TRF1 - 0011929-60.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011929-60.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011929-60.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICLAV REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO46101-A e ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281-A, RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO46101-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011929-60.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação, interposto por RICLAV REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA. em face da sentença ID 72144157 – pp. 181/185, que julgou improcedente a ação ordinária movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a anulação da hipoteca que grava o imóvel descrito na exordial.
Na sentença monocrática, ressaltou o MM.
Juiz tratar-se o imóvel em questão de “sala comercial que, localizada em edifício, teve hipoteca individualmente registrada no CRI aos 26/09/95 (fl. 28), muito embora o ônus já houvesse recaído sobre o terreno em que se ergueu o prédio, consoante se vê pelo documento de fls. 87/92”.
Desse modo, segundo a conclusão monocrática, não se aplicaria ao caso o Enunciado nº 308 da Súmula do STJ, vez que atinente às aquisições de imóveis destinados à moradia, o que não é o caso dos autos, onde se trata de imóvel de caráter comercial desvinculado da política de habitação urbana, preponderando, destarte, “a segurança jurídica proporcionada pelo registro em CRI da hipoteca sobre o bem, fato que o adquirente do imóvel não poderia alegar desconhecimento, já que o registro imobiliário do direito de garantia surte efeitos erga omnes.” Em suas razões de recurso, alegou a apelante que a sentença “não acatou as particularidades contidas nos autos em relação à boa-fé do Recorrente que ficou cabalmente demonstrada nos autos, o Juízo de primeiro grau não teve a cautela de observar que o imóvel foi adquirido antes do registro da hipoteca por parte da CEF, conforme consta cópia do Contrato nos autos, não obstante nos mesmos autos consta uma certidão de registro do CRI com a data da averbação da hipoteca em 26/09/95, ou seja, mais de um ano depois da compra do imóvel pelo Recorrente”.
Afirmou que seria “proprietário a justo título e boa-fé da referida Sala de n°. 608 localizada no 6° pavimento do "Edifício Comercial Aquarius Center", desde 25/01/1994, quando adquiriram da empresa LCM Incorporadora e Construtora Ltda., consoante se verifica na cópia do Contrato de promessa de Venda e Compra e outras avenças em anexo aos autos.
Ao adquirir o imóvel, em momento algum, o mesmo assumiu compromisso de pagar qualquer dívida contraída pela LCM Incorporadora e Construtora Ltda., razão pela qual não seria justo que a Execução Hipotecária, promovida pela CEF em desfavor da LCM, atingisse sua condição de adquirente de boa-fé”.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal afirmou que a sentença não merece reparos, esclarecendo que o “apelante adquiriu a referida sala comercial em 1994, estando assim todo o tempo ciente que o imóvel adquirido estava gravado com ônus hipotecário em favor da CAIXA, tendo assumido, assim, o risco de não sendo pago o financiamento feito pela LCM Incorporadora e Construtora Ltda., a hipoteca ser cobrada pela CAIXA.
Nada mais óbvio, vez que não há dúvidas de que a hipoteca é um direito real, inscrito no registro imobiliário, que adere à coisa, assegurando ao credor o cumprimento da obrigação pelo devedor, conferindo-lhe, ainda, o direito de perseguir a coisa em mãos de quem quer se encontre, até que seu crédito seja plenamente satisfeito”.
Em seguida, a CEF apresentou recurso no sentido de majorar os honorários advocatícios (ID 72144167 – pp. 255/259). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011929-60.2008.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a eficácia, perante o adquirente de unidade imobiliária, de cunho não residencial, da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira.
Concluiu a sentença pela eficácia do gravame hipotecário em relação ao terceiro adquirente, considerando (i) a inaplicabilidade, ao caso, do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ; (ii) o entendimento de que a alegada boa-fé do terceiro adquirente, por si só, não é suficiente para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário; e, (iii) o fato de a hipoteca ser anterior à celebração da promessa de compra e venda, fato comprovado pela CEF, eis que a garantia foi levada a registro em 19/08/1993, antes, portanto, da promessa de compra e venda.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença não merece reparos.
Com efeito, no caso sob exame, de fato o imóvel adquirido da construtora possui natureza comercial, está localizado em prédio destinado a escritórios, sendo, portanto, inaplicável ao caso a Súmula nº 308 do STJ, assim redigida: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Como sabido, o referido entendimento que relativizou a força do gravame hipotecário de modo a proteger especificamente o direito à moradia , conforme os precedentes que lhe deram origem, não pode, de fato ser aplicado ao caso em tela por se tratar o imóvel, como dito alhures, de “sala comercial que, localizada em edifício, teve hipoteca individualmente registrada no CRI aos 26/09/95 (fl. 28), muito embora o ônus já houvesse recaído sobre o terreno em que se ergueu o prédio, consoante se vê belo documento de fls. 87/92”, consoante a prova dos autos.
Desse modo, sedimentada a orientação jurisprudencial do STJ no sentido da aplicação do verbete sumular exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, excluída está, de pronto, sua aplicação ao caso dos autos.
Nesse sentido, corrobora vasta jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA.
SALA COMERCIAL.
PENHORA.
SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacamos.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ. 2.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa orienta que o entendimento cristalizado na Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, afastando-se, por conseguinte, a incidência do respectivo verbete sumular quando a citada garantia recair sobre imóvel comercial, como no caso dos autos. 1.1.
De fato, "mesmo que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos.
Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp 1.682.434/PR, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017). [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.844.770/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.) No entanto, à míngua de aplicação do entendimento sumulado no multicitado Enunciado nº 308, a tese defendida no recurso de apelação, de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, posteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé, encontra respaldo na orientação jurisprudencial da egrégia Corte, como se pode exemplificar: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial".
