TRF1 - 1014993-15.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE AÇAILÂNDIA - MA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014993-15.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137, NARAYANA GARCIA COELHO BRITO - PA32649 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS DE AÇAILÂNDIA - MA e outros SENTENÇA MARILENE ARAUJO DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE AÇAILÂNDIA - MA e outros, objetivando a implantação e pagamento de benefício previdenciário.
Inicialmente, o impetrante argumenta que seu requerimento de benefício previdenciário foi indeferido, por suposta falta de requisitos.
Após recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, seu recurso foi provido em 29.03.2023, reconhecendo o direito ao benefício, mas a autarquia não procedeu à sua implantação, apesar de diversas reclamações e e-mails enviados pela impetrante ao INSS.
Defende que, em 06.09.2023, o processo foi transferido para análise no Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social, mas, até a presente data, a situação continua como "indeferido." Diante da ausência de resposta e do não cumprimento dos prazos legais de 30 e 45 dias para a implantação do benefício, a impetrante busca a intervenção do Poder Judiciário para garantir a imediata concessão e pagamento do benefício devido (id. 1912791157).
Informação de prevenção negativa (id. 1913018661).
Sobreveio sentença extinguindo o processo (id. 1914902673).
A parte impetrante foi intimada (id. 1917355676).
A impetrante opôs Embargos de Declaração face à Sentença, sustentando omissão nos termos decisórios (id. 1942941188).
Foram intimados a parte autora, o Ministério Público Federal, a Central de de Análise de Benefício - Ceab/INSS, o GERENTE EXECUTIVO DA APS DE AÇAILÂNDIA - MA e a PRF (id. 2015214190, id. 2018266190, id. 2018333156, id. 2018333146, id. 2018333152, id. 2023530187, id. 2028846171 e id. 2030343154).
O MPF declarou ciência (id. 2020194183).
Após manifestação da impetrante (id. 2102094179), sobreveio decisão que acolheu os embargos de declarações, tornando sem efeito a sentença supracitada (id. 2109251692).
As partes e a PRF foram intimados (id. 2113345657, id. 2113363149, id. 2113363164, id. 2113363173, id. 2115338149, id. 2115816156 e id. 2118658671).
O INSS pugnou pelo ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (id. 2121482768).
Por sua vez, a parte autora pugnou pela conclusão dos autos (id. 2123428471).
A procuradora da Central de Protocolo Externo para Mandado de Segurança do INSS manifestou-se rogando pela denegação da segurança pretendida.
O INSS manifestou-se nos autos, apresentando informações (id. 2124200102) e, em seguida, informa que o benefício previdenciário foi implantado em nome da parte autora (id. 2153760412).
Logo após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A impetrante objetiva a implantação e pagamento de benefício previdenciário.
Ocorre que a autoridade coatora informou que "Em complemento ao Ofício SEI nº 232/2024/GEXIMP - SR-IV/SR-IV-INSS enviado ao judiciário, em 25.04.2024, via PJE, informamos que foi implantado, em 03.05.2024, o benefício de Aposentadoria por Idade (...) em favor de MARILENE ARAÚJO DA SILVA (...) ." Portanto, considerando que, no curso do processo, deixou de haver resistência à pretensão deduzida nestes autos, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Saliente-se que, nos moldes do art. 493, do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, pois, como dito alhures, o interesse processual deve estar presente também no momento da prolação da sentença.
Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a superveniente perda do objeto discutido na ação.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, impetrado por MARILENE ARAUJO DA SILVA, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas dispensadas.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do registro.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
24/10/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:19
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 17:22
Juntada de manifestação
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21/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE AÇAILÂNDIA - MA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE ARAUJO DA SILVA - CPF: *75.***.*00-10 (IMPETRANTE)
-
02/04/2024 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:42
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE AÇAILÂNDIA - MA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:13
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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14/11/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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