TRF1 - 0000029-69.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000029-69.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000029-69.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA SANTOS MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124, JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 e JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000029-69.2006.4.01.3300 APELANTE: JULIANA SANTOS MENEZES, CLAUDIA SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo retido e recurso de apelação interposto por CLÁUDIA SANTOS MENEZES e JULIANA SANTOS MENEZES contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da contaminação ambiental sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela atividade de extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada pela Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A e COBRAC — Companhia Brasileira de Chumbo.
Em síntese, a parte apelante alega que a contaminação ambiental, ocasionada pela deposição inadequada de chumbo, cádmio e outros elementos químicos pelas empresas mencionadas, afetou a saúde dos moradores e trabalhadores locais, incluindo a própria recorrente.
Nesse sentido, argumenta que a União Federal foi omissa ao não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, as quais operavam com licenças expedidas por diversos órgãos federais, incluindo o IBAMA, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério da Defesa.
Aduz que a União deveria ter exercido fiscalização rigorosa sobre a produção e comercialização de materiais bélicos, nos termos do art. 21, VI, e art. 22, XII, da Constituição Federal, além de zelar pela proteção do meio ambiente, conforme previsto no art. 23, VI, da CF/88.
Ainda, assevera que a omissão da União, ao longo de mais de três décadas, resultou em danos irreversíveis à saúde da população e ao meio ambiente, devendo, portanto, ser responsabilizada solidariamente com as empresas causadoras da poluição.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000029-69.2006.4.01.3300 APELANTE: JULIANA SANTOS MENEZES, CLAUDIA SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade civil do Estado decorrente da contaminação por chumbo, cádmio e outros metais pesados.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial, ressalto que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a apreciação da instrução probatória constante dos autos, além da indicação das razões da formação de seu convencimento, conforme inteligência do art. 131 do CPC/73.
Neste aspecto, importa ressaltar que o art. 333 do CPC/73, ao distribuir o ônus probatório entre as partes, atribui ao autor da ação a prova do fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, incumbe ao réu o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas que a parte autora pretendia produzir eram inúteis ao deslinde do feito, nos termos do art. 130 do CPC/73, na medida em que a decisão de não admitir tais provas caracteriza o exercício adequado da função jurisdicional, visando à eficiência e celeridade do processo.
Quanto ao mérito, extrai-se do art. 37, §6º, da Constituição Federal que a responsabilidade civil do Estado surge diante da prova dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão atribuída ao Estado; b) dano indenizável; e c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo na atuação do agente em nome da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bastando que se encontre provada a existência do dano, a ação ou omissão e o nexo de causalidade.
No entanto, quanto à responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa.
In casu, entendo que a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, in verbis: [...] Inexistindo qualquer preceito legal incumbindo à União o dever de fiscalizar as substâncias que, segundo os autores, eram objeto de extração e beneficiamento pela empresa Plubum, resta afastada a possibilidade de responsabilização do referido ente estatal pelos danos causados”.
Ademais, não merece guarida a alegação de que a atividade exercida pela referida empresa está sujeita à fiscalização pela ré, em face do seu dever de proteção ambiental ou ainda pelo fato de estar relacionada à extração mineral.
Isto porque a Lei no. 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, atribuiu ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a competência para executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (art. 6 0 , IV), bem como aos órgãos estaduais a responsabilidade pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental (art. 6o, V).
Ressalte-se que, no Estado da Bahia, tal responsabilidade foi atribuída Instituto do Meio Ambiente (IMA), atual denominação do Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA/BA), ente dotado de personalidade jurídica própria, sendo este competente, inclusive, para a concessão de licenciamento para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, cabendo ao IBAMA a atuação supletiva (art. 10 da Lei no. 6.938/81).
Já a promoção do planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, bem como o controle e a fiscalização do exercício das atividades de mineração em todo o território nacional constituem, nos termos da Portaria do no. 385, de 13 de agosto de 2003, do Ministro de Minas e Energia, atribuições do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público.
Assim, considerando que a fiscalização das atividades pertinentes à extração mineral e à proteção ambiental compete a entidades com personalidade jurídica diversa da União, não assiste razão ao demandante ao pleitear que o referido ente federativo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. [...]” De fato, a autorização concedida para o funcionamento das empresas não implica responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do IBAMA, órgão competente para assegurar a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais.
Ademais, a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada nesse processo.
A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR DA UNIÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor, menor representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais.
Alegou que a União foi omissa quanto ao seu dever de fiscalização quanto à atividade mineradora da empresa Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA., a quem havia concedido licença, o que causou contaminação na região de Santo Amaro da Purificação/BA e intoxicação do autor. 2.
