TRF1 - 0002016-72.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002016-72.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002016-72.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI - SP174455 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002016-72.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002016-72.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução por título judicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, estabelecendo desde já o valor a ser executado no montante de R$ 48.097,28 (quarenta e oito mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado até 05/2009, devendo a partir desta data incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas. (...) Foram opostos embargos de declaração pela parte embargada, os quais foram rejeitados (ID 68870520 – fls. 149/150 da rolagem única).
Em suas razões recursais (ID 68870520 – fls. 153/157 da rolagem única), a União afirma que deve ser proclamada a nulidade da execução, por ausência de título ou, se admitida, que sejam expurgados do cálculo, os recolhimentos estranhos ao que restou decidido na ação principal.
BAHIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S.
A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 68870520 – fls. 161/167 da rolagem única). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002016-72.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002016-72.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação da sentença.
Assim, para as sentenças publicadas antes de 18/3/2016, a remessa necessária será normatizada pelo art. 475, do CPC/1973.
Para as sentenças publicadas partir de 18/3/2016, observar o art. 496, do atual CPC.
No caso, a sentença foi publicada 16/6/2010, com o julgamento de improcedência dos embargos à execução (ID 68870520 – fl. 139 da rolagem única), em desfavor da União, razão pela qual, nos termos do art. 475, II, do CPC/1973, cabível a remessa necessária, tida por interposta.
Em que pese a União requerer a nulidade da execução, por ausência de título, suas alegações ativeram-se à impugnação do laudo pericial que, nos seus cálculos, não afastou o cômputo de duas competências “estranhas àquelas que foram objeto da r. decisão transitada em julgado, como as anexadas às fls. 67 e 68 — contribuições descontadas dos segurados — não relativas, pois, à contribuição patronal incidente sobre as remunerações dos administradores e autônomos, esta sim declarada inconstitucional pelo E.
STF”.
De tal forma, não impugnou de forma específica, não apresentando as razões pelas quais a sentença apelada deve ser reformada, descumprindo o princípio da dialeticidade e o art. 514, II, do CPC/1973, aplicável ao caso.
Assim, nesse ponto, não conheço da apelação.
Anote-se que os embargos à execução foram opostos apresentando-se dois argumentos: i) inexistência de título judicial; ii) erro no cálculo da parte embargada, gerando excesso de execução, pela utilização de índice de atualização distinto do determinado pelo TRF1, arguindo a aplicação do “IPC até fevereiro /91, o INPC de março a novembro/91, a UFIR de dezembro/1991 a janeiro/2000 e o IPCA-E a partir de janeiro/2000, foram efetuados novos cálculos obtendo-se o montante correto a ser compensado num valor total de R$388.112,58 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e doze reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até o mês de maio/2007”.
De fato, tal como invocado nas contrarrazões, na planilha de cálculos acostada pela própria embargante estão incluídas as contribuições relativas às competências ora impugnadas, dos meses de fevereiro e março de 1992.
Veja-se as fls. 12/16 da rolagem única, ID 68870520.
Assim, além de contraditória, a argumentação da UNIÃO traz inovação da causa de pedir, que não pode ser admitida, nos termos dos arts. 264 e 517, do CPC/1973, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por outro fundamento.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE AZUL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP 1.963-17/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I - Não devem ser conhecidas as razões recursais, uma vez que não foram objeto de impugnação nos embargos monitórios, ou de análise da sentença, representando tais pontos inovação recursal, e seu exame, indevida supressão de instância.
II - "Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC).
Por isso, não se conhece dos pedidos do Embargante de reconhecimento de utilização de prova ilícita (extratos), cobrança excessiva de tarifas, exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como da argüição de limitação dos juros, mediante enfoques que não foram apresentados nos embargos." (AC 0037673-69.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.171 de 12/08/2008).
