TRF1 - 0001587-15.2017.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0001587-15.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001587-15.2017.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.K.D.S.S., A.A.D.S., ANTONIA CLEIANE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a pensão por morte.
Sustenta-se, em síntese, divergência com a jurisprudência firmada no âmbito da TNU (Súmula 63), para quem não é necessário início de prova material para a comprovação da união estável com segurado falecido. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Razão assiste à parte autora.
O óbito data de 03.09.2014.
Seguindo o princípio do tempus regit actum, aplica-se, à hipótese, a Súmula 63 TNU, que traz o seguinte verbete: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
No mesmo sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TRF E TJ.
IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ E NA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 20, TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, dando provimento ao recurso inominado do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação de união estável pela ausência de prova material. 2 - Julgados de TRF e de TJ não se prestam à condição de paradigma para comprovação de divergência de interpretação de direito material, uma vez que o pedido de uniformização nacional deverá ser fundado no dissídio jurisprudencial entre turmas de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ (art. 14, caput, § 2º da Lei nº. 10.259/2001). 3 - Apontados como paradigmas da divergência acórdãos da TNU e do STJ, a saber: PEDILEF 200470950074787, PEDILEF 200772950026520, REsp 783.697 e REsp 778.384, nos quais se afirmou a tese da inexigibilidade de início de prova material para a comprovação de união estável e consequente obtenção de pensão por morte. 4 - A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU fixou a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários.
Precedentes: REsp 783.697, Rel.
Min.
Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 200538007607393, Rel.
Juiz Federal José Antônio Savaris, DJ 01/03/2010. 5 – Possibilidade de comprovação da condição de companheiro por qualquer meio de prova em direito admitido, inclusive a exclusivamente testemunhal.
Subsistência, no sistema processual brasileiro, dos princípios do livre convencimento motivado e da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do CPC). 6 - Aplicação à espécie da Questão de Ordem nº. 20, desta TNU: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, f icando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”. - 2 7 - Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando a tese da desnecessidade de prova material para a comprovação da união estável, ANULAR o acórdão recorrido e devolver os autos à Turma Recursal de origem, para que examine os demais elementos de fato (depoimento pessoal e testemunhal), proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 0010108-12.2009.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA, julgado em 27/6/2012) O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, tendo deferido o benefício apenas para os filhos menores.
Entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na data do óbito, era dependente economicamente do instituidor do benefício.
O acórdão deste Colegiado, mantendo a sentença que rejeitou o pedido autoral, negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora.
Inconformada, apresentou incidente de uniformização de jurisprudência que, por sua vez, foi inadmitido.
A autora então interpôs agravo, com pedido de uniformização de jurisprudência.
A TNU decidiu que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários.
Transitada em julgado a decisão da TNU, o processo foi então remetido a esta Relatoria para fins de adequação.
Como o caso reclama solução diversa do julgado outrora proferido pelo Colegiado desta 2ª Turma Recursal, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), procedo à adequação do julgado para, em observância ao posicionamento adotado pela TNU, dar parcial provimento ao recurso inominado da autora para, anulando a sentença apenas no que se refere à situação da suposta companheira do de cujus, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de seja realizada audiência para a colheita de prova oral, com o intuito de confirmar a condição de companheira e dependência econômica da autora.
Importante ressaltar que não há controvérsia nos autos quanto a qualidade de segurado do de cujus, tampouco quanto à qualidade de dependente dos filhos menores, devendo ser mantida a tutela já deferida anteriormente neste ponto.
Declaro procedida a adequação do julgado.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
20/08/2024 16:01
Remetidos os Autos - PRES -> PATR
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20/08/2024 16:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PATR
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20/08/2024 16:00
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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08/08/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:04
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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