TRF1 - 0000029-69.2006.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Polo Passivo
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000029-69.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000029-69.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA SANTOS MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124, JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 e JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000029-69.2006.4.01.3300 APELANTE: JULIANA SANTOS MENEZES, CLAUDIA SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo retido e recurso de apelação interposto por CLÁUDIA SANTOS MENEZES e JULIANA SANTOS MENEZES contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da contaminação ambiental sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela atividade de extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada pela Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A e COBRAC — Companhia Brasileira de Chumbo.
Em síntese, a parte apelante alega que a contaminação ambiental, ocasionada pela deposição inadequada de chumbo, cádmio e outros elementos químicos pelas empresas mencionadas, afetou a saúde dos moradores e trabalhadores locais, incluindo a própria recorrente.
Nesse sentido, argumenta que a União Federal foi omissa ao não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, as quais operavam com licenças expedidas por diversos órgãos federais, incluindo o IBAMA, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério da Defesa.
Aduz que a União deveria ter exercido fiscalização rigorosa sobre a produção e comercialização de materiais bélicos, nos termos do art. 21, VI, e art. 22, XII, da Constituição Federal, além de zelar pela proteção do meio ambiente, conforme previsto no art. 23, VI, da CF/88.
Ainda, assevera que a omissão da União, ao longo de mais de três décadas, resultou em danos irreversíveis à saúde da população e ao meio ambiente, devendo, portanto, ser responsabilizada solidariamente com as empresas causadoras da poluição.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000029-69.2006.4.01.3300 APELANTE: JULIANA SANTOS MENEZES, CLAUDIA SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade civil do Estado decorrente da contaminação por chumbo, cádmio e outros metais pesados.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial, ressalto que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a apreciação da instrução probatória constante dos autos, além da indicação das razões da formação de seu convencimento, conforme inteligência do art. 131 do CPC/73.
Neste aspecto, importa ressaltar que o art. 333 do CPC/73, ao distribuir o ônus probatório entre as partes, atribui ao autor da ação a prova do fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, incumbe ao réu o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas que a parte autora pretendia produzir eram inúteis ao deslinde do feito, nos termos do art. 130 do CPC/73, na medida em que a decisão de não admitir tais provas caracteriza o exercício adequado da função jurisdicional, visando à eficiência e celeridade do processo.
Quanto ao mérito, extrai-se do art. 37, §6º, da Constituição Federal que a responsabilidade civil do Estado surge diante da prova dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão atribuída ao Estado; b) dano indenizável; e c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo na atuação do agente em nome da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bastando que se encontre provada a existência do dano, a ação ou omissão e o nexo de causalidade.
No entanto, quanto à responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa.
In casu, entendo que a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, in verbis: [...] Inexistindo qualquer preceito legal incumbindo à União o dever de fiscalizar as substâncias que, segundo os autores, eram objeto de extração e beneficiamento pela empresa Plubum, resta afastada a possibilidade de responsabilização do referido ente estatal pelos danos causados”.
Ademais, não merece guarida a alegação de que a atividade exercida pela referida empresa está sujeita à fiscalização pela ré, em face do seu dever de proteção ambiental ou ainda pelo fato de estar relacionada à extração mineral.
Isto porque a Lei no. 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, atribuiu ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a competência para executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (art. 6 0 , IV), bem como aos órgãos estaduais a responsabilidade pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental (art. 6o, V).
Ressalte-se que, no Estado da Bahia, tal responsabilidade foi atribuída Instituto do Meio Ambiente (IMA), atual denominação do Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA/BA), ente dotado de personalidade jurídica própria, sendo este competente, inclusive, para a concessão de licenciamento para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, cabendo ao IBAMA a atuação supletiva (art. 10 da Lei no. 6.938/81).
Já a promoção do planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, bem como o controle e a fiscalização do exercício das atividades de mineração em todo o território nacional constituem, nos termos da Portaria do no. 385, de 13 de agosto de 2003, do Ministro de Minas e Energia, atribuições do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público.
Assim, considerando que a fiscalização das atividades pertinentes à extração mineral e à proteção ambiental compete a entidades com personalidade jurídica diversa da União, não assiste razão ao demandante ao pleitear que o referido ente federativo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. [...]” De fato, a autorização concedida para o funcionamento das empresas não implica responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do IBAMA, órgão competente para assegurar a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais.
Ademais, a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada nesse processo.
A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR DA UNIÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor, menor representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais.
Alegou que a União foi omissa quanto ao seu dever de fiscalização quanto à atividade mineradora da empresa Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA., a quem havia concedido licença, o que causou contaminação na região de Santo Amaro da Purificação/BA e intoxicação do autor. 2.
