TRF1 - 0001055-93.2006.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001055-93.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-93.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HILARIO POSSATO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSIMERI ZANETTI MARTINS - BA18024-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001055-93.2006.4.01.3303 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras (BA) que, nos autos da execução fiscal n. 0001055-93.2006.4.01.3303 (2006.001056-2), movida pela União (Fazenda Nacional) contra Hilário Possato, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao crédito cedido pelo Banco do Brasil, de natureza civil, e ao débito de ITR, que já havia sido quitado.
Na origem, a exequente, União (Fazenda Nacional), buscava a cobrança de débito originado de operação de crédito rural celebrada com o Banco do Brasil e de dívida referente ao Imposto Territorial Rural (ITR).
O executado, Hilário Possato, opôs exceção de pré-executividade, fundamentando que a dívida relativa ao contrato de crédito rural, por não ser de natureza fiscal ou tributária, não poderia ser objeto de execução fiscal, e que o débito de ITR já estava quitado, apresentando comprovantes.
A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo que a Fazenda Nacional não tem competência para representar a União em casos de dívidas de natureza civil, conforme estabelece o art. 131, § 3º, da Constituição e a Lei Complementar n. 73/93.
Além disso, foi reconhecido que o débito de ITR foi devidamente quitado, não havendo mais objeto a ser discutido quanto a esse ponto.
A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação, sustentando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem competência para inscrever em dívida ativa e executar débitos de qualquer natureza, e não apenas tributários, citando dispositivos da Lei n. 4.320/64 e da Lei n. 6.830/80 que, em seu entendimento, permitiriam a execução de créditos não tributários.
Por outro lado, o executado, Hilário Possato, também interpôs apelação parcial, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, que foram arbitrados na sentença em R$ 100,00 (cem reais).
O executado defende que os honorários devem ser fixados em 20% do valor da causa, conforme previsto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o valor total do débito inscrito em dívida ativa.
O executado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, argumentando que o crédito cedido pelo Banco do Brasil é de natureza civil e, portanto, não pode ser cobrado por meio de execução fiscal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STJ. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001055-93.2006.4.01.3303 V O T O A controvérsia reside na possibilidade de a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cobrar créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil via execução fiscal.
A sentença de primeiro grau concluiu que, por ser um crédito de natureza civil, a União não poderia inscrevê-lo em dívida ativa e, consequentemente, não poderia cobrar judicialmente por meio de execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.123.539/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 255), firmou a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si." O recuso paradigma foi assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: ?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.? 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Portanto, esses créditos, uma vez cedidos à União, são passíveis de inscrição em dívida ativa e de cobrança judicial por meio de execução fiscal, conforme previsto na Lei n. 6.830/1980.
O fato de serem originários de operações financeiras não impede sua cobrança como dívida ativa não tributária.
Na linha do STJ, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 255.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.123.539/RS, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 255), decidiu que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (Tema 255). 2.
A União é parte legítima para ingressar com execução fiscal para cobrança dos créditos, devendo ser representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedentes. 3.
Apelação interposta pela União (PFN) provida. (AC 0005713-38.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 255 DOS REPETITIVOS.
STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.123.539, na sistemática dos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 255: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si".
Dessa forma, a questão está pacificada na jurisprudência, que concluiu pela legalidade de inclusão de uma dívida não tributária na lista de dívidas ativas, bem como pela legalidade da transferência feita pela MP 2.196-3/2001. 2.
Apelação e remessa necessária providas.
Determinada a retificação da autuação para fazer constar a remessa necessária determinada na sentença. (AC 0000778-31.2007.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) No presente caso, o crédito executado foi cedido pelo Banco do Brasil à União e, em conformidade com o entendimento do STJ, pode ser cobrado por execução fiscal.
Da legitimidade da PGFN e da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o art. 12 da Lei Complementar n. 73/1993, tem competência para representar a União na cobrança judicial de sua dívida ativa, tanto de natureza tributária quanto não tributária.
