TRF1 - 1020378-89.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SALGADO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO HALEY FREIRE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020378-89.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: REGINALDO DE SOUZA SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO EDUARDO PINA PRADO - AM13261 POLO PASSIVO:JOAO HALEY FREIRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Reginaldo De Souza Salgado contra João Haley Freire Da Silva, por meio do qual pretende suspender a constrição de imóvel.
O IBAMA (Num. 1868088663) informou que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos autos n. 1007392-40.2022.4.01.3200, já sentenciado e transitado em julgado. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 337 e parágrafos do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Conforme observado pelo IBAMA, “a ação n. 1007392-40.2022.4.01.3200 possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, conforme atesta a cópia anexa”.
A referida ação foi julgada e transitou em julgado no dia 2.4.2024, conforme certidão Num. 2146795923 dos autos n. 1007392-40.2022.4.01.3200.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, tendo em vista a coisa julgada com os autos n. 1007392-40.2022.4.01.3200.
Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
30/10/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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11/05/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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