TRF1 - 1006994-20.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:47
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006994-20.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA VIEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho ÍCARO VIEIRA AVELINO, ocorrido em 12/10/2018 (Id.2144056585).
Observo que o pedido administrativo foi requerido em 01/09/2023 e indeferido em 08/11/2023 (Id.2144057009) ao passo que a ação fora ajuizada em 21/08/2024.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32 e Súmula 74 da TNU.
Considerando, pois, que a demanda restringe-se ao pagamento de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, resta inegável que o instituto da prescrição alcançou toda a pretensão autoral, mostrando-se inócua qualquer outra manifestação deste juízo acerca do mérito da demanda.
Isto porque, considerando que a criança nasceu em 12/10/2018 e tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21/08/2024, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que já considerado (detraído) o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (01/09/2023 a 08/11/2023 – pouco mais de 02 meses).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*85-70 (AUTOR)
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06/05/2025 14:28
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:46
Juntada de réplica
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19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:46
Juntada de contestação
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006994-20.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a proposta de acordo apresentada (id. 2146469482) ao tipo de benefício previdenciário postulado pela parte autora na petição inicial.
Não havendo acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/12/2024 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006994-20.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id. 2158273252.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
18/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:19
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006994-20.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
29/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:38
Juntada de contestação
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 10:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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