TRF1 - 1002454-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:14
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/05/2025 14:46
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002454-80.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2177941681, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:25
Juntada de cumprimento de sentença
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1002454-80.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
No ID 2169494465 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
Para fins de cálculos das parcelas atrasadas deverá ser utilizada correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados.
Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:39
Homologada a Transação
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06/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:56
Juntada de documentos diversos
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28/02/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002454-80.2024.4.01.3507 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:38
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:54
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002454-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA DE FATIMA AMANCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVAO DIAS - SP446007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002761-39.2021.4.01.3507 - 1002716-98.2022.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/10/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/10/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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