TRF1 - 0039314-70.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039314-70.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039314-70.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIBORIO PEREIRA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0039314-70.2000.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Ação ordinária proposta por servidores públicos, ativos e inativos, contra a União objetivando a restituição de valores descontados de seus contracheques no período de abril de 1994 a maio de 1995, a título de multas por ocupações irregulares de imóveis funcionais.
Alegaram os autores que tiveram o direito de adquirir os referidos imóveis reconhecidos por sentença transitada em julgada e que, por tal motivo, os descontos individuais foram indevidos.
A sentença acolheu a prejudicial de prescrição, pronunciando a prescrição das prestações anteriores a 24/10/1995, com base na Súmula nº 85 do STJ, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Em face da sentença, os autores interpuseram apelação.
Contrarrazões apresentadas pela União.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal em segunda instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039314-70.2000.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A presente demanda está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Considerando que a ação foi ajudada em 24/10/2000, encontram-se prescritas como prestações vencidas antes de 24/10/1995, o que abrange a totalidade dos valores pleiteados pelos autores, descontados entre abril de 1994 e maio de 1995.
Nesse sentido.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM FOLHA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
STJ - MS 4.886/DF.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS REQUERIDOS EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por João Raul Lorenzini e Odenice Araújo Braga contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que pronunciou a prescrição em relação ao pedido de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais formulado em razão de descontos em folha de pagamento lançados pela União entre dezembro de 1996 e março de 1998, relativos à multa por ocupação irregular de imóvel funcional. 2.
O pedido de restituição dos valores descontados em folha de pagamento pela União sob a forma de reparação por danos materiais em razão da multa por ocupação indevida está prescrito, pois os descontos foram impugnados perante o Superior Tribunal de Justiça no mandado de segurança nº 4.886/DF, transitado em julgado em 15 de abril de 1998, onde restou reconhecida a legitimidade dos descontos com a redução do valor ao percentual máximo de 30% do soldo. 3.
Como o desconto foi reconhecido como legítimo pelo STJ e foi interrompido a partir de março de 1998, operou-se a prescrição em 2003, nos termos já declarados na sentença. 4.
No que concerne à alegação de danos morais em razão dos atos praticados pela União para o cumprimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse, não há fundamento para acolher a pretensão, pois além da regularidade dos descontos em folha reconhecidos pelo STJ no MS 4.886/DF, não há ato ilícito no bloqueio de bens e valores para garantir a execução e viabilizar a oposição de embargos à execução no cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse de imóvel funcional ao fundamento de que o acórdão da execução declarou a inexistência de valores pecuniários a ser saldados pelo executado. 5.
Pedido de indenização por danos morais improcedente. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00. (TRF1, AC 0030075-90.2010.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/11/2019 PAG.) Recurso desprovido.
Pedido improcedente.
Incabível a majoração em honorários advocatícios, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039314-70.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039314-70.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIBORIO PEREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE MULTAS POR OCUPAÇÕES IRREGULARES DE IMÓVEIS FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Ação ordinária proposta por servidores públicos, ativos e inativos, contra a União objetivando a restituição de valores descontados de seus contracheques no período de abril de 1994 a maio de 1995, a título de multas por ocupações irregulares de imóveis funcionais.
Alegaram os autores que tiveram o direito de adquirir os referidos imóveis reconhecidos por sentença transitada em julgada e que, por tal motivo, os descontos individuais foram indevidos. 2.
A sentença acolheu a prejudicial de prescrição, pronunciando a prescrição das prestações anteriores a 24/10/1995, com base na Súmula nº 85 do STJ, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se os valores descontados a título de multas por ocupações irregulares são passíveis de restituição, à luz da prescrição quinquenal aplicável às prestações anteriores à propositura da ação.
III.
Razões de decidir 4.
A presente demanda está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 5.
Considerando que a ação foi ajudada em 24/10/2000, encontram-se prescritas como prestações vencidas antes de 24/10/1995, o que abrange a totalidade dos valores pleiteados pelos autores, descontados entre abril de 1994 e maio de 1995. 4.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Pedido improcedente.
Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Tese de julgamento: É aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, às ações de restituição de valores relativas a prestações de tratos sucessivos.
Descontos realizados em folha de pagamento por ocupação irregular de imóvel funcional, reconhecidos como legítimos por decisão judicial transitada em julgada, não configuram ato ilícito, removendo-se a pretensão de restituição de valores.
Legislação relevante relevante: CPC/1973, art. 269, IV.
Súmula nº 85 do STJ.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, MS nº 4.886/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, j. 15/04/1998.
AC Ó RD Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito à restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto fazer relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIBORIO PEREIRA PINTO, FRANCISCO EDINE RODRIGUES DA SILVA, LUIS VICENTE CUMARU, MARCOS FERNANDO DE FRANCA PEREIRA, IVAN GOMES, CELMO FERREIRA DE MORAES, YACOUT LOPES DE OLIVEIRA, JOAO EUFRANZINO DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0039314-70.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de União Federal em 06/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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26/04/2017 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2017 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/04/2017 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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15/12/2009 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/12/2009 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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