Em análise dos autos, observa-se que se trata de causa com interesse de incapaz, o que tornaria necessária a intervenção do Ministério Público como custos legis e sua intimação no momento adequado sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC/73, vigente à época. 3.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça STJ possui entendimento de que "a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.835.952/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Ainda que se anulasse a sentença, posteriormente intimasse o Ministério Público e realizasse a perícia, tudo isso não traria proveito porque o autor demandou sua pretensão contra a União, ente que não possui responsabilidade no caso. 5.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas que, em sua atividade, manipulam metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata, em face da União, com os danos que o autor alega ter sofrido, já que na autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais.
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 6.
O dever de fiscalizar eventual descumprimento das normas ambientais é do IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, pessoa jurídica distinta da União e incumbida de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. 7.
A competência da União de autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico (art. 21, VI, CF) não impõe que esta atribuição se estenda à fiscalização da produção da matéria-prima utilizada na fabricação de tais produtos de uso das Forças Armadas.
A atividade fiscalizatória das Forças Armadas se restringe à proteção da segurança nacional, e não ao resguardo da integridade física de pessoas envolvidas no processo produtivo conforme o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.365/00).
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 8.
Não é possível imputar a responsabilidade da União pelo não exercício de uma competência fiscalizatória que não lhe pertencia o que torna prejudicado o pedido de realização de perícia. 9.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0001211-90.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR.
DOENÇA NÃO PROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de situação de poluição ambiental já conhecida por esta E.
Corte Regional, ocorrida no Município de Santo Amaro/BA, em decorrência das atividades desenvolvidas por Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. (antiga Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A) e Companhia Brasileira de Chumbo COBRAC.
Precedente.
Não há que se falar em responsabilidade civil da União por omissão por não ter o Exército brasileiro fiscalizado devidamente a produção dos lingotes de chumbo pelas empresas Plubum e Cobrac, visto que, a fiscalização, no caso, não teria por escopo proteger a integridade física das pessoas envolvidas nesse processo produtivo, mas salvaguardar a segurança nacional, missão institucional das Forças Armadas, conforme se depreende do art. 3º, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Dec. 3.365/00).
Precedentes.
Não há relação de causalidade necessária e suficiente entre a falta do serviço que lhe foi atribuída (a omissão do dever de fiscalizar) e os danos que o Autor teria sofrido, em virtude de contaminação direta por chumbo, cádmio, dentre outros elementos à vista da teoria da causalidade direta e imediata constante do art. 403, do Código Civil.
Precedentes.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas manipuladoras de metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata com os danos que ele alega ter sofrido, já que na aludida autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais.
Precedentes.
Eventuais danos ambientais ocasionados pelas empresas Plumbum e Cobrac, ademais, estariam sujeitos à fiscalização do IBAMA, ente autárquico distinto da União, não havendo atribuição fiscalizatória da ré a justificar eventual responsabilização por omissão no ponto.
Precedentes.
Sequer restou demonstrado que o autor teria sido acometido por contaminação por metais pesados, uma vez que no laudo pericial restou consignado que o apelante sofre de discreta diminuição da força muscular em membros inferiores e arreflexia patelar bilateral, sem outras anormalidades, não sendo possível verificar relação com eventual contaminação porque o autor deixou de apresentar, em várias oportunidades, os exames complementares necessários para prosseguir tal investigação.
Ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0025378-11.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000029-69.2006.4.01.3300 APELANTE: JULIANA SANTOS MENEZES, CLAUDIA SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS - BA10546-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BA, ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A Advogado do(a) APELADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA17124 Advogado do(a) APELADO: JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA - RS9498 EMENTA AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E METAIS PESADOS.
ATUAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas pretendidas eram inúteis ao deslinde do feito, nos termos do art. 130 do CPC/73, na medida em que a decisão de não admiti-las caracteriza o exercício adequado da função jurisdicional, visando à eficiência e celeridade do processo. 2.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, depende da demonstração de ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
No caso de omissão estatal, prevalece a responsabilidade subjetiva, que exige prova de culpa. 3.
A autorização concedida pela União para o funcionamento de empresas que manipulam metais pesados não se confunde com o dever de fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, que é atribuição específica de outros órgãos, afastando a responsabilidade do ente federal.
Precedentes. 4.
Ausente a prova de nexo causal entre eventual omissão da União e os danos alegados pelo autor, e não comprovada a contaminação direta do recorrente, não há como imputar responsabilidade civil à União. 5.
