TRF1 - 1010368-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:40
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/02/2025 18:59
Juntada de Informação
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LARAH LAYS MUNIZ CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010368-47.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARAH LAYS MUNIZ CARDOSO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/01/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LARAH LAYS MUNIZ CARDOSO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010368-47.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARAH LAYS MUNIZ CARDOSO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 05/06/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 496242356 OBJETO DE REQUERIMENTO: cálculo de complementação (protocolo 496242356); 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa, no prazo de 30 dias (ID 2148203865). 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que o requerimento referente Cálculo de Complementação (Protocolo GET 496242356), da segurada Larah Lays Muniz Cardoso encontra-se analisado/concluído (ID 2148954671). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2148631204). 05.
O INSS requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ter sido analisado e concluído o requerimento da demandante (ID 2151883419). 06.
A parte demandante também manifestou pela extinção do processo pela perda do objeto (ID 2152288440). 07.
Os autos foram conclusos em 04/10/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 06/09/2024.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 10.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 13.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 30 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 14.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 15. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 16.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 17.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 18.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de LARAH LAYS MUNIZ CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 21:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:48
Juntada de emenda à inicial
-
19/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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