TRF1 - 1052730-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NATHAN CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1052730-48.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: NATHAN CORREIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIAN COSTA MATTOS - PB31566 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DA PARAÍBA, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). -
24/10/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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