Agravo retido e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
24/02/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/09/2009 16:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 059/2009
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24/09/2009 15:30
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/09/2009 15:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZÕES DO IBAMA APRESENTADAS
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23/09/2009 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/09/2009 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO SR. EDUARDO BATISTA SANTOS
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01/09/2009 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/09/2009 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.INT.867/2009
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18/08/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2009 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA-CIÊNCIA
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17/08/2009 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/08/2009 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/08/2009 18:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - união
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05/08/2009 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/08/2009 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/07/2009 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRAZO DE 15 DIAS
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29/07/2009 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PLUMBUM E MUNICIPÍO DE SANTO AMARO NÃO APRESENTARAM CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
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17/07/2009 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
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06/07/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO PARA PLUMBUM E MUNICÍPIO DE SANTO AMARO - 21/07
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30/06/2009 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/06/2009 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/06/2009 18:57
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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25/06/2009 18:56
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (DOIS EFEITOS).
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25/06/2009 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2009 16:42
Conclusos para despacho
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12/06/2009 13:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/06/2009 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO EXTERNO, COM PETIÇÃO
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01/06/2009 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR EST. MAURICINHO COUTINHO BASTOS OAB/BA 21196-E
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01/06/2009 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR COM SUBSTABELECIMENTO
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25/05/2009 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PRAZO PARA PARTE AUTORA - 09/06
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20/05/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/05/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA LIVRO 89-B FLS 172/182
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17/02/2009 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/02/2009 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 167/2009
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10/02/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 167/2009.
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10/02/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 167/2009
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02/02/2009 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - IBAMA
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02/02/2009 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
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30/01/2009 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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29/01/2009 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS POR CARLA VWANESSA COSTA OAB BA 20923E
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28/01/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ESTADO DA BAHIA - 05 DIAS
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28/01/2009 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da UNIÃO
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28/01/2009 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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26/01/2009 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/01/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/01/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/01/2009 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/12/2008 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/12/2008 18:58
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO
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16/12/2008 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2008 13:14
Conclusos para despacho
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03/12/2008 14:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZÕES DO IBAMA AO AGRAVO RETIDO
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14/11/2008 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAN INTIMAÇÃO N 1256/2008 - PRAZO ATE 26/11 P/ IBAMA
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05/11/2008 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/11/2008 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.INT.1256/2008
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16/10/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/10/2008 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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13/10/2008 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/10/2008 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/10/2008 18:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - A PLUMBUM NÃO SE MANIFESTOU O AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA.
-
09/09/2008 12:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRA-RAZÕES DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO AO AGRAVO RETIDO
-
04/09/2008 18:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZÕES DO ESTADO DA BAHIA AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA.
-
28/08/2008 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 08/09-RÉUS
-
25/08/2008 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2008 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2008 18:57
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO - REQUERIDOS MANIFESTAREM-SE SOBRE O AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA.
-
21/08/2008 18:56
RECURSO RECEBIDO - AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA.
-
21/08/2008 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2008 13:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2008 11:17
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - AGRAVO RETIDO DO AUTOR
-
15/08/2008 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR COM SUBSTABELECIMENTO
-
08/08/2008 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ 20/08-COMUM
-
05/08/2008 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/08/2008 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PERITO DANIEL SANTOS REBOUÇAS DESTITUÍDO. INTIMAR AS PARTES.
-
31/07/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVOGA DECISÃO PERÍCIA
-
09/07/2008 11:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2008 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IBAMA
-
16/06/2008 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND N. 799/2008-PZ 07/07-IBAMA
-
05/06/2008 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/06/2008 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.INT.799/2008
-
27/05/2008 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - IBAMA
-
26/05/2008 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDIDO PRAZO PARA A IBAMA.
-
26/05/2008 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2008 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IBAMA
-
07/05/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. 643/2008-PZ 16/05-IBAMA
-
02/05/2008 17:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 009/2007
-
02/05/2008 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
30/04/2008 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2008 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2008 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DAR VISTA AO MPF
-
29/04/2008 18:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2008 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2008 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.INT.643/2008
-
22/04/2008 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR IBAMA
-
18/04/2008 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da UNIÃO
-
18/04/2008 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/04/2008 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/03/2008 15:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ar ref of n. 149/2008
-
04/03/2008 15:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZOS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E DPU SUSPENSOS, EM FACE DA PORTARIA 01/2008, DA 16ª VARA.
-
04/03/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/03/2008 15:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE DECISÃO.