Assim, "é válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp 1.702.163/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 6/11/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.982.469/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - Destacamos)
Por outro lado, a comprovação da boa-fé do terceiro adquirente, por si só, não é suficiente para ilidir a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter não residencial, mormente quando em casos em que “em que se trata de imóvel comercial, prepondera a segurança jurídica proporcionada pelo registro em CRI da hipoteca sobre o bem, fato que o adquirente do imóvel não poderia alegar desconhecimento, já que o registro imobiliário do direito de garantia surte efeitos erga omnes”, conforme, acertadamente, frisou o juiz monocrático.
Além disso, considerando-se a natureza comercial do imóvel dado em hipoteca pela construtora à CAIXA para a realização do empreendimento, o fato da hipoteca ser anterior à celebração da promessa de compra e venda chancela a eficácia do gravame perante os adquirentes, mesmo que haja a plena quitação do preço ajustado, porquanto o credor hipotecário está resguardado, na forma da Lei Civil, ao direito de sequela, ou seja, de perseguir o bem independentemente de quem esteja na titularidade ou posse do bem, consoante se extrai dos precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não se aplica a Súmula 308/STJ às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais.
Precedentes. 2.
Ademais, na hipótese, em que pese a boa-fé da agravante ao adquirir a unidade comercial, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada e previamente registrada no registro imobiliário, como garantia de financiamento, pois o compromisso de compra e venda foi celebrado posteriormente ao registro da oneração do imóvel com a hipoteca em favor do agente financeiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.125/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) "É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp 1.702.163/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 6/11/2019).
A comprovação da boa-fé do adquirente, portanto, não é suficiente para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, mormente quando o compromisso de compra e venda foi celebrado posteriormente à oneração do imóvel em favor de agente financeiro, como ocorre na presente hipótese.
No caso dos autos, frise-se, a celebração do contrato de promessa de compra e venda data de 1994, ao passo que a hipoteca foi gravada na matrícula do imóvel em agosto de 1993, tendo como devedora a empresa LCM Incorporadora e Construtora Ltda. e credora Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, celebrado o contrato em data posterior à efetivação da garantia real, esta não perde seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este já pesava gravame à época do contrato de compra e venda.
Dessa forma, se reconhece a eficácia do gravame hipotecário perante o terceiro adquirente, reafirmando o teor da sentença recorrida, vez que provado que a oneração do imóvel comercial ocorreu em data anterior à celebração do contrato de compra e venda. 2.
DA APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) A questão controvertida diz respeito aos parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor considerado ínfimo pela recorrente.
Alegou a CEF, em síntese, que “condenação, como se pode verificar, não obedeceu ao preceituado no § 3º , alíneas "a", "h" e "c", do art. 20, do CPC, que afirma que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento)”, estando, também, muito aquém do mínimo legal estabelecido na tabela da OAB , não tendo, por conseguinte, concedido tratamento equânime entre as partes, vez que “tendo sido a ação julgada improcedente, certamente os honorários devem incidir sobre o valor da condenação”.
Ora, o juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que, de fato, constitui um valor irrisório, vez que corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor da causa, consoante os arts. 20, §4º e 21, parágrafo único, do CPC/73, vigentes quando prolatada a sentença.
Os referidos dispositivos legais tinham a seguinte redação: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) (...) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Por outro lado, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "o julgador não está adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba e, ainda, que deve ser observada se a importância arbitrada está em contradição com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (Cf.
AgInt no REsp nº 1.688.775/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024.- Destacamos) Nessa mesma linha de intelecção, aquela Corte Federativa decidiu que “em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73” (AgInt no REsp n. 2.054.597/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Destarte, tem razão a recorrente.
Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios em pouco mais de 1% (um por centro) do valor da causa se mostra, de fato, irrisória, não atendendo aos critérios previstos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC., mormente quando o valor da causa foi estipulado em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), consoante documento de ID 72144157 – p. 105.
Razões pelas quais nega-se provimento ao recurso de apelação da parte autora e dá-se provimento à apelação da CEF, a fim de se majorar os honorários advocatícios na forma requerida, restando arbitrados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente corrigidos.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0011929-60.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: RICLAV REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO46101-A e ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281-A, RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO46101-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
IMÓVEL COMERCIAL.
SÚMULA 308 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária objetivando a anulação de hipoteca sobre imóvel comercial, em razão de boa-fé do adquirente.
Também se recorreu da fixação dos honorários advocatícios, considerados ínfimos pela parte ré (CEF). 2.
A Súmula 308 do STJ, que protege adquirentes de imóveis residenciais contra eficácia de hipotecas firmadas entre construtora e agente financeiro, não se aplica a imóveis comerciais, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, restou comprovado que a hipoteca foi registrada anteriormente à celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel comercial, prevalecendo a segurança jurídica proporcionada pelo registro imobiliário, que surte efeitos erga omnes.
A alegada boa-fé do adquirente, por si só, não é suficiente para afastar o gravame. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, verificou-se inadequação do valor arbitrado em primeiro grau, inferior ao percentual mínimo estipulado no CPC/73, sendo majorados com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação do autor desprovida. 6.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida para majorar os honorários advocatícios. 7.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento a Apelação da CEF, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RICLAV REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogado do(a) APELANTE: RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO46101-A Advogado do(a) APELANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, RICLAV REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, Advogados do(a) APELADO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA - GO46101-A .
O processo nº 0011929-60.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de RICLAV REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de RICLAV REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 06:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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09/09/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 06:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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09/09/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:44
Juntada de renúncia de mandato
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26/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 00:29
Juntada de Petição (outras)
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26/08/2020 00:29
Juntada de Petição (outras)
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26/08/2020 00:29
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 10:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
27/04/2017 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
04/04/2017 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/08/2014 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
19/06/2009 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/06/2009 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/06/2009 17:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2009
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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