TRF1 - 0027165-55.2018.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0027165-55.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME/CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), relativamente à Execução Fiscal n. 0016607-68.2011.4.01.4000.
Em síntese, alega: i) nulidade do título executivo, pois “verifica-se nas Certidões de Divida Ativa trazidas aos autos que não há a indicação do processo administrativo ou do auto de infração o qual deu origem a divida, havendo a indicação no campo correspondente somente o número da própria CDA, impossibilitando, inclusive, a verificação da certeza e exigibilidade da cobrança”; ii) excesso de execução “pela divergência entre o valor da causa da execução e os valores fixados nas CDA's que instruem a execução fiscal”; iii) impenhorabilidade dos bens penhorados, uma vez que “a Embargante se trata de instituição de ensino, bem como possui porte econômico de microempresa, têm-se que as mesas e cadeiras escolares são bens necessários ao pleno exercício de sua atividade”; iv) ausência de amortização dos valores pagos durante a vigência do parcelamento Proferido despacho que recebeu os embargos com atribuição de efeito suspensivo (id. 1446769386 - Pág. 114).
A Fazenda Nacional/Embargada apresentou impugnação em que refutou as alegações da Embargante destacando que “em relação ao parcelamento alegado, releva notar que o mesmo fora rejeitado não se chegando a se confirmar.” (id. 1446769386 - Pág. 116/128).
Juntou documentos (id. 1446769386 - Pág. 117/131).
Em cumprimento ao despacho id. 1446769386 (Pág. 133), a Fazenda Nacional esclareceu que “em relação ao valor constante ser superior aos valores constantes das CDAs tal se dá em razão de nelas não constar o encargo legal de 20% (a formatação da CDA da época do INSS ainda não está atualizada para incluir um "campo" para o encargo legal como ocorre com os juros e multa-ver fls.28 e 36)”.
No ensejo, “com relação à penhora de mesa e cadeiras escolares a União concorda com a liberação das mesmas muito embora não haja a impenhorabilidade alegada já que no doc. de fls. 22 não há referência da executada como micro empresa ou empresa de pequeno porte”.
Ao final, informou não ter interesse na produção de outras provas (id. 1446769386 - Pág. 135).
Proferido despacho deteminando a intimação dos advogados peticionantes para regularizar a representação, eis que à luz da documentação juntada nos autos o senhor Jesus de Elba Moreira Rosado não possui poderes de representante legal da pessoa jurídica executada (id. 1792134588).
Foi realizada intimação via sistema eletrônico, contudo não houve manifestação.
Determinada a reiteração da intimação, via oficial de justiça, restando consignada a responsabilidade pelas despesas e por perda e danos no caso de eventual extinção do processo, nos termos do art. 104,§2º do CPC/2015 (id. 2147830658), o advogado requereu a juntada de procuração, termo de inventariante e decisão de nomeação do sr.
Jesus de Elba Moreira Rosado como inventariante dos espólios de Abigail Coelho Rosado e Adelmar Moreira Rosado (id. 2151156528 e ss).
Breve relato.
Seguem fundamentos e dispositivo.
Ab initio, cumpre destacar que a documentação juntada se presta tão somente a demonstrar que a Jesus de Elba Moreira Rosado foi conferida condição de inventariante dos espólios de Abigail Coelho Rosado e Adelmar Moreira Rosado, pessoas que nem sequer figuram no polo passivo da execução fiscal.
Nada restou demonstrado quanto aos poderes de representante legal da pessoa jurídica executada, quando então poderia outorgar poderes de representação processual a advogados, sendo, portanto, o caso de reconhecer sem validade as procurações juntadas (id. 1446769386 - pág. 18 e id2151156825).
Assim, tendo em conta que a demanda está desacompanhada de procuração e que, conquanto intimado, o embargante não sanou as irregularidades, cumpre DECLARAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Sem custas (art. 7.º, da Lei nº 9.289/96) nem honorários advocatícios, ante a inclusão do encargo de 20% (Decreto-lei n. 1.025 /69) na execução correlata, a qual substitui a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal (AC 0005302-31.2008.4.01.3600, Juiz Federal Convocado Carlos Roberto Alves dos Santos, 8T, e-DJF1 13/12/2019). À vista da anuência da Fazenda Nacional (id. 1446769386 - Pág. 135), cumpre tornar sem efeito a penhora realizada no bojo da execução fiscal (id. 1446785373 - Pág. 91/94 da referida ação executiva).
Retifique-se a autuação para excluir o nome dos advogados Marcus Vinicius Pires Rocha Goncalves, Morgana Cavalcante de Carvalho e Natan Pinheiro de Araújo Filho como representantes do polo ativo.
Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. n. 0016607-68.2011.4.01.4000).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
05/09/2022 13:11
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/09/2022 13:11
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/09/2022 13:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/09/2022 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2021 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2021 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2021 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2021 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2021 11:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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07/02/2020 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/10/2019 11:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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25/10/2019 11:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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24/06/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 07:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO 16607-68.2011.4.01.4000
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08/04/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/03/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2019 15:28
Conclusos para despacho
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13/12/2018 17:21
INICIAL AUTUADA
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05/12/2018 12:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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