TRF1 - 0015365-94.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015365-94.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0384501-47.2006.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATAL DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO EMEDIATO GERHARDT - GO19251-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015365-94.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por NATAL DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, movidos contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
O embargante questiona a legalidade do título executivo relacionado à cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR), requerendo, em síntese, a remissão do débito, a nulidade da execução por falta de planilha de cálculos e a desconstituição da multa aplicada.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a legalidade das cobranças de juros, multa moratória e encargos legais.
Inconformado, o apelante alega que o débito é passível de remissão, conforme o art. 14 da Lei 11.941/2009, uma vez que o valor consolidado do débito seria inferior ao limite estabelecido pela legislação.
Sustenta também que houve nulidade processual pela falta de uma planilha de cálculos detalhada, o que teria comprometido seu direito de defesa.
O apelante argumenta ainda que o título executivo é nulo por não conter a devida notificação prévia, além de questionar a aplicação de sucessivas multas, que resultaram na majoração do débito em mais de 40%.
Em sede de contrarrazões, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) refuta os argumentos apresentados pelo apelante.
No que tange à remissão do débito, alega que o valor consolidado da dívida inscrita em Dívida Ativa, em nome do embargante, ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, previsto na legislação para a concessão da remissão.
A União defende a regularidade do título executivo, afirmando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) cumpre todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/1980, e que a falta de um demonstrativo detalhado de cálculos não gera nulidade, conforme jurisprudência consolidada.
Quanto à multa e aos encargos aplicados, sustenta que ambos são previstos em lei e não caracterizam qualquer ilegalidade ou excesso, citando o Decreto-Lei 1.025/1969 e a Lei 8.383/1991 para embasar a legalidade das cobranças. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015365-94.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Natal de Carvalho, interpôs recurso contra a sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de nulidade da execução, de extinção do débito com base no art. 14 da Lei n.º 11.941/2009, e de exclusão de multas e encargos aplicados sobre o valor do débito.
Ao longo de sua apelação, o recorrente sustenta, em suma: (i) que a execução deve ser extinta pela remissão do débito, nos termos da Lei n.º 11.941/2009; (ii) que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula pela ausência de planilha de cálculos detalhada; e (iii) que houve excesso na aplicação das multas e encargos, majorando o débito em percentual superior a 40%.
A irresignação do apelante, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme estabelecido no artigo 14 da Lei n.º 11.941/2009, são remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, vencidos há mais de cinco anos até 31 de dezembro de 2007, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Nos presentes autos, restou demonstrado que o valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa ultrapassava o limite legal de R$ 10.000,00, conforme documentação fornecida pela Fazenda Nacional, que evidencia o montante de R$ 11.318,40.
Diante desse contexto, a sentença acertadamente concluiu que o débito do recorrente não se enquadra nas hipóteses de remissão previstas na Lei n.º 11.941/2009.
A pretensão do apelante, portanto, não encontra amparo na legislação aplicável, e a sentença não merece reforma nesse ponto.
O apelante alega que a execução seria nula pela ausência de um demonstrativo detalhado de cálculos, o que, segundo ele, inviabilizaria seu direito de defesa.
No entanto, tal alegação é igualmente improcedente.
A Lei n.º 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, não exige a apresentação de planilha de cálculos detalhada como condição de validade da Certidão de Dívida Ativa.
A CDA apresentada pela Fazenda Nacional contém todos os elementos exigidos pela lei, sendo suficiente para a instrução da execução fiscal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 268, consolidou o entendimento de que: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.” (Tema 268/STJ).
Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CDA.
REQUISITOS FORMAIS.
PLEITO INDEFERIDO. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao editar o tema 268, que: "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles." (Tema 268/STJ). 2.
Quanto à matéria em discussão, entendeu este Tribunal Regional Federal que: "Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade." (AC 0058817-52.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.). 3.
Quanto aos pedidos deste recurso, reclamou a agravante, em síntese, que "a CDA deve ser considerada TOTALMENTE NULA" (ID 239155517 - pág. 12 dos autos eletrônicos), já que "Cumpre questionar que a presente ação executiva de primeiro grau incorreu, também, em dupla violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, já que, não houve a juntada das cópias do processo administrativo" (ID 239155517 -pág. 6 dos autos virtuais) e "No caso dos autos de piso não houve no cálculo do valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, portanto, o título possui nulidade que poderia ser apreciada pelo magistrado de ofício" (ID 239155517 - pág. 10 dos autos digitais). 4.
