TRF1 - 1084790-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084790-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE EXCELENCIA EM CONSTELACOES SISTEMICAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA ARAUJO - DF38090 e WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRO DE EXCELÊNCIA EM CONSTELAÇÕES SISTÊMICAS em face do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, objetivando, em tutela de urgência, suspender os efeitos da Nota Técnica nº 01/2023 emitida pelo réu até o julgamento de mérito.
Para tanto, sustenta que o Conselho réu não poderia emitir uma Nota Técnica que aborde e avalie a fundamentação epistemológica das Constelações Familiares, posto que tais práticas não se sustentam no campo de conhecimento da psicologia.
Inicial instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, observo que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar a apreciação da medida de urgência antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição, mormente tendo em vista que nota técnica ora combatida foi editada em 2023 e não possui caráter vinculativo.
Afinal, a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Oportuno destacar, ainda, que o documento em discussão em nada impede que a parte autora exerça suas atividades, contexto que afasta eventual situação de prejuízo ou perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema.
Para tanto, proceda a Secretaria ao cadastramento da parte ré no sistema PJe (MiniPac).
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
22/10/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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