls. 187-190 do processo de execução, enquanto o Documento único de Transferência — DUT, o qual comprova a realização do negócio, data de 26 de janeiro de 1998, sendo, portanto, bem anterior à data da penhora.
Desta forma, conclui-se que o veículo penhorado não mais pertencia ao Embargado quando da expedição do mandado de penhora, tampouco quando da sua indicação pela União.
Sem reparos a sentença recorrida.
Isso porque, consoante posicionamento jurisprudencial assente, "a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro de boa-fé que adquire o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução", bem como que "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veiculo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.3271RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.4141DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.)" (AgRg no Ag 1168534/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
Em igual sentido: Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especiaL Embargos de terceiro.
Ausência de restrição junto ao DETRAN.
Fraude à execução. - Não se configura, por si só, fraude à execução a alienação de veículo após à citação de devedor, se não existia qualquer restrição no DETRAN capaz de indicar a ocorrência do "conluio para a fraude".
Nesse caso, é necessário o credor provar que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o devedor.
Agravo não provido. (AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 603) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput c/c RITRF/1° Região, art. 30, XXV).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Em suas razões recursais o agravante sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 557 do CPC/1973 ao caso, argumentando que não se trata de hipótese de provimento monocrático, pois não há manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o que exigiria a análise do recurso pela Turma.
Aduziu que há provas suficientes para caracterizar a existência de fraude na alienação do veículo penhorado.
Apontou que, embora a alienação conste como realizada em janeiro de 1998, o Documento Único de Transferência e a informação do DETRAN de setembro de 1999 indicam que a propriedade do automóvel ainda pertencia ao executado naquela data.
Defendeu que a efetiva alienação ocorreu apenas em março de 1999, após a citação do executado na ação de execução, evidenciando a intenção de fraudar a execução.
No entanto, o recurso não merece prosperar.
Conforme bem fundamentado na decisão recorrida, a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INFORMAÇÃO PERANTE O DETRAN.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
CONDENAÇÃO DO IBAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste litispendência quando, apesar da identidade das partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. 2.
Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, demonstrado que o ato de aquisição dos bens (veículos) ocorreu em data anterior ao registro do gravame judicial perante o órgão de trânsito, deve-se presumir a boa fé do terceiro adquirente, revelando-se legítimo o levantamento da constrição de impedimento nos veículos descritos na inicial. 4.
Considerando que o IBAMA deu causa à instauração do processo, haja vista que deixou de confirmar o registro da restrição de impedimento junto ao DETRAN após a sentença que revogou a liminar de liberação dos veículos, é cabível a sua condenação em honorários advocatícios. 5.
A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, prevista no art. 24-A da Lei nº 9.028/95, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo particular, acaso vencida. 6.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC nº 1012091-09.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 08/05/2024) Desse modo, estando a decisão agravada em consonância com a recente jurisprudência deste Tribunal, devia mesmo ter sido negado seguimento ao recurso de apelação.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo regimental. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029279-85.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029279-85.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS CAMELO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VIEIRA ALVES - DF06981-A e RAUL CANAL - DF10308-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, em que se discutiu a validade da alienação de veículo automotor realizada antes da penhora em execução promovida pela União, sob a alegação de fraude à execução. 2 - A controvérsia consiste em determinar se a alienação do veículo, sem registro de restrição de transferência no DETRAN, configura fraude à execução. 3 - A decisão agravada considerou que a ausência de registro de restrição de transferência afasta a presunção de fraude à execução, prevalecendo a boa-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado do STJ. 4 - Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de registro de penhora no DETRAN impede a presunção de conluio entre alienante e adquirente, prevalecendo a boa-fé do terceiro. 2.
Para reconhecimento de fraude à execução, é necessário prova da ciência do adquirente sobre a ação em curso.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 557.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.
STJ, AgRg no Ag 1168534/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009.
STJ, AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007.
TRF 1ª Região (AC nº 1012091-09.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 08/05/2024).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
22/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/07/2004 17:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/11/2003 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO / MANIFESTACAO
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03/11/2003 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/11/2003 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/11/2003 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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13/10/2003 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS PARA CONTRA RAZOES
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10/10/2003 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/09/2003 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/09/2003 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/09/2003 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2003 08:24
Conclusos para despacho
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19/09/2003 17:04
Conclusos para despacho
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26/06/2003 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/06/2003 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELACAO
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23/06/2003 12:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/06/2003 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2003 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/05/2003 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/05/2003 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/05/2003 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - OFICIO DO DETRAN
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06/05/2003 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2003 16:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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09/04/2003 08:59
Conclusos para despacho
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08/04/2003 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/04/2003 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - III VOL.
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01/04/2003 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/03/2003 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/03/2003 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/03/2003 16:29
OFICIO EXPEDIDO
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13/02/2003 09:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/02/2003 09:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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12/11/2002 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ TITULAR
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07/11/2002 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2002 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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16/09/2002 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/09/2002 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/09/2002 13:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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08/02/2002 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ TITULAR
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25/01/2002 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2001 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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18/10/2001 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/10/2001 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/09/2001 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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31/08/2001 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/08/2001 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2001 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2001 18:01
Conclusos para despacho
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08/08/2001 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JAIME 2
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06/08/2001 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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23/07/2001 10:34
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA S/N-2001
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20/07/2001 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/07/2001 08:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANOTAR
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29/06/2001 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2001 15:28
Conclusos para despacho
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02/05/2001 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2A.)
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18/04/2001 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETICAO
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09/04/2001 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - III VOL.
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15/03/2001 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2001 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2001 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/02/2001 13:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/12/1999 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/1999 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/10/1999 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/09/1999 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/09/1999 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/09/1999 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/1999 14:32
Conclusos para despacho
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23/09/1999 14:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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22/09/1999 16:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/1999
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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