TRF1 - 0000855-29.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000855-29.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-29.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCLIDES BALERONI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se, na origem, de ação de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra Euclides Baleroni e outros, com o objetivo de excluir do feito executivo em apenso (Processo 2009.36.00.001783-8) a quantia de R$ 237.823,72 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de excesso de execução em razão de cálculos indevidos realizados pelos embargados, que não estariam em conformidade com o título exequendo.
Os embargados foram devidamente citados, e alguns deles, incluindo João Rodrigues Amorim e Rosinha Jesuino de Amorim, concordaram com os cálculos apresentados pelo INCRA, conforme registrado nas fls. 232/234.
Apenas Euclides Baleroni, Orlando Campos Baleroni e Clarimundo Gonçalves Pereira contestaram os fundamentos apresentados pelo embargante, conforme consta da impugnação de fls. 242/245.
A Contadoria do Juízo elaborou parecer técnico, presente às fls. 267/277, em que demonstrou as inexatidões dos cálculos apresentados pelos embargados/exequentes, especialmente quanto à data da imissão na posse, que desrespeitaria decisão proferida em recurso de apelação.
No entanto, o parecer também apontou equívocos nos cálculos do INCRA em relação aos embargados João Rodrigues Amorim e Benedito Rodrigues de Souza, os quais, no entanto, já haviam reconhecido a procedência do pedido inicial, solucionando assim o impasse para essas partes.
O magistrado de primeira instância, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão no parecer da Contadoria e na concordância parcial dos embargados com os cálculos apresentados pelo INCRA.
Para os demais embargados, que contestaram, a análise recaiu sobre os cálculos exequendos que, segundo o juiz, efetivamente continham inconsistências, conforme demonstrado pelo parecer técnico.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo da execução apensa os valores apurados pelo INCRA, com exceção da atualização monetária e da diferença indenizatória, que deveriam ser recalculadas com base no índice INPC, considerado o mais adequado para mensurar a desvalorização da moeda.
Além disso, considerando que o embargante (INCRA) decaiu de parte mínima do pedido, o juiz condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 20, §4.º, e 21 do Código de Processo Civil.
Opostos dois embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 437-438/500-501 corridas).
Os apelantes Euclides Baleroni e outros argumentam que: a) os cálculos apresentados pelo INCRA violam o artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez que a base de cálculo dos juros compensatórios deveria considerar a diferença entre o valor da oferta e o valor fixado na sentença, corrigidos monetariamente desde a imissão na posse, conforme previsto na Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). b) o percentual de juros compensatórios, fixado em 12% ao ano, deve incidir desde a data da imissão na posse, ou seja, 11 de agosto de 1988 para alguns expropriados e 18 de agosto de 2000 para outros, conforme as respectivas datas de imissão. c) os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da indenização, incluindo os juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 131 do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios em desapropriação incluem as parcelas relativas aos juros.
O INCRA, por sua vez, defende que os cálculos apresentados pelo contador oficial estão corretos, uma vez que foram elaborados com base nas decisões proferidas nos autos da desapropriação.
O embargante sustenta que a exclusão de valores relativos a juros e honorários ocorreu em conformidade com o julgado, e que não houve prejuízo aos apelantes.
Em síntese, argumenta o INCRA que: a) a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser limitada ao valor da indenização fixada na sentença, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Aponta que a data de imissão na posse foi corretamente considerada em 18 de agosto de 2000 para os demais expropriados, conforme a sentença de desapropriação e os documentos anexados aos autos. b) em relação aos honorários advocatícios, eles foram corretamente calculados sobre o valor da indenização ofertada, e que não há justificativa para a inclusão de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conheço parcialmente do recurso de apelação, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento das questões postas pelas partes.
Conforme exposto no relatório, os apelantes narram que foram desapropriados pelo INCRA em ação ajuizada em 1988, que culminou na imissão do ente público na posse dos imóveis em duas datas: 11 de agosto de 1988 e 18 de agosto de 2000, conforme as especificidades de cada propriedade.
Os apelantes questionam os valores fixados na indenização por meio da execução de sentença dos honorários advocatícios devidos pelo INCRA, que foram calculados com base nos juros compensatórios e moratórios incidentes sobre o montante da indenização.
Os apelantes argumentam que o INCRA cometeu erros nos cálculos, excluindo períodos relevantes na contagem dos juros compensatórios e desconsiderando a data correta da imissão na posse de algumas propriedades.
