TRF1 - 1005437-95.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Informação
-
07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:20
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2024 17:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 12:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005437-95.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
07/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 08:13
Juntada de recurso inominado
-
22/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005437-95.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENA CARVALHO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DAVE SOLLYS DOS SANTOS - TO3326, WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS está exposto à ordem de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, o que se perfaz diante da obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda.
Logo, à toda evidência, a autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Ademais, considerando que os descontos ora impugnados tiveram início no benefício previdenciário da parte autora em 01/2020, tendo a ação sido proposta em 07/2024, não há que se falar em prescrição.
Noutro lado, reconheço a revelia da CONAFER, de acordo com o art. 344 do CPC/2015: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre esclarecer que o reconhecimento da revelia, prevista no artigo 344 do CPC/2015, enseja o efeito material que determina que os fatos articulados na inicial sejam presumidamente verdadeiros, o que, todavia, não se aplica ao caso, pois houve contestação pelo litisconsorte (INSS).
Ademais, a consequência jurídica alegada pelo autor nem sempre encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio ou na prova encartada nos autos.
Além disso, o magistrado formará o seu convencimento de acordo com as provas produzidas nos autos.
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que, desde janeiro de 2020, foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informado que se originavam da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER.
Todavia, relata a autora que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Apesar de regularmente citada, a CONAFER não apresentou contestação.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da CONAFER é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 164.092.754-6) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição sindical ao CONAFER.
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Assim, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
Ademais, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela autora.
Ressalta-se que o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida CONAFER, que atribuiu à parte autora cobrança de serviço não contratado por ela.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre a pensão por morte da beneficiária.
Por fim, constatada a falha da CONAFER, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência.
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$10.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.00,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição sindical no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 164.092.754-6), oriundos da entidade sindical CONAFER; b) CONDENAR a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS, a restituir a parte autora a título de repetição de indébito o valor de R$ 2.032,38 (dois mil, trinta e dois reais e trinta e oito centavos), bem como condenar ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do Contrato n. 017488385 (17/08/2021).
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC; c) condenar o INSS a excluir o desconto referente ao código “249” “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, da folha de pagamento da autora.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes ao código “249” “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (comprometimento da renda de natureza alimentar.).
INTIME-SE o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/10/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELENA CARVALHO DA CRUZ - CPF: *67.***.*42-49 (AUTOR)
-
18/10/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:26
Juntada de contestação
-
26/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/07/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081645-10.2024.4.01.3400
Tiago Queiroz de Carvalho
Municipio de Barrocas
Advogado: Karolyne Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:09
Processo nº 1034199-26.2024.4.01.0000
Juizo Federal da 13A Vara da Sjma
Juizo da 5 Vara Federal da Secao Judicia...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 10:01
Processo nº 1003465-84.2023.4.01.3603
Francisca Fernandes da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudio Leme Antonio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:10
Processo nº 0017210-83.2006.4.01.3300
Claudio Augusto Joaquim Moreira
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Valnei Mota Alves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:05
Processo nº 1019345-39.2024.4.01.3100
Jefferson Camara da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 11:41