No caso, a União promoveu a execução fiscal com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi emitida nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e não há nos autos elementos que indiquem a existência de qualquer vício que pudesse invalidá-la.
Portanto, a validade da CDA que fundamenta a execução fiscal deve ser mantida, e o procedimento de execução fiscal é perfeitamente aplicável à cobrança dos créditos rurais cedidos à União.
Nesse sentido, precedente desta 13ª Turma: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
APELAÇÃO DOS EXCIPIENTES NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROVIDA. 1.
A cessão de créditos rurais à União foi autorizada pela MP 2.196-3/2001. 2.
A ação de execução está prevista na Lei 6.830/1980 para a cobrança de dívida ativa da União, sendo certo que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se à figura da dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/1964.
Este entendimento está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos precedentes deste Tribunal: 3.
Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa (CDA) são os constantes no termo de inscrição e estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. 4.
No caso, a CDA que embasa a execução fiscal não apresenta qualquer vício apto a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos legais, razão pela qual mantida a sua certeza e liquidez (ID 28912035 - Pág. 18). 5.
Apelação dos excipientes não conhecida.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. (AC 0031850-77.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/09/2024 PAG.) Portanto, não há falar em nulidade da CDA.
Da inversão do ônus da sucumbência Por fim, com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade.
Todavia, os honorários advocatícios já fixados em R$ 100,00 pela sentença de primeiro grau não devem ser alterados, uma vez que a condenação foi fixada de maneira equitativa, levando em consideração o trabalho realizado e a simplicidade das questões abordadas.
Invertido o ônus da sucumbência, não merece provimento a apelação dos advogados de Hilário Possato, que requereram a majoração dos honorários.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a sentença de primeiro grau, anular a extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento da execução, com base na validade da Certidão de Dívida Ativa e na legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover a cobrança judicial dos créditos rurais cedidos à União.
Nego provimento à apelação dos advogados de Hilário Possato, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001055-93.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-93.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HILARIO POSSATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMERI ZANETTI MARTINS - BA18024-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CRÉDITOS CEDIDOS À UNIÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN).
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia envolve a possibilidade de a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cobrar judicialmente créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil via execução fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.123.539/RS (Tema 255), firmou a tese de que os créditos rurais originários de operações financeiras, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, podem ser inscritos em dívida ativa da União, não importando a natureza pública ou privada dos créditos. 3.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem competência para promover a cobrança judicial da dívida ativa da União, seja de natureza tributária ou não tributária, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. 73/1993. 4.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida de acordo com os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e da Lei n. 6.830/1980, goza de presunção de certeza e liquidez.
Inexistem elementos nos autos que indiquem vício capaz de invalidar o título. 5.
A reforma da sentença de primeiro grau impõe a inversão do ônus da sucumbência, mantendo-se, no entanto, os honorários advocatícios fixados de forma equitativa. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Apelação dos advogados de Hilário Possato desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, reformando a sentença de primeiro grau, e negar provimento à apelação dos advogados de Hilário Possato. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HILARIO POSSATO Advogado do(a) APELADO: ROSIMERI ZANETTI MARTINS - BA18024-A O processo nº 0001055-93.2006.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 02:23
Decorrido prazo de HILARIO POSSATO em 12/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
-
26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 09:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
04/05/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
24/04/2017 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/08/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
07/03/2008 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
05/03/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
05/03/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068028-51.2022.4.01.3400
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Ministerio da Justica
Advogado: Fransmar de Lima e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2022 09:14
Processo nº 1068028-51.2022.4.01.3400
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Uniao Federal
Advogado: Fransmar de Lima e Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 20:22
Processo nº 1010368-47.2024.4.01.4300
Larah Lays Muniz Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 18:59
Processo nº 1010368-47.2024.4.01.4300
Larah Lays Muniz Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 14:54
Processo nº 1006997-35.2024.4.01.3311
Maria de Lourdes Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 19:10