TRF1 - 1004120-25.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1004120-25.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO NUNES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - MT4856/O POLO PASSIVO:.INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO NUNES VILELA contra o PRESIDENTE DO INEP visando a participar da prova do ENEN que será aplicada no próximo domingo, dia 03/11/2024.
O impetrante alega ter realizado sua inscrição no ENEM por meio do site do INEP e efetuado o pagamento da taxa correspondente.
No entanto, ao consultar recentemente seus dados no portal do INEP, não encontrou registro de sua inscrição.
Em contato com o referido órgão, foi informado de que sua inscrição não constava no sistema.
O impetrante acredita ter sido vítima de fraude, suspeitando que o site onde efetuou a inscrição fosse falso.
Ele argumenta que o INEP é responsável pela segurança de todo o processo do ENEM, incluindo a garantia de acesso a uma plataforma de inscrição segura.
Pede, em sede de tutela provisória, que seja garantida sua participação na prova de domingo.
Decido.
Não é possível verificar, em plantão, se a parte foi realmente vítima de fraude atribuível ao INEP.
Isso dependeria da produção de mais provas e da oitiva da parte contrária.
Ocorre que a prova será realizada no domingo, não havendo tempo hábil para apreciação pelo juiz natural.
Dada a urgência máxima inerente ao caso e a premissa de que a parte tem o dever de falar a verdade em juízo, tenho por bem deferir a participação do impetrante no ENEN, já que, tomando-se como verdade o quanto dito na inicial, o INEP poderia ser, em tese, responsabilizado por garantir a segurança do processo de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio.
Importante salientar que não há prejuízo em deferir a participação do impetrante na prova do ENEN, uma vez que a decisão é de fácil reversão, em caso de futura apreciação pelo juízo competente.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que o PRESIDENTE DO INEP providencie imediatamente a participação do impetrante (GUSTAVO NUNES VILELA, CPF *77.***.*63-12, filho de Arilson Vilela dos Santos e Lígia Alves Nunes Vilela, nascido em 15/10/2006, natural de Rondonópolis/MT, RG 3287047-7) na prova de 03/11/2024, do ENEN 2024, devendo a autoridade coatora informar ao impetrante, por contato telefônico (66 99988-5920) e pelos e-mails [email protected] (pertencente ao impetrante) e [email protected] (pertencente à advogada), o local de prova, bem como encaminhar documento que o habilite a participar do exame.
Esta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser encaminhado urgentemente, por oficial de justiça, ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), CNPJ nº 01.***.***/0001-43, endereço Quadra 04, Lote 327, Cobertura, Edifício Villa Lobos, Sede INEP – SIG - Brasília/DF, CEP: 70.610-908.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Plantonista -
31/10/2024 23:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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