TRF1 - 0024363-51.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024363-51.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024363-51.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA - BA4886 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024363-51.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por Queimadinhas Agro Industrial e Comercial Ltda. contra a sentença do Juízo da Comarca de Marcionilio Souza/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos em face da União (Fazenda Nacional).
Em suas razões recursais, a apelante alega que é proprietária de uma fazenda localizada no município de Marcionilio Souza e que o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) feito pelo INCRA considerou uma área superior àquela que efetivamente lhe pertence.
Afirma que parte da área tributada corresponde a terrenos de outros proprietários, os quais possuem suas próprias inscrições de ITR, mas que foram incluídos no cálculo como se fossem da apelante.
Defende, assim, que houve excesso de execução, pois o valor do imposto foi calculado com base em uma área que não é totalmente de sua titularidade.
Sustenta ainda que o INCRA utilizou uma tabela incorreta para apuração do valor do imposto e que, caso tivesse sido aplicada a tabela correta, o valor do tributo seria significativamente menor.
Por fim, pede a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos à execução fiscal.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
Alega que a apelante não apresentou provas suficientes que demonstrem o alegado excesso de execução, nem demonstrou a titularidade dos outros proprietários sobre as áreas mencionadas.
Afirma, ainda, que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi afastada e que a apelante não trouxe elementos capazes de elidir essa presunção.
A União destaca também que, conforme o art. 124 do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária entre os proprietários permite a cobrança do tributo de qualquer um deles, sem benefício de ordem. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024363-51.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta por Queimadinhas Agro Industrial e Comercial Ltda. não merece acolhimento.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Inicialmente, a alegação da apelante de que há excesso de execução e que o INCRA teria cometido erro no cálculo da área tributada não foi comprovada.
Como bem ressaltado na sentença, a apelante não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme exigido pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de que o imóvel teria várias inscrições junto ao INCRA, implicando em cobrança excessiva, tampouco foi demonstrada.
A apelante não juntou qualquer documentação capaz de comprovar o alegado erro do órgão responsável pela tributação, limitando-se a afirmações genéricas que não foram corroboradas por provas.
Assim, a sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução encontra-se correta.
Além disso, em relação à questão da memória de cálculo, o artigo 739-A, §5º, do CPC, aplicável à época, estabelece que, nos embargos à execução fiscal, a parte embargante deve apresentar, junto com a petição inicial, os cálculos que entende corretos.
A ausência de tais cálculos impede a procedência da alegação de excesso de execução, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre essa questão, destaca-se o entendimento jurisprudencial que dispõe que é obrigação do devedor embargante apresentar os cálculos que considera corretos.
Não o fazendo, os embargos devem ser rejeitados.
No mesmo sentido, a jurisprudência é firme em entender que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só pode ser afastada por provas robustas e convincentes, que, no caso, não foram trazidas aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a CDA goza de presunção relativa, mas esta só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca do erro ou da inexatidão da dívida.
Nesse contexto, é oportuno citar a seguinte jurisprudência que reforça o entendimento adotado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 381/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas" (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). 2.
Constato que o contrato de mútuo teve seu término em 29/11/2015.
Assim, não estava prescrita a pretensão de cobrança, considerando que a ação executória foi ajuizada em 24/06/2014, não tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável ao caso.
O fato de o executado ter sido citado em momento posterior é irrelevante, porquanto, segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. 3.
No caso em análise, a apelante não trouxe elementos suficientes para a inversão do ônus da prova, mas apenas alegações genéricas e, além disso, o STJ tem entendimento sumulado no seguinte sentido: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4.
A apelante sustenta que há excesso de execução em razão de cláusulas abusivas.
Sem razão, contudo.
Trata-se de argumentação genérica e, além disso, conforme entendimento do STJ, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo com as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 5. "Não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora online" (AgRg no REsp 1425055/RS, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 20/02/2014, DJ-e de 27/02/2014). 6.
Apelação não provida. (AC 1036296-23.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Em suma, ficou demonstrado que a apelante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
A alegação de excesso de execução e erro na apuração da área tributada não foi comprovada, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024363-51.2011.4.01.9199 APELANTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÁREA TRIBUTADA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Queimadinhas Agro Industrial e Comercial Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a apelante alegava excesso de execução em razão de erro no cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), afirmando que a área tributada incluía terras pertencentes a outros proprietários.
A apelante também sustentou que houve erro na tabela utilizada pelo INCRA para o cálculo do imposto. 2.
A controvérsia envolve a verificação da existência de provas que desconstituam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e que comprovem o alegado excesso de execução no cálculo do ITR. 3.
A apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar o excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas.
A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi afastada, uma vez que a apelante não trouxe documentos ou elementos probatórios que comprovassem o erro no cálculo da área tributada ou na aplicação da tabela do INCRA. 4.
O art. 739-A, §5º, do CPC/1973, estabelece que, nos embargos à execução fiscal, o embargante deve apresentar os cálculos que considera corretos, o que não foi feito pela apelante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reforça que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só pode ser desconstituída mediante provas robustas, que não foram apresentadas no caso. 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só pode ser afastada por prova inequívoca, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução.
A ausência de memória de cálculo nos embargos à execução impede o acolhimento da alegação de excesso de execução.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 124 Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 333, I; art. 739-A, §5º Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1036296-23.2020.4.01.3400, Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, Décima-Primeira Turma, PJe 23/09/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA - BA4886 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0024363-51.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 09:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
13/05/2011 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/05/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
12/05/2011 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012661-32.2008.4.01.3600
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Jaime Antonio Ubialli
Advogado: Eleni Alves Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:04
Processo nº 0001700-82.2005.4.01.3100
Simoni Maria Benicio Valadares
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Marlon da Luz Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 18:11
Processo nº 1011953-21.2024.4.01.3400
Roberto Vagner Gimenes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Donadon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 15:57
Processo nº 1000443-09.2024.4.01.9350
Carlos Antonio Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:46
Processo nº 0015365-94.2011.4.01.9199
Natal de Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Celio Emediato Gerhardt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:35