TRF1 - 1046797-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 05:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:08
Juntada de Informação
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03/07/2025 10:31
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 17:53
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:28
Juntada de apelação
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17/03/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:55
Denegada a Segurança a KANNANDRA JHENIFFER DOS SANTOS NOBRE - CPF: *08.***.*72-09 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 23:38
Juntada de aditamento à inicial
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05/11/2024 17:25
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1046797-85.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KANNANDRA JHENIFFER DOS SANTOS NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA - GO72653 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KANNADRA JHENIFFER DOS SANTOS NOBRE contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a revisão e correção da nota da prova da 2 ª Fase de Direito do Trabalho e, assim, aprová-la no XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Em síntese, sustenta que: 2.1. verificou erros na correção preliminar da prova e contagem incorreta de pontuação, referente à peça processual, na valoração dos itens 7 e 12; 2.2. após a análise dos recursos interpostos, continuaram sendo sonegados pontos ao impetrante, mesmo tendo ele respondido conforme o padrão apresentado pela banca. 3.
Requereu a gratuidade e juntou documentos. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Da perfunctória análise dos documentos acostados aos autos, entendo que não está presente a probabilidade do direito alegado. 7.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 8.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e promover um juízo de mérito e conveniência sobre as questões aplicadas durante o exame, ainda quando mal elaboradas, cabendo-lhe apenas um controle estrito de legalidade do certame. 9.
No caso, percebe-se que a parte impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões e/ou da peça com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação da correção da peça prática, relacionam-se à forma como a banca examinadora verificou a compatibilidade do raciocínio desenvolvido pelo candidato, o encadeamento de suas ideias e a organização dos argumentos em relação ao espelho estabelecido. 10.
Os fundamentos utilizados para impugnação da peça prático-profissional relacionam-se com o mérito das respostas apontadas como corretas no gabarito oficial.
Com efeito, com relação às referidas questões, a parte impetrante demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com a correção promovida pela banca, que, fundamentadamente, rejeitou o recurso interposto (ID 2153600459).
Confira-se: ITEM 6 - Não prospera o inconformismo do candidato, pois apenas elencou corretamente as rubricas saldo de salário e 13º salário proporcional.
De se ressaltar que o gabarito exige o pedido de condenação da ré no pagamento do FGTS.
O pedido de liberação das guias correspondentes não atende a exigência da banca, pois o candidato deveria observar que não havia vínculo de emprego formalizado, portanto, não havia depósitos a serem liberados.
Em relação a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, a citação do dispositivo legal deve ser precisa e correta.
Como isso não aconteceu na hipótese, o examinando não se credenciou à pontuação relativa a esse tópico.
Nota mantida.
ITEM 7 - A resposta subordina a despesa com o enterro do falecido feita por Julieta ao fato de não ter podido perceber o valor do seguro de vida.
A ilação não pode subsistir, porquanto impõe óbice ao ressarcimento integral de dois danos materiais que são independentes e distintos - enterro e seguro de vida-, em prejuízo aos interesses do cliente que o examinando justamente deveria defender.
A resposta desbordou do ponto nodal que consistia em apontar que a despesa com o enterro de Romeu Diamante configura lesão patrimonial que carece de reparação porque fruto de ato ilícito da empregadora que resultou na morte do empregado.
Nota mantida.
ITEM 12 - A mera transcrição literal de fatos descritos no enunciado, sem que o examinando promova adequada elaboração de um raciocínio capaz de amalgamar matéria fática com roupagem jurídica, não credencia pontuação.
Demais disso, o candidato centrou seu arrazoado nos aspectos financeiros, quando o eixo dialético que deveria emoldurar sua resposta repousa na esfera da lesão a direito ao foro íntimo de Julieta Safira, que teve amputada parte importante de seu patrimônio afetivo ao tornar-se viúva por conta de acidente de trabalho com culpa comprovada do empregador.
Era indispensável asseverar que houve lesão a direito da personalidade de Julieta Safira, a qual se imanta à dor da perda e ao pesar que podem ser extraídos dos dados fornecidos e que decorrem do falecimento de Romeu Diamante.
Nota mantida.
ITEM 14 - Prospera o inconformismo, pois a resposta do candidato está conforme o gabarito, de modo que a nota é alterada para 0,10. 11.
Desse modo, entendo que respostas em desacordo com o gabarito oficial, incompletas, ou sem a elaboração do raciocínio jurídico exigido pela banca examinadora, como é o caso dos autos, já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente. 12.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois as custas judiciais, no presente caso, são módicas (na verdade, irrisórias, inferiores a R$ 10,00), e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e recolha as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição; 14.2.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; 14.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da impetrada (OAB) para que, querendo, ingresse no feito; 14.4.
INTIMAR o Ministério Público Federal - MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse em se manifestar sobre o mérito.
Em caso positivo, será intimado oportunamente; 14.5.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
22/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a KANNANDRA JHENIFFER DOS SANTOS NOBRE - CPF: *08.***.*72-09 (LITISCONSORTE)
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22/10/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:30
Cancelada a conclusão
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18/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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17/10/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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