Em análise dos autos, observa-se que se trata de causa com interesse de incapaz, o que tornaria necessária a intervenção do Ministério Público como custos legis e sua intimação no momento adequado sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC/73, vigente à época. 3.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça STJ possui entendimento de que "a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.835.952/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Ainda que se anulasse a sentença, posteriormente intimasse o Ministério Público e realizasse a perícia, tudo isso não traria proveito porque o autor demandou sua pretensão contra a União, ente que não possui responsabilidade no caso. 5.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas que, em sua atividade, manipulam metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata, em face da União, com os danos que o autor alega ter sofrido, já que na autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais.
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 6.
O dever de fiscalizar eventual descumprimento das normas ambientais é do IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, pessoa jurídica distinta da União e incumbida de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. 7.
A competência da União de autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico (art. 21, VI, CF) não impõe que esta atribuição se estenda à fiscalização da produção da matéria-prima utilizada na fabricação de tais produtos de uso das Forças Armadas.
A atividade fiscalizatória das Forças Armadas se restringe à proteção da segurança nacional, e não ao resguardo da integridade física de pessoas envolvidas no processo produtivo conforme o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.365/00).
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 8.
Não é possível imputar a responsabilidade da União pelo não exercício de uma competência fiscalizatória que não lhe pertencia o que torna prejudicado o pedido de realização de perícia. 9.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0001211-90.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR.
DOENÇA NÃO PROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de situação de poluição ambiental já conhecida por esta E.
Corte Regional, ocorrida no Município de Santo Amaro/BA, em decorrência das atividades desenvolvidas por Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. (antiga Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A) e Companhia Brasileira de Chumbo COBRAC.
Precedente.
Não há que se falar em responsabilidade civil da União por omissão por não ter o Exército brasileiro fiscalizado devidamente a produção dos lingotes de chumbo pelas empresas Plubum e Cobrac, visto que, a fiscalização, no caso, não teria por escopo proteger a integridade física das pessoas envolvidas nesse processo produtivo, mas salvaguardar a segurança nacional, missão institucional das Forças Armadas, conforme se depreende do art. 3º, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Dec. 3.365/00).
Precedentes.
Não há relação de causalidade necessária e suficiente entre a falta do serviço que lhe foi atribuída (a omissão do dever de fiscalizar) e os danos que o Autor teria sofrido, em virtude de contaminação direta por chumbo, cádmio, dentre outros elementos à vista da teoria da causalidade direta e imediata constante do art. 403, do Código Civil.
Precedentes.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas manipuladoras de metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata com os danos que ele alega ter sofrido, já que na aludida autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais.
Precedentes.
Eventuais danos ambientais ocasionados pelas empresas Plumbum e Cobrac, ademais, estariam sujeitos à fiscalização do IBAMA, ente autárquico distinto da União, não havendo atribuição fiscalizatória da ré a justificar eventual responsabilização por omissão no ponto.
Precedentes.
Sequer restou demonstrado que o autor teria sido acometido por contaminação por metais pesados, uma vez que no laudo pericial restou consignado que o apelante sofre de discreta diminuição da força muscular em membros inferiores e arreflexia patelar bilateral, sem outras anormalidades, não sendo possível verificar relação com eventual contaminação porque o autor deixou de apresentar, em várias oportunidades, os exames complementares necessários para prosseguir tal investigação.
Ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0025378-11.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000029-69.2006.4.01.3300 APELANTE: JULIANA SANTOS MENEZES, CLAUDIA SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 EMENTA AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E METAIS PESADOS.
ATUAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas pretendidas eram inúteis ao deslinde do feito, nos termos do art. 130 do CPC/73, na medida em que a decisão de não admiti-las caracteriza o exercício adequado da função jurisdicional, visando à eficiência e celeridade do processo. 2.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, depende da demonstração de ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
No caso de omissão estatal, prevalece a responsabilidade subjetiva, que exige prova de culpa. 3.
A autorização concedida pela União para o funcionamento de empresas que manipulam metais pesados não se confunde com o dever de fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, que é atribuição específica de outros órgãos, afastando a responsabilidade do ente federal.
Precedentes. 4.
Ausente a prova de nexo causal entre eventual omissão da União e os danos alegados pelo autor, e não comprovada a contaminação direta do recorrente, não há como imputar responsabilidade civil à União. 5.
Agravo retido e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIA SANTOS MENEZES, JULIANA SANTOS MENEZES, Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ESTADO DA BAHIA, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 .
O processo nº 0000029-69.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 02. -
06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de União Federal em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS MENEZES em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS MENEZES em 05/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 01:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 01:41
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 01:41
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 01:35
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 09:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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18/05/2017 18:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/03/2017 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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16/03/2010 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/03/2010 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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10/03/2010 11:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/03/2010 10:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO ESPINEIRA LEMOS - CARGA
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02/03/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/02/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/02/2010 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/02/2010 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/02/2010 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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05/02/2010 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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03/02/2010 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2350842 PETIÇÃO
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03/02/2010 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/02/2010 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/11/2009 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/11/2009 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/10/2009 18:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2305975 PARECER (DO MPF)
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27/10/2009 17:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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01/10/2009 17:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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