III - Recurso de apelação da parte requerida/embargante de que não se conhece. (AC 0013997-02.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2387.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 - AMPLIAÇÃO DA DIMENSÃO DO DIREITO PLEITEADO - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS E COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98 - REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE - COMPENSAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
No que tange à questão relativa à não aplicação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão da opção da empresa autora pelo regime de lucro presumido, entendendo esta não se sujeitar aos efeitos das mencionadas Leis para efeito da incidência de PIS e COFINS, cumpre esclarecer que a parte autora inovou em sua peça de apelo. 2.
Ocorre que a inicial trouxe irresignação específica e não tratou de questões atinentes ao pedido acima mencionado.
Dessa forma, restou configurada inovação recursal, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 3.
Nesse sentido, "As alegações constantes das razões recursais não foram trazidas na petição inicial, constituindo inovação na causa de pedir a sua inclusão em sede de recurso.
Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não admitir tal inovação. (...)". (AC 0126797-56.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1390 de 23/03/2012). 4.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 5.
Pacificada no âmbito do eg.
Supremo Tribunal Federal, depois de muita discussão, a questão da inconstitucionalidade do art. 3°, § 1º, da Lei 9.718/98, prevalece o disposto no art. 2° da Lei Complementar 70/91 para a determinação da base de cálculo da COFINS, até a eficácia das alterações promovidas na legislação tributária pela Medida Provisória nº 135/2003, qual seja, 1º/2/2004 (art. 68, I da referida MP), convertida na Lei 10.833, de 29/12/2003; e as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, em relação ao PIS, até a Medida Provisória nº 66/2002, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/2002. 6.
Prevalece, então, para fins de determinação da base de cálculo das exações, o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: para o PIS, o constante do art. 3º da Lei nº 9.715/98; para a COFINS, o previsto no art. 2º da LC 70/91. 7.
Todavia, cabe observar que, posteriormente, com a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o conceito de faturamento foi equiparado ao de receita bruta, de forma válida, posto que em consonância com as alterações promovidas pela EC 20/98, inclusive ao art. 195, I, b, da Constituição Federal. 8.
Desse modo, a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pela autora é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 30/11/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período compreendido entre 1998 e novembro/2002 (no que tange ao PIS) e 1998 e janeiro/2004 (no que tange à COFINS), restando improcedente o pedido de compensação efetivado pela suplicante. 9.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0039415-92.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/11/2014 PAG 1121.) Ante o exposto, conheço em parte a apelação e, na parte conhecida, nego provimento.
Sem condenação de honorários na fase recursal, em razão da incidência do CPC/1973. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002016-72.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002016-72.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s) do reclamado: SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o valor a ser executado e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A União alega nulidade da execução por ausência de título e requer a exclusão de valores supostamente indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve inovação recursal ao apresentar novos fundamentos em sede de apelação; e (ii) se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelação da União foi analisada à luz do princípio da dialeticidade, constatando-se que a recorrente não impugnou de forma específica a sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 5.
Configurada inovação recursal, visto que a alegação de nulidade da execução com base em contribuições indevidas não foi suscitada nos embargos à execução.
Aplicação dos arts. 264 e 517 do CPC/1973. 6.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal: razões recursais que inovam a causa de pedir são inadmissíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Tese de julgamento: "1.
A inovação recursal configura-se pela introdução de novos fundamentos não ventilados nos embargos à execução ou na sentença, sendo vedada sua apreciação em sede recursal. 2. É requisito de admissibilidade recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 264, 475, 514, II, 517.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566621/RS; TRF1, AC 0013997-02.2002.4.01.3400; TRF1, AC 0039415-92.2009.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BAHIANA VEICULOS E MAQUINAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELADO: SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI - SP174455 O processo nº 0002016-72.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/08/2019 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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09/08/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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08/08/2019 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4779086 PETIÇÃO
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08/08/2019 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/F
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08/08/2019 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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07/08/2019 18:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/05/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/08/2015 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/08/2015 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/08/2015 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3697335 PETIÇÃO
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24/08/2015 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/B.
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24/08/2015 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/08/2015 18:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/02/2011 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2011 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/02/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/02/2011 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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