Sobre a alegação da agravante, entende-se que a Certidão de Dívida Ativa, na forma da jurisprudência acima, encontra-se satisfeita em relação à referência do processo administrativo, ainda quando apresentou apenas o seu número de referência (ID 239155522 - pág. 2 - fl. 40 dos autos virtuais).
Assim, de tal forma, não foi demonstrado que na presente exceção de pré-executividade houve prejuízos ao direito de defesa e do acesso ao contraditório da agravante, conforme assegurado pelo MM.
Juízo Federal a quo em sua decisão. 5.
Além disso, consoante a jurisprudência colacionada acima, a apresentação do demonstrativo de cálculo nas execuções fazendárias é facultativo.
Por conseguinte, não há nulidade da presente CDA pela falta de memorial de cálculo, uma vez que não foi demonstrado cerceamento de defesa dos executados pela Fazenda Pública. 6.
Logo, a partir das provas acostadas nos autos e consoante a legislação e jurisprudência citada, a ora agravante não satisfez o seu ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título em execução. 7.
Colacionados precedentes deste e.
Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1023187-83.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) No caso em análise, a CDA que instrui a execução fiscal em questão preenche os requisitos legais, como expressamente reconhecido pela sentença.
Ademais, a ausência de planilha de cálculos detalhada não causou qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado, uma vez que a origem e os fundamentos do débito estão claramente delineados na CDA.
O apelante sustenta que houve uma majoração indevida do débito em mais de 40%, em razão da aplicação de multas e encargos legais.
Contudo, essa alegação também não se sustenta.
A multa de 20% aplicada sobre o valor do débito principal está em conformidade com o artigo 59 da Lei n.º 8.383/1991, e o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 é legítimo e encontra respaldo na legislação vigente.
A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar que a aplicação de multas moratórias e encargos legais, nos percentuais previstos em lei, não configura confisco, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação tributária.
No caso, as multas e encargos aplicados foram devidamente previstos em lei e não extrapolam os limites legais.
Logo, não há que se falar em ilegalidade ou excessividade das multas e encargos aplicados, sendo correta a sentença ao rejeitar essa pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, eis que a remissão do débito não se aplica ao caso, a Certidão de Dívida Ativa é válida e preenche os requisitos legais, e as multas e encargos foram aplicados dentro dos limites da legislação tributária. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015365-94.2011.4.01.9199 APELANTE: NATAL DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
REMISSÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.941/2009.
EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
MULTAS E ENCARGOS.
APLICAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Natal de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos contra a União/Fazenda Nacional, relativos à cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR).
O embargante pleiteia a remissão do débito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009, questiona a ausência de planilha de cálculos detalhada e alega excesso na aplicação de multas e encargos legais. 2.
As questões em discussão são: (i) saber se o débito é passível de remissão nos termos da Lei nº 11.941/2009; (ii) verificar se a ausência de planilha de cálculos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) gera nulidade do título executivo; e (iii) analisar se houve ilegalidade na aplicação de multas e encargos legais. 3.
O débito não é passível de remissão, pois o valor consolidado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Lei nº 11.941/2009. 4.
A ausência de planilha de cálculos não gera nulidade da execução fiscal, pois a CDA preenche todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/1980, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRF1 (Tema 268/STJ). 5.
As multas e encargos aplicados estão em conformidade com os percentuais estabelecidos pela legislação tributária, não configurando excesso ou confisco, conforme jurisprudência do STF e legislação vigente. 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: “1.
A remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009 não se aplica a débitos cujo valor consolidado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00. 2.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que preenche os requisitos legais não depende de planilha de cálculos detalhada. 3.
As multas e encargos aplicados dentro dos limites legais não configuram excesso ou confisco.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º e art. 3º; Lei nº 11.941/2009, art. 14; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 8.383/1991, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 268, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal"; TRF1, AC 0058817-52.2014.4.01.9199, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 13/03/2024; TRF1, AG 1023187-83.2022.4.01.0000, Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, 7ª Turma, PJe 17/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: NATAL DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: CELIO EMEDIATO GERHARDT - GO19251-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0015365-94.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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04/04/2011 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2011 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/04/2011 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/04/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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