TRF1 - 0007468-34.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007468-34.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007468-34.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON SAMPAIO OLIVEIRA SOBRINHO - BA9473 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007468-34.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Na ação, pretendeu-se a condenação da parte ré em ressarcir os danos sofridos pela parte autora quanto aos custos de mobilização e desmobilização de máquinas e pessoal, bem como a condenação em lucros cessantes pela impossibilidade de execução do referido contrato.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a extinção do contrato ocorreu por manifesta recusa da empresa apelante.
Nas razões de apelação a parte autora alegou que teria ocorrido erro na interpretação do prazo de execução de obras.
Aduziu que a inércia da apelada em não autorizar o início da obra em tempo hábil e o lugar do imóvel ser diverso para a prestação do serviço inviabilizou a execução do contrato.
Sustentou que as consequências pelo descumprimento do contrato estariam consubstanciadas na responsabilidade contratual.
Consignou que houve mobilização de pessoal e maquinário, gerando custos que não foram reconhecidos pela sentença recorrida.
Pugnou pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, ID 74793523, fls. 163. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007468-34.2006.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Na ação, pretendeu-se a condenação da parte ré em ressarcir os danos sofridos pela parte autora quanto aos custos de mobilização e desmobilização de máquinas e pessoal, bem como a condenação em lucros cessantes pela impossibilidade de execução do referido contrato.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a extinção do contrato ocorreu por manifesta recusa da empresa apelante.
Na espécie, a parte apelante alega que a parte apelada deixou que o contrato se extinguisse por decurso do prazo pactuado, sem indenizá-la pelas despesas efetivamente incorridas, com pessoal e equipamentos mobilizados.
O contrato assinado entre as partes, Carta Convite 047/2003, possuía o período de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua emissão em 9/9/2003 (Id 74793523, fls. 92).
O prazo de execução dos serviços seria de 60 (sessenta) dias a partir da emissão da ordem de autorização do serviço, conforme determinação 3.2.2 do edital (ID 74793523, fls. 83).
A ordem de serviço foi autorizada em 3/12/2003 (ID 74793523, fls. 36), dentro do prazo de vigência do contrato, que se findaria em 8/3/2004.
Ocorre que em 4/2/2004, a empresa apelante encaminhou correspondência informando sobre a inviabilidade de execução do contrato (ID 74793523, fls. 37): Tendo decorrido 125 (cento e vinte e cinco) dias desde a nossa visita às localidades referenciadas em epígrafe, realizada com a vossa presença em 02/10/2003, objetivando o início das obras e não tendo até a presente data uma definição sobre as pendências relativas a AC de Buritirama, embora tenhamos recebido Ordem de Serviço, em 03/12/2003, para iniciar Mansidão e Santa Rita de Cássia, levamos ao conhecimento de V.Sa. que a execução das obras de forma parcelada, em face dos altos custos decorrentes de mobilização/desmobilização, transportes de materiais e demais custos diretos e indiretos, inviabilizará financeiramente o nosso contrato.
A rescisão do contrato ocorreu dentro do prazo de validade do contrato.
A empresa participante de processo licitatório deve analisar o objeto da contratação e suas condições, de modo a avaliar a sua capacidade para efetuar os serviços.
A empresa apelante desistiu do contrato dentro do período de sua vigência e alegou motivo não previsto no edital (execução da obra de forma parcelada) como causa de rescisão contratual.
Logo, não tendo respaldo legal, a sentença deve ser mantida.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0007468-34.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007468-34.2006.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SAMPAIO OLIVEIRA SOBRINHO - BA9473 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CARTA CONVITE.
CONTRATO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA.
PRAZO EXECUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO ORDEM DE SERVIÇO.
DECURSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na espécie, a parte apelante alega que a parte apelada deixou que o contrato se extinguisse por decurso do prazo pactuado, sem indenizá-la pelas despesas efetivamente incorridas, com pessoal e equipamentos mobilizados. 2.
O contrato assinado entre as partes, Carta Convite 047/2003, possuía o período de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua emissão em 9/9/2003 (Id 74793523, fls. 92).
O prazo de execução dos serviços seria de 60 (sessenta) dias a partir da emissão da ordem de autorização do serviço, conforme determinação 3.2.2 do edital (ID 74793523, fls. 83). 3.
A ordem de serviço foi autorizada em 3/12/2003 (ID 74793523, fls. 36), dentro do prazo de vigência do contrato, que se findaria em 8/3/2004. 4.
A empresa participante de processo licitatório deve analisar o objeto da contratação e suas condições, de modo a avaliar a sua capacidade para efetuar os serviços. 5.
A empresa apelante desistiu do contrato dentro do período de sua vigência e alegou motivo não previsto no edital (execução da obra de forma parcelada) como causa de rescisão contratual. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: WILSON SAMPAIO OLIVEIRA SOBRINHO - BA9473 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, Advogado do(a) APELADO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A .
O processo nº 0007468-34.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/10/2020 07:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/10/2020 23:59:59.
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12/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 11:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/03/2017 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/08/2014 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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02/11/2008 05:38
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/12/2007 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/12/2007 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/12/2007 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2007
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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