Além disso, os apelantes alegam que o INCRA deixou de atualizar a oferta inicial conforme determinado no processo principal.
Acerca da violação do artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez que a base de cálculo dos juros compensatórios deveria considerar a diferença entre o valor da oferta e o valor fixado na sentença, corrigidos monetariamente desde a imissão na posse, conforme previsto na Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observo que os recorrentes não possuem legitimidade para discutir a quantia indenizatória fixada.
As razões de apelação estão relacionadas a erros supostamente cometidos em relação aos valores devidos ao expropriado Clarismundo Gonçalves Pereira, como se lê à fls. 493: Nenhuma duvida ha, pois, que existem duas datas em que o INCRA foi imitido na posse de partes do imével desapropriado: - 11.08.1988 nas propriedades antes pertencentes a CLARIMUNDO GONCALVES PEREIRA e ALCIONE INACIO DA SILVA; - e 18.08.2000, nas propriedades de HELIA MARIA MORAES DOS SANTOS ROCHAe os demais expropriados.
Ocorre que a apelação foi interposta por Euclides Baleroni e Orlando Campos Baleroni, advogados do expropriado, como se lê à fls. 427: EUCLIDES BALERONI — OAB/MT n° 882 e CPF n° *02.***.*32-72, e ORLANDO CAMPOS BALERONI — OAB/MT n° 4849 e CPF n° *70.***.*26-04, brasileiros, casados, integrantes da sociedade de advogados denominada ADVOCACIA BALERONI -— ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 103.171.432/0001-53, sediada na Avenida Rubens de Mendonça n° 1836, @ salas 1206/07, edificio Cuiaba Work Center, em Cuiaba/MT, local onde os apelantes exercem sua atividade profissional, sendo apelado o INCRA — Instituto Nacional de Colonizagio e Reforma Agraria, devidamente identificado nos autos, em face das R. sentenças de fls. 310/312 e 469/470, destes autos de Embargos a ExecucSo, para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO, em Brasilia/DF, nos termos das RAZOES em anexo deduzidas.
Por não serem expropriados, nem sucessores do direito à indenização, os apelantes não têm legitimidade para discutir, em nome próprio, a justa indenização pela perda do direito da propriedade imóvel (arts. 17 e 18 do CPC/2015, e 10-A do Decreto-lei 3.365/1941).
No mesmo sentido, não é possível conhecer do pedido e da respectiva defesa acerca do percentual de juros compensatórios, fixado em 12% ao ano, que deveria incidir desde a data da imissão na posse, ou seja, 11 de agosto de 1988 para alguns expropriados e 18 de agosto de 2000 para outros, conforme as respectivas datas de imissão.
Ante o exposto, não conheço dos respectivos pedidos e razões recursais.
Conheço do pedido relacionado aos honorários advocatícios, por se tratar de pretensão própria (art. 85, caput do CPC/2015).
Afirmam os apelantes que os honorários devem ser calculados sobre o valor total da indenização, incluindo os juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 131 do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios em desapropriação incluem as parcelas relativas aos juros.
De fato, dispõe o texto de referida súmula: Súmula 131/STJ Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos.
Ocorre que a sentença-apelada não determinou a exclusão dos juros compensatórios e moratórios do cálculo dos honorários de sucumbência.
O juízo de origem considerou que a base de cálculo, em relação ao cálculo da indenização, estaria equivocada, na medida em que os então exequentes teriam apresentado data equivocada para a imissão na posse, relativa ao exequente Clarismundo.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença-apelada: Nesse sentido, o parecer da Contadoria do Juízo é esclarecedor, na medida em que mostrou a inexatidão da conta dos Embargados/Exequentes quanto daquela confeccionada pelo INCRA.
Efetivamente, os cálculos dos Embargados/Exequentes consideraram data errada para a imissão possessória, deixando de observar o que fora decidido no recurso de apelação.
Já os cálculos do INCRA contém inexatidões quanto aos Embargados João Rodrigues de Amorim e Benedito Rodrigues de Souza.
Todavia, estes reconheceram a procedência do pedido inicial, consoante acima registrado, estando, portanto, solucionado o impasse.
Ainda que fosse possível aos exequentes jungidos apenas aos honorários advocatícios discutir o valor da indenização, que funcionaria como base de cálculo, de modo a superar a falta de legitimidade exposta, a data inicial da conta, fundada na imissão de posse, não está equivocada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000855-29.2010.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CAMPOS BALERONI, EUCLIDES BALERONI Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO INCRA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra Euclides Baleroni e outros, alegando excesso de execução no valor de R$ 237.823,72, com base em erro nos cálculos apresentados pelos exequentes.
