TRF1 - 0021852-90.2006.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021852-90.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021852-90.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA MARIA BOLSON e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021852-90.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Marta Maria Bolson e outros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária firmada pela ANVISA com os apelantes, para que estes fossem considerados servidores de provimento efetivo, estatutários e estáveis, com os consectários advindos do respectivo vínculo.
Os apelantes sustentam que foram submetidos a processo seletivo constitucionalmente exigido e que o cargo para o qual foram contratados, não é considerado de natureza temporária.
Requerem, a partir do reconhecimento do vínculo estatutário com a apelada, a reintegração dos servidores dispensados, e, alternativamente, sejam os apelantes indenizados sob argumento de que foram "enganados pela Administração Pública".
Contrarrazões às fls. 875-879. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021852-90.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se na aferição da regularidade da contratação temporária e posterior dispensa da parte autora pela ANVISA, bem como na apuração de suposto dano indenizável por parte da apelada em favor dos apelantes.
O juízo da origem fundamentou a improcedência do pleito inicial no fato de que "os autores foram contratados por prazo determinado, nos termos da Lei n° 8.745/93, oportunidade em que estavam plenamente cientes do caráter de temporariedade da contratação, explicitamente informado no Edital regulador da seleção (Edital n° 01/99 - fl. 775), bem como nos contratos de trabalho por tempo determinado firmados com a Administração".
Em suas razões recursais, os apelantes renovam os argumentos iniciais no sentido de que a função que exercem não possui natureza temporária, ao passo que não poderiam ter sido admitidos por meio de vínculo temporário com a Administração e que o processo seletivo a que foram submetidos equipara-se a um concurso público, de modo a celebração do contrato temporário violaria o princípio da legalidade.
Não assiste razão à parte apelante.
A contratação temporária segue os ditames da Lei 8.745/93 que confere à Administração Pública a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste passo, verifica-se que os apelantes celebraram Contratos de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado junto à apelada (fls. 572-759), consubstanciados no Edital n° 01/99 (565-571), e cujas cláusulas são claras ao estatuir a natureza temporária da respectiva contratação para atender excepcional interesse público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Para tanto, foram submetidos a processo seletivo simplificado que, nos termos do edital de regência, constituiu-se de análise curricular, com comprovação mediante apresentação de títulos, de caráter eliminatório e classificatório e, em seguida, entrevista técnica com os concorrentes não eliminados.
Verifica-se, portanto, a natureza temporária da contratação, bem como a singularidade do processo seletivo ao qual os apelantes foram submetidos, que claramente não se equipara ao concurso público em sentido estrito exigido pelo art. 37, II, da CF/88.
Ainda que fosse comprovada qualquer irregularidade na contratação temporária dos apelantes, que não se evidencia in casu, tal situação não teria o condão de alçá-los à condição de servidores públicos estatutários, uma vez que a exigência constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88, afasta tal possibilidade.
Ressalte-se o posicionamento do STF no Tema 916 que assentou: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL Public. 23-09-2016).
Esta Corte firmou posição no sentido da impossibilidade de equiparação de contratados temporariamente a servidores estatutários.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGO/CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Procedimento Ordinário, objetivando que seja determinada a investidura definitiva do Requerente no emprego/cargo público do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, estendendo-lhe as vantagens e prerrogativas já concedidas aos empregados/servidores públicos efetivos do Hospital. 2.
O art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma a lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 3.
Na espécie, evidencia-se que a contratação foi realizada nos termos específicos da Lei n° 8.745/93, configurando-se como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Essa Lei, inclusive, dispôs de maneira detalhada sobre a prestação de serviços finalísticos no âmbito do Hospital das Forças Armadas. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal têm como finalidade exclusiva o atendimento de necessidades transitórias da administração pública.
Diferem, portanto, do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que visa suprir necessidades permanentes de pessoal. 5.
O fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado por tempo determinado venha a ocupar cargo efetivo, sem a indispensável aprovação em concurso público.
