TRF1 - 1002471-19.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/05/2025 13:23
Juntada de Informação
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:45
Juntada de recurso inominado
-
10/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002471-19.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2162708403) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno do Espectro Autista INCAPACIDADE: Total e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 01/01/2001 – Desde o nascimento 9.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito “impedimento”, necessário para o deferimento do benefício pleiteado. 10.
REQUISITO ECONÔMICO: 11.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2167110036), o núcleo familiar é formado pelo requerente, seu genitor, Joildo Cardozo de Souza, sua genitora, Sirlene Teixeira Leite, e suas duas irmãs maiores, Késia Cardozo de Souza Leite e Tácia Cardozo de Souza Leite.
A renda declarada é no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), advinda do trabalho do genitor. 12.
O laudo registra que a família possui um automóvel VW/Fox, não possui plano de saúde, não se beneficia de nenhum programa de caráter social e nem recebe ajuda de terceiros. 13.
Segundo consta do laudo, o núcleo familiar reside em um imóvel cedido pela avó do requerente “(…) composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/ construção de alvenaria/ necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
O imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.”. 14.
Em síntese conclusiva, o assistente social subscritor do laudo assevera: “Atualmente, no presente processo, foi possível concluir que a família está cumprindo suas responsabilidades financeiras de maneira satisfatória, garantindo o sustento e a qualidade de vida de seus membros.”. 15.
Em que pese a renda declarada, verifica-se que ele reside em imóvel próprio, em excelente estado de conservação, devidamente equipado com móveis e eletrodomésticos em boas condições.
Além disso, a família possui veículo próprio, o que não é compatível com a alegada renda reduzida e situação de miserabilidade informada.
Ademais, no grupo familiar observa-se quatro adultos, todos em idade laboral e em plena capacidade para o trabalho.
As circunstâncias encontradas indicam indícios de ocultação de renda, evidenciados pela discrepância entre os rendimentos declarados e o padrão de vida ostentado. 16.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 17.
Em análise detalhada dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda reproduzindo, em essência, os mesmos fundamentos e condições já examinados em processo anterior nº 1000906-20.2024.4.01.3507, ambas com o mesmo procurador.
Naquela oportunidade, após a juntada de laudo social desfavorável em 28/05/2024, o requerente deixou de comparecer à perícia médica agendada para 05/07/2024, sem apresentar qualquer justificativa, o que culminou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por decisão proferida em 01/08/2024, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 18.
Constata-se que, na presente demanda, a petição inicial manteve, em linhas gerais, os mesmos elementos da ação anterior.
No entanto, houve alteração substancial nas informações prestadas ao perito social.
Ao contrário do que havia declarado anteriormente, nesta nova avaliação o autor: i) omitiu a percepção de bolsa estudantil pela filha; ii) não informou a existência de um segundo veículo automotor; iii) reduziu o valor informado de sua renda; iv) e declarou que o imóvel em que reside seria cedido, sendo que antes havia declarado tratar-se de imóvel próprio.
Na análise conclusiva o perito destacou “Após analisar os dados obtidos e a realidade apresentada, percebe – se que a família está suprindo as despesas com dignidade, portanto, conclui – se que o requerente está vivendo fora dos riscos sociais.” 19.
O Código de Processo Civil, em seu art. 77, impõe às partes o dever de observar a lealdade, boa-fé e cooperação durante toda a marcha processual, qualificando como atentatórios à dignidade da justiça os atos que contrariem tais deveres, nos termos de seus §§ 1º e 2º, inclusive com a possibilidade de imposição de multa.
Nessa linha, compete ao magistrado, conforme dispõe o art. 139, inciso III, adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para prevenir ou reprimir condutas que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional. 20.
Acresça-se que, segundo o art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou de mediação também se caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo, igualmente, sanções cabíveis.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 774, qualquer conduta que, por má-fé ou resistência injustificada, obste o regular andamento do processo configura ato atentatório passível de sanção pecuniária de até 20% do valor da causa, reafirmando o dever de respeito à autoridade do Poder Judiciário e à ordem processual legalmente estabelecida. 21.
