TRF1 - 1006654-30.2019.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006654-30.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAROLDO ROCHA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B HAROLDO ROCHA MACEDO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CEF contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO: Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada; (b) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado; (c) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (d) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registro que a não incidência de honorários nas ações versando FGTS (Lei 8036/90, artigo 29 - C) foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2736, compreensão reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário 581160.
Defiro o pedido de AJG, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por 05 anos (CPC, art. 98, § 3º).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
Havendo apelação, ela será recebida apenas no efeito devolutivo e determino desde já a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
Goiânia, data ao final.
JUIZ FEDERAL -
23/02/2023 09:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2023 08:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2020 18:18
Juntada de substabelecimento
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25/03/2020 19:52
Juntada de substabelecimento
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03/03/2020 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2020 12:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 19:42
Juntada de manifestação
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24/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2019 15:33
Conclusos para decisão
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04/12/2019 15:24
Juntada de contestação
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30/11/2019 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 13:19
Juntada de manifestação
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19/09/2019 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 12:47
Conclusos para decisão
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02/09/2019 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/09/2019 12:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2019 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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