TRF1 - 0021852-90.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021852-90.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021852-90.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA MARIA BOLSON e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021852-90.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Marta Maria Bolson e outros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária firmada pela ANVISA com os apelantes, para que estes fossem considerados servidores de provimento efetivo, estatutários e estáveis, com os consectários advindos do respectivo vínculo.
Os apelantes sustentam que foram submetidos a processo seletivo constitucionalmente exigido e que o cargo para o qual foram contratados, não é considerado de natureza temporária.
Requerem, a partir do reconhecimento do vínculo estatutário com a apelada, a reintegração dos servidores dispensados, e, alternativamente, sejam os apelantes indenizados sob argumento de que foram "enganados pela Administração Pública".
Contrarrazões às fls. 875-879. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021852-90.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se na aferição da regularidade da contratação temporária e posterior dispensa da parte autora pela ANVISA, bem como na apuração de suposto dano indenizável por parte da apelada em favor dos apelantes.
O juízo da origem fundamentou a improcedência do pleito inicial no fato de que "os autores foram contratados por prazo determinado, nos termos da Lei n° 8.745/93, oportunidade em que estavam plenamente cientes do caráter de temporariedade da contratação, explicitamente informado no Edital regulador da seleção (Edital n° 01/99 - fl. 775), bem como nos contratos de trabalho por tempo determinado firmados com a Administração".
Em suas razões recursais, os apelantes renovam os argumentos iniciais no sentido de que a função que exercem não possui natureza temporária, ao passo que não poderiam ter sido admitidos por meio de vínculo temporário com a Administração e que o processo seletivo a que foram submetidos equipara-se a um concurso público, de modo a celebração do contrato temporário violaria o princípio da legalidade.
Não assiste razão à parte apelante.
A contratação temporária segue os ditames da Lei 8.745/93 que confere à Administração Pública a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste passo, verifica-se que os apelantes celebraram Contratos de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado junto à apelada (fls. 572-759), consubstanciados no Edital n° 01/99 (565-571), e cujas cláusulas são claras ao estatuir a natureza temporária da respectiva contratação para atender excepcional interesse público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Para tanto, foram submetidos a processo seletivo simplificado que, nos termos do edital de regência, constituiu-se de análise curricular, com comprovação mediante apresentação de títulos, de caráter eliminatório e classificatório e, em seguida, entrevista técnica com os concorrentes não eliminados.
Verifica-se, portanto, a natureza temporária da contratação, bem como a singularidade do processo seletivo ao qual os apelantes foram submetidos, que claramente não se equipara ao concurso público em sentido estrito exigido pelo art. 37, II, da CF/88.
Ainda que fosse comprovada qualquer irregularidade na contratação temporária dos apelantes, que não se evidencia in casu, tal situação não teria o condão de alçá-los à condição de servidores públicos estatutários, uma vez que a exigência constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88, afasta tal possibilidade.
Ressalte-se o posicionamento do STF no Tema 916 que assentou: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL Public. 23-09-2016).
Esta Corte firmou posição no sentido da impossibilidade de equiparação de contratados temporariamente a servidores estatutários.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGO/CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Procedimento Ordinário, objetivando que seja determinada a investidura definitiva do Requerente no emprego/cargo público do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, estendendo-lhe as vantagens e prerrogativas já concedidas aos empregados/servidores públicos efetivos do Hospital. 2.
O art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma a lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 3.
Na espécie, evidencia-se que a contratação foi realizada nos termos específicos da Lei n° 8.745/93, configurando-se como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Essa Lei, inclusive, dispôs de maneira detalhada sobre a prestação de serviços finalísticos no âmbito do Hospital das Forças Armadas. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal têm como finalidade exclusiva o atendimento de necessidades transitórias da administração pública.
Diferem, portanto, do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que visa suprir necessidades permanentes de pessoal. 5.
O fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado por tempo determinado venha a ocupar cargo efetivo, sem a indispensável aprovação em concurso público.
Precedentes do TRF1. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0025452-17.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO DE REGRAMENTOS.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
RE 765320 RG.
TEMA 916/STF. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi contratada pela Fundação Universidade de Brasília FUB, por meio de contratação por tempo determinado, e que prestava serviços à Universidade há quase 12 (doze) anos, quando foi demitida sem motivação.
Pugnou pela obtenção de declaração de nulidade do ato de sua dispensa, bem com, por sua reintegração à função que ocupava, com mesma remuneração e vantagens anteriores à demissão. 2.
A contratação temporária de servidores tem amparo no art. 37, inciso IX da Carta Federal, que dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
A investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público.
Todavia, o art. 37, caput e inciso IX da CF/88, confere à Administração Pública o direito de contratar por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos por lei. (...) 7.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1, AC 0080498-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.) Nessa medida, partido-se do pressuposto de que da contratação temporária dos apelantes, ainda que irregular fosse, não decorre quaisquer efeitos jurídicos válidos, tampouco possibilita a equiparação a servidores efetivos, não há se falar em reintegração ou direito à indenização.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0021852-90.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MARTA MARIA BOLSON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
REINTEGRAÇÃO.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A contratação temporária segue os ditames da Lei 8.745/93 que confere à Administração Pública a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Os apelantes celebraram Contratos de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado junto à apelada (fls. 572-759), consubstanciados no Edital n° 01/99 (565-571), e cujas cláusulas são claras ao estatuir a natureza temporária da respectiva contratação para atender excepcional interesse público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.
Ainda que fosse comprovada qualquer irregularidade na contratação temporária dos apelantes, que não se evidencia in casu, tal situação não teria o condão de alçá-los à condição de servidores públicos estatutários, uma vez que a exigência constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88, afasta tal possibilidade. 4. "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL Public. 23-09-2016) 5.
Esta Corte firmou posição no sentido da impossibilidade de equiparação de servidores contratados temporariamente a servidores estatutários.
Precedente: (TRF1, AC 0025452-17.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG).
Precedente: (TRF1, AC 0080498-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG). 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARTA MARIA BOLSON, LIGIA MARIA CANTARINO DA COSTA, GEORGIA MICHELUCCI, MARIA LUCIA DE SOUSA, JORGE LUIZ SAYDE DE AZEVEDO, ANA CRISTINA SA FISCHER, ALICE SUMIRE DOS, MIEKO KUBOTA, NAIR RAMOS DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 0021852-90.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/09/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
-
12/09/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 09:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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02/10/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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02/10/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/10/2018 11:05
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
01/10/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/10/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2018 10:27
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DESCISÃO
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28/09/2018 17:05
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
04/08/2016 14:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/08/2016 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/08/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/08/2016 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/04/2016 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
18/04/2016 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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18/04/2016 11:47
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/11/2015 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/10/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/10/2015 12:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3690496 OFICIO
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28/09/2015 11:13
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTAR PETIÇAO
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22/09/2015 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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18/08/2015 08:01
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/01/2015 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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11/11/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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11/12/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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10/12/2012 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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09/11/2012 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2914186 PETIÇÃO
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25/10/2012 18:05
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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25/10/2012 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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30/07/2012 13:47
PROCESSO REQUISITADO - AO GABIENETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/11/2009 19:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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12/11/2009 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
12/11/2009 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/11/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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