TRF1 - 0009216-43.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009216-43.2015.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COELHO E AMARAL LTDA ME, MAVIO COELHO DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, sob o fundamento de prescrição do crédito tributário, em razão do decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação da parte executada. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição foi corretamente reconhecida, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, conforme introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005, e a retroação da interrupção à data do ajuizamento da execução fiscal. 3.
O art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação da LC nº 118/2005, prevê que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com a retroação da interrupção à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
No caso concreto, o despacho citatório foi proferido após a vigência da LC nº 118/2005, devendo a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da execução fiscal, afastando-se a prescrição. 5.
A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode ser imputada à Fazenda Nacional, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição do crédito tributário e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, conforme disposto no art. 174 do CTN e LC nº 118/2005; 2.
A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode ser imputada à Fazenda Nacional para fins de prescrição." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174; Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COELHO E AMARAL LTDA ME, MAVIO COELHO DA SILVA O processo nº 0009216-43.2015.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 00:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 00:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 00:12
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 00:12
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2017 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2017 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/06/2017 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/06/2017 09:15
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/06/2017 09:12
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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19/06/2017 08:54
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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26/05/2017 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS)
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26/05/2017 17:37
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/05/2017 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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04/03/2015 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2015 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/03/2015 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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