TRF1 - 1003465-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 14:06
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:44
Juntada de apelação
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23/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003465-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613/B e CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1807307181), cuja perícia foi realizada em 10/07/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 60 anos de idade, rural, é portadora de fratura de L1 e espondilodiscoartrose lombar.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual.
Precisou o início da incapacidade em 2016, na data do acidente de veículo que ocasionou a fratura da vértebra.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada; a autora juntou apenas algumas notas fiscais referentes a 2018, 2019, 2020.
Além disto, em contestação, o INSS alegou que a autora também exerceu atividade empresarial, no período de 2010 a 2021.
Em audiência, o depoimento da autora foi confuso.
Quando questionada acerca do exercício da atividade empresarial, optou por respostas vagas, que a sorveteria, apesar de constar em seu nome, quem administrava era a filha e não conseguiu explicar se, de fato, trabalhava na sorveteria e se trabalhou, até quando.
Na mesma oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, os quais foram genéricos e imprecisos, insuficientes para comprovação do labor rural.
Durante a oitiva, a informante, sra.
Dilma, afirmou que antes do acidente, a requerente trabalhava na sorveteria acima mencionada.
Assim, além do exercício da atividade empresarial, os documentos anexados pela parte autora remontam à data posterior à data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Desta feita, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/10/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:14
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2024 15:14
Juntada de manifestação
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27/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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23/05/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:28
Juntada de impugnação
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17/11/2023 16:51
Juntada de contestação
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10/10/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:36
Juntada de manifestação
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12/09/2023 21:23
Juntada de laudo pericial
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30/06/2023 10:24
Juntada de manifestação
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20/06/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:36
Perícia agendada
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19/06/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA FERNANDES DA COSTA - CPF: *88.***.*88-91 (AUTOR)
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19/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/06/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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