Precedentes do TRF1. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0025452-17.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO DE REGRAMENTOS.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
RE 765320 RG.
TEMA 916/STF. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi contratada pela Fundação Universidade de Brasília FUB, por meio de contratação por tempo determinado, e que prestava serviços à Universidade há quase 12 (doze) anos, quando foi demitida sem motivação.
Pugnou pela obtenção de declaração de nulidade do ato de sua dispensa, bem com, por sua reintegração à função que ocupava, com mesma remuneração e vantagens anteriores à demissão. 2.
A contratação temporária de servidores tem amparo no art. 37, inciso IX da Carta Federal, que dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
A investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público.
Todavia, o art. 37, caput e inciso IX da CF/88, confere à Administração Pública o direito de contratar por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos por lei. (...) 7.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1, AC 0080498-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.) Nessa medida, partido-se do pressuposto de que da contratação temporária dos apelantes, ainda que irregular fosse, não decorre quaisquer efeitos jurídicos válidos, tampouco possibilita a equiparação a servidores efetivos, não há se falar em reintegração ou direito à indenização.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0021852-90.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MARTA MARIA BOLSON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
REINTEGRAÇÃO.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A contratação temporária segue os ditames da Lei 8.745/93 que confere à Administração Pública a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Os apelantes celebraram Contratos de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado junto à apelada (fls. 572-759), consubstanciados no Edital n° 01/99 (565-571), e cujas cláusulas são claras ao estatuir a natureza temporária da respectiva contratação para atender excepcional interesse público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.
Ainda que fosse comprovada qualquer irregularidade na contratação temporária dos apelantes, que não se evidencia in casu, tal situação não teria o condão de alçá-los à condição de servidores públicos estatutários, uma vez que a exigência constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88, afasta tal possibilidade. 4. "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL Public. 23-09-2016) 5.
Esta Corte firmou posição no sentido da impossibilidade de equiparação de servidores contratados temporariamente a servidores estatutários.
Precedente: (TRF1, AC 0025452-17.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG).
Precedente: (TRF1, AC 0080498-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG). 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
20/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/11/2009 14:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 34/2009
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29/10/2009 14:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/10/2009 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2009 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/10/2009 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2009 10:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/09/2009 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/09/2009 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/09/2009 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2009 19:05
Conclusos para decisão
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17/09/2009 13:57
Conclusos para decisão
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04/09/2009 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2009 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/07/2009 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - arm janela p 21
-
16/07/2009 13:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2009 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2009 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2009 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2009 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/06/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/05/2009 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2009 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2009 18:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2009 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/04/2009 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2009 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EM BAIXO
-
06/03/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/02/2009 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/02/2009 18:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 95 - A
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28/01/2009 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB. TIT.
-
27/01/2009 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB.TIT.
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27/11/2008 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2008 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2008 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2008 11:36
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
29/10/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/10/2008 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2008 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2008 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - sala lorene -pilha 4
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28/08/2008 18:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2008 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2008 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2008 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2008 10:50
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
03/07/2008 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2008 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2008 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
12/05/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2008 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2008 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2008 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2008 10:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2008 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2008 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2007 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/11/2007 13:49
OFICIO EXPEDIDO
-
15/10/2007 18:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/10/2007 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2007 18:06
Conclusos para despacho
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22/08/2007 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2007 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2007 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2007 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2007 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2007 15:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/05/2007 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2007 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2007 19:16
Conclusos para despacho
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03/04/2007 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
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16/03/2007 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/03/2007 15:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/02/2007 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/02/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/01/2007 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2006 19:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISAO N. 288A
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02/10/2006 14:33
Conclusos para decisão- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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28/09/2006 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ DISTRIBUIDOR
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28/09/2006 13:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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27/09/2006 16:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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25/09/2006 14:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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25/09/2006 12:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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29/07/2006 12:33
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2006
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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