A Contadoria Judicial apontou erros tanto nos cálculos do INCRA quanto nos dos embargados.
Alguns embargados concordaram com os cálculos do INCRA, enquanto outros contestaram.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a exclusão de parte dos valores e a correção da indenização com base no INPC. 2.
A questão em discussão envolve a correção dos cálculos de indenização, especialmente a incidência de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Em síntese, os apelantes argumentam que a data de imissão na posse, termo inicial da contagem dos juros compensatórios, recairia em 11/08/1988, e não em 18/08/2000. 3.
O recurso dos apelantes deve ser parcialmente conhecido, apenas em relação ao pedido e às razões recursais pertinentes aos honorários advocatícios, na medida em que somente os advogados do exequente Clarismundo Gonçalves Pereira interpuseram o recurso.
Ausente o expropriado do rol de apelantes, os advogados não detém legitimidade para discutir a correção da quantia definida a título de justa indenização pela propriedade expropriada (arts. 17 e 18 do CPC/2015 e 10-A do Decreto-lei 3.306/1941). 4.
Os advogados do exequente possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o pagamento de valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC/2015), Porém, ainda que fosse possível aos exequentes jungidos apenas aos honorários advocatícios discutir o valor da indenização, que funcionaria como base de cálculo, de modo a superar a falta de legitimidade exposta, a data inicial da conta, fundada na imissão de posse, não está equivocada.
Portanto, não se trata de hipótese de má-aplicação do entendimento consolidado na Súmula 131/STJ ("Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos"), na medida em que a sentença-apelada não determinou a exclusão dos juros dessa base de cálculo. 5.
O critério decisório determinante consiste na circunstância de os apelantes não deterem legitimidade para discutir o valor da justa indenização, utilizado colateralmente para o cálculo dos honorários advocatícios.
De todo o modo, ainda que fosse possível aos exequentes jungidos apenas aos honorários advocatícios discutir o valor da indenização, que funcionaria como base de cálculo, de modo a superar a falta de legitimidade exposta, a data inicial da conta, fundada na imissão de posse, não está equivocada. 5.
Apelação conhecida em parte, e não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORLANDO CAMPOS BALERONI e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: EUCLIDES BALERONI, ORLANDO CAMPOS BALERONI Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0000855-29.2010.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 11/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 22/11/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
05/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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05/08/2020 14:01
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:12
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/12/2018 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/12/2018 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4627188 PETIÇÃO
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06/12/2018 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/12/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/07/2018 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/07/2018 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/06/2018 09:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/06/2018 17:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/06/2018 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/06/2018 09:07
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/05/2018 19:15
PROCESSO RECEBIDO - ATO ORDINATÓRIO....INTIMAR O INCRA...ACERCA DE DOCUMENTOS....8552920104013600
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29/05/2018 15:31
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/05/2018 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/05/2018 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4482636 PETIÇÃO
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23/05/2018 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2018 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/04/2017 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/08/2016 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/08/2016 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/08/2016 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3989742 PETIÇÃO
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16/08/2016 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/08/2016 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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19/04/2016 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
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12/04/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/03/2016 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/03/2016 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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02/03/2016 15:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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01/03/2016 15:49
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - TATIANA ROSSI - CÓPIA
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01/03/2016 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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01/03/2016 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/02/2016 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/02/2016 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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01/02/2016 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3817843 SUBSTABELECIMENTO
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01/02/2016 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PAR JUNTAR PETIÇÃO
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01/02/2016 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/08/2015 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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13/08/2015 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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13/08/2015 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3697147 PETIÇÃO
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13/08/2015 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/08/2015 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/07/2015 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/07/2015 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/06/2015 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/06/2015 08:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/06/2015 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3663684 PETIÇÃO
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16/06/2015 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2015 14:39
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/05/2015 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3634863 PETIÇÃO
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15/05/2015 13:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 89. (INTERLOCUTÓRIO)
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13/05/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/05/2015
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13/05/2015 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/05/2015 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/03/2015 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/02/2015 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/02/2015 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3564741 PETIÇÃO
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26/02/2015 16:51
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/02/2015 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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23/10/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/10/2014 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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22/10/2014 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3490338 PARECER (DO MPF)
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22/10/2014 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/10/2014 16:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/10/2014 19:01
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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10/10/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO
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01/10/2014 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/09/2014 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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