TRF1 - 1006030-89.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:06
Juntada de Informação
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11/03/2025 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THAILA LOPES ELIAS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/11/2024 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:11
Juntada de recurso inominado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006030-89.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAILA LOPES ELIAS REPRESENTANTE: MARCIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por THAILA LOPES ELIAS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1307552286), cuja avaliação foi realizada em 18/07/2022, complementado posteriormente (ID 1659827947), atestou que a parte autora, 17 anos de idade, cursando o 3º ano do ensino médio, apresentou trauma em olho esquerdo em dezembro de 2013, com perda da visão total, mas visão normal no olho direito.
Afirmou que a lesão é permanente, sem qualquer prognóstico de melhora da sua acuidade visual do olho esquerdo, entretanto indicou ser a autora absolutamente funcional, sendo reiterado que não houve prejuízo em seu aprendizado e que até o presente momento não houveram obstruções para sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirmou que poderá haver empecilhos e preconceitos relacionados a sua visão monocular quando do seu ingresso no mercado de trabalho e impossibilidade de realizar determinadas atividades que exigem acuidade visual plena.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1911182674), cuja visita foi realizada em 08/11/2023, informa que a parte autora reside com a mãe, de 35 anos e dois irmãos, em imóvel cedido, de alvenaria, com 2 cômodos, em boas condições de conservação e higiene e razoável conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do bolsa família recebido pela mãe, no valor de R$ 800,00 e pensão recebida por uma irmã, no valor de R$ 250,00.
A perita concluiu que a autora deve ser considerada com hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 08/11/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 08/11/2023 (DIB), com DIP em 01/10/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo THALIA LOPES ELIAS CPF *81.***.*09-51 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 08/11/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:05
Juntada de impugnação
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03/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:32
Juntada de outras peças
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de THAILA LOPES ELIAS em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:15
Juntada de manifestação
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20/06/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/06/2023 16:12
Juntada de laudo pericial
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28/02/2023 03:50
Decorrido prazo de THAILA LOPES ELIAS em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:08
Outras Decisões
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17/01/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:17
Juntada de contestação
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22/09/2022 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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07/09/2022 23:55
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de THAILA LOPES ELIAS em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:19
Juntada de impugnação
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15/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 13:45
Outras Decisões
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 19:42
Outras Decisões
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07/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/12/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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