-
27/02/2008 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA CLÁUDIA S.MENEZES E DO RÉU PLUMBUM (PZ 25/02 - REÚS)
-
26/02/2008 17:59
OFICIO EXPEDIDO - OF.149/2008
-
20/02/2008 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - QUESITOS DO ESTADO DA BAHIA
-
18/02/2008 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/02/2008 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2008 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ 25/02-COMUM
-
15/02/2008 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2008 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/02/2008 18:58
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO - R$ 234,80 (RESOLUÇÃO DO CJF)
-
08/02/2008 18:57
PERICIA PERITO NOMEADO - DR. DANIEL SANTOS REBOUÇAS
-
08/02/2008 18:56
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/02/2008 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2008 13:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2008 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
17/01/2008 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO DO IBAMA THIAGO PRADO COUTINHO (OAB 19056-E)
-
17/01/2008 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ 28/01 - IBAMA
-
11/01/2008 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
10/01/2008 08:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/01/2008 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/01/2008 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/01/2008 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.INT.008/2008
-
30/11/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR IBAMA
-
28/11/2007 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
26/11/2007 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/11/2007 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/11/2007 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do estado da bahia e do autor-pz 09/11
-
30/10/2007 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PRAZO COMUM - 09/11
-
29/10/2007 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/10/2007 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2007 17:48
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
26/10/2007 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2007 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE CONTESTAÇÕES.
-
25/10/2007 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do autor(devolução de autos)
-
18/10/2007 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
02/10/2007 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR HELDER MORAIS
-
21/09/2007 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ 03/10-AUTOR
-
20/09/2007 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/09/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/09/2007 17:00
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
19/09/2007 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2007 16:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação do município de santo amaro
-
10/09/2007 18:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/09/2007 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DA CP 009/2007.
-
10/09/2007 14:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2007 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DA COMARCA DE SANTO AMARO
-
20/08/2007 15:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CP 009/2007
-
20/08/2007 14:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF Nº 584
-
01/08/2007 18:01
OFICIO EXPEDIDO - OF.584/2007
-
05/07/2007 12:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE SANTO AMARO/BA.
-
05/07/2007 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITAR INFORMAÇOES SOBRE CUMPRIMENTO DA CP.
-
05/07/2007 12:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO HOUVE NOTÍCIA SOBRE CUMPRIMENTO DA CP 009/2007.
-
29/03/2007 18:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
29/03/2007 18:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação da plumbum-pz 22/06
-
28/03/2007 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
28/03/2007 14:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação do estado da bahia
-
22/03/2007 17:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - aguardando devolução de cp
-
22/03/2007 17:20
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - agravo retido do estado da bahia
-
22/03/2007 17:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - ar referente a cp nº 009/2007
-
22/03/2007 17:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ar referente a carta de citação da plumbum
-
16/03/2007 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado de citação do estado da bahia
-
13/03/2007 18:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação do ibama
-
09/03/2007 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado de citação do ibama
-
05/03/2007 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 009/2007 - SANTO AMARO/BA
-
05/03/2007 17:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/03/2007 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2007 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.CIT. 166 E 167/2007
-
15/01/2007 16:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - MUNICIPIO DE SANTO AMARO
-
15/01/2007 16:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - IBAMA E ESTADO DA BAHIA
-
15/01/2007 16:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PLUMBUM
-
12/01/2007 18:56
CitaçãoORDENADA - IBAMA, ESTADO DA BAHIA, PLUMBUM E MUNICIPIO DE SANTO AMARO
-
12/01/2007 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2007 10:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2006 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do autor
-
17/11/2006 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 29/11-AUTOR
-
16/11/2006 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2006 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2006 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - autor requerer citação da plubum Estado da Bahia, Ibama e municipio de Santo Amaro
-
13/10/2006 14:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2006 18:00
REPLICA APRESENTADA
-
29/09/2006 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
25/09/2006 18:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR HELDER MORAES DIAS BA18433E
-
20/09/2006 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ 02/10-AUTOR
-
19/09/2006 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/09/2006 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/09/2006 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2006 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/07/2006 14:38
CARGA: RETIRADOS AGU - DIONÍSIO ROMA
-
24/07/2006 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado de citação nº 553/2006- pz 22/9 união
-
29/05/2006 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/05/2006 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - M.CIT.553/2006
-
08/05/2006 16:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2006 18:56
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - PETIÇAO RECEBIDA COMO EMENDA
-
03/05/2006 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2006 16:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2006 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do autor
-
20/04/2006 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/04/2006 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/04/2006 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 20/04-AUTOR
-
07/04/2006 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/03/2006 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2006 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIDO PEDIDO DA PARTE AUTORA - PRORROGADO PRAZO PARA A PARTE AUTORA
-
30/03/2006 14:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2006 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do autor
-
14/03/2006 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 24/03-AUTOR
-
13/03/2006 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2006 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2006 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARTE AUTORA CUMPRIR DESPACHO
-
06/03/2006 16:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2006 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do autor
-
23/02/2006 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/02/2006 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EST. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ (OAB 16.666-E)
-
15/02/2006 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 01/03-AUTOR EMENDAR A INICIAL
-
14/02/2006 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/01/2006 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2006 18:57
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO - ADEQUAR O VALOR DA CAUSA
-
12/01/2006 18:56
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
12/01/2006 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2006 17:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2006 11:54
INICIAL AUTUADA
-
10/01/2006 10:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2006
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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