Diante desse contexto, evidencia-se que o autor deliberadamente deixou de comparecer à perícia médica agendada no processo anterior, o que forçou a extinção da demanda sem julgamento do mérito, e, em seguida, ajuizou nova ação com alterações artificiais nos dados submetidos à análise socioeconômica, com o intuito de obter avaliação mais favorável. 22.
Tal conduta revela manifesta prática de abuso do direito de ação, infringindo os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, impondo-se a, além da sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicação da sanção por litigância de má-fé, prevista no artigo 80, II e VI, do CPC, como forma de preservar a integridade do processo e coibir a utilização temerária da via judicial.
Nesse sentido, firme a jurisprudência pela condenação solidária entre autor e patrono por litigância de má-fé: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL INDEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
DUAS NOVAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 82/86, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, a pagar multa de 10% do valor da causa, a título de pena de litigância de má-fé.
Foi ainda determinado o pagamento pela parte autora de custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, com a suspensão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o envio de ofício à OAB.(...)5- Apelação da parte autora não provida (...) (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0017896-42.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RÉU.
AFASTAMENTO. 1.
Ação em que pleiteia a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), negado na via administrativa. 2.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, condenando o demandante e o seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa - R$ 300,00; e 15% sobre essa mesma base de cálculo - R$ 4.500,00, a título de indenização em favor réu). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé (em 1% sobre o montante atribuído à demanda), em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado, mormente se considerado que nos dois processos ajuizados para obter o restabelecimento do benefício (a presente ação e o proc. nº 0501546-34.2010.4.05.8107, que tramitou perante a 22ª Vara Federal/CE), a parte tinha o mesmo patrono, o qual, obviamente, conhecia a situação jurídica em que ela se encontrava e, mesmo assim, resolveu intentar, de maneira infundada, este feito. (...) (TRF 5ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0004168-20.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. 1.
Configura-se a res judicata quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre uma ação e outra, anteriormente proposta, já definitivamente julgada. 2.
Hipótese em que, pela terceira vez, a autora bateu às portas do Judiciário com o mesmo objetivo de aposentar-se por idade como segurada especial, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou improcedente tal pretensão. 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé, em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado. 4.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 522255 0002171-41.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::236.) DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Considerando que a parte autora, juntamente com seu advogado, serviram-se do processo para simular situação fática para tentar obter direito que não possui, formulando pretensão ciente que é destituída de fundamento, nos termos do art. 142, c/c 81, 77, II, todos do CPC, CONDENO-LHES, SOLIDARIAMENTE, nas penalidades da litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado.
CONDENO, nas penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça em 20% do valor da causa nos termos do art. 77, § 1º e 2º, do CPC 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 26.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002471-19.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:39
Juntada de contestação
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 02:51
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002471-19.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:55
Juntada de laudo de perícia social
-
14/01/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:03
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:22
Juntada de informação
-
25/11/2024 14:29
Perícia agendada
-
19/11/2024 18:05
Perícia agendada
-
18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002471-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/12/2024, às 08h20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
13/11/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:06
Juntada de emenda à inicial
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002471-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILDO CARDOZO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo com data de negativa e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004384-85.2012.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Tanise Maria Tonin
Advogado: Eloi Sadi Bulow
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:18
Processo nº 1002264-33.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eunelio Macedo Mendonca
Advogado: Pablo Savigny Di Maranhao Vieira Madeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2018 16:40
Processo nº 1069497-64.2024.4.01.3400
Elis Regina Saraiva de Meneses Amorim
Superintendente Federal de Pesca e Agric...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 12:32
Processo nº 1001294-94.2022.4.01.3505
Helio Viana de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lenio Lopes Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 09:56
Processo nº 0006641-68.2007.4.01.3500
Rubens Gonzaga Jaime
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Advogado: Sergio Gonzaga Jaime
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2007 09:03