TRF1 - 1001078-11.2018.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:36
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação polo passivo em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal AUTOS N:1001078-11.2018.4.01.3300 AÇÃO:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOECI DE MELO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ANTONIO MARCIO SANTA CRUZ MOTA, FLAVIO CASSIMIRO CARNEIRO, FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, BALBINO OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS TULIO PORTO MENDONCA CERTIDÃO Certifico, Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, procedi ao protocolamento de ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens no CNIB, cujo comprovante emitido ora junto ao processo.
Salvador, Bahia, 08/05/2025.
TANIA REBOUCAS Servidor(a) -
14/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS TULIO PORTO MENDONCA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOECI DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO CASSIMIRO CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BALBINO OLIVEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SANTA CRUZ MOTA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001078-11.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCILLA MENEZES DA SILVA RAMOS - SE10307, FELIPE SANTOS FERREIRA - SE11600, BARBARA SILVA PEREIRA - SE622B, FABIO BRITO FRAGA - SE4177, MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE3227, MATHEUS DANTAS MEIRA - SE3910 e EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - SE2884 SENTENÇA Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF em face de FLAVIO CASSIMIRO CARNEIRO, BALBINO OLIVEIRA DA SILVA, CESAR AUGUSTO NUNES DE SOUZA, MARCOS TULIO PORTO MENDONCA, FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, JOECI DE MELO e ANTONIO MARCIO SANTA CRUZ MOTA.
Alega o Ministério Público Federal que a presente ação versa sobre irregularidades apuradas em Inquérito Civil (IC) nº 1.14.000.003078/2014-49, que foi instruído com cópia integral da ação penal nº 21643-52.2014.4.01.3300, em curso da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e todo o material produzido na fase investigativa, tendo sido identificada a prática de atos de improbidade perpetrados por extensa quadrilha especializada em estelionato praticado contra o INSS, composta por servidores da própria autarquia, técnicos em contabilidade, médicos e intermediários, que, em trabalho conjunto, atuavam na cooptação de clientes e monitoramento dos respectivos processos concessórios de benefícios previdenciários fraudulentos, pelo menos no período entre janeiro de 2007 e março de 2008.
O pedido liminar foi deferido em parte (ID nº 5165614), decretando-se a indisponibilidade de bens dos cinco primeiros demandados, de forma solidária, no valor de R$ 1.235.677,05, bem como indisponibilidade dos bens de Marcos Tulio Porto Mendonça limitada ao montante de R$ 591.169,51.
Com relação ao requerido Francisco Silva dos Santos, entretanto, o MPF aponta a impossibilidade momentânea de indicação dos benefícios que tiveram sua participação direta, em razão do não encaminhamento por parte do INSS dos processos concessórios dos benefícios, razão pela qual requer que a medida de indisponibilidade recaia apenas sobre o valor a título de multa civil a ser eventualmente aplicada ao requerido, a qual, segundo aponta, poderá ser calculada com base no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
O Requerido Marcos Túlio Porto Mendonça atravessou petição pugnando pela aplicação da prescrição prevista na Lei nº 14.230/21 (ID nº 804291566), tendo o MPF se pronunciado pela impossibilidade da aplicação retroativa das alterações promovidas sobre a prescrição pela Lei nº 14.230/2021 (ID nº 1054387770).
Foi proferida decisão excluindo o réu falecido CESAR AUGUSTO NUNES DE SOUZA, e os seus herdeiros habilitados: FREDERICO ALCANTARA DE SOUZA, BARBARA CRISTINA ALCANTARA DE SOUZA, AUGUSTO CESAR ALCANTARA DE SOUZA e MARCO CESAR ALCANTARA DE SOUZA, além de sua viúva, VALDETE ALCANTARA DE SOUZA, do polo passivo da demanda.
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição, o MPF apresentou petição entendendo pela continuidade do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diferentemente do que entende a parte autora, o caso destes autos se ajusta ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência da prescrição, relativamente à pretensão de responsabilização da parte ré pelos atos de improbidade administrativa relatados na inicial.
Registre-se, de logo, que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, mas daquela oriunda do fato de o titular da pretensão – no caso, o Ministério Público Federal (MPF) – não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto.
Para melhor compreensão, cabe rememorar, sinteticamente, o quadro fático do processo.
A demanda foi ajuizada, em 16/02/2018, colimando a aplicação, aos réus, das sanções previstas no art. 12, incisos, I II, e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), cujos fatos ocorreram entre os anos de 2007 e 2008.
Dentre os sujeitos passivos da relação processual, há, tão somente, um único servidor público – Flavio Cassimiro Carneiro –, o qual justifica a demanda de improbidade, já que, como é cediço, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
O referido servidor público não chegou a ser notificado, nos termos do § 7º, do art. 17 da Lei n. 8.249/1992 (vigente à época do ajuizamento da demanda), tendo em vista que o(s) endereço(s) fornecido(s) pelo MPF não foi(ram) eficaz(es) para tanto.
Do mesmo modo, não foi ele citado.
Anote-se, por oportuno, que nenhum dos réus foram citados e, apenas, Francisco Silva dos Santos, Marco Tulio Porto Mendonça e Antônio Marcio Santa Cruz Mota foram notificados.
Feita essa digressão, pontuo que, no que toca às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, possuem elas aplicabilidade imediata, a exceção do regime prescricional, que, de acordo com a Suprema Corte, é ele irretroativo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese do Tema n. 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, entendendo pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior à norma, com exceção do novo regime prescricional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, 10 E 11 DA LIA.
ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA.
CULPA.
READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ACOLHIDO.
JULGADOS ANTERIORES DE ACLARATÓRIOS.
ARESTOS SEM EFEITO.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3.
Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4.
Na espécie, inexistente ainda o trânsito em julgado, aplicáveis as alterações redacionais promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, observando-se, in casu, que a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta da recorrente, reconhecendo o agir com culpa, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com o readequação da conduta em outro dispositivo. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os arestos anteriores dos aclaratórios e julgar extinta a ação de improbidade administrativa com relação à insurgente. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.110/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.- grifei) Com isso, tem-se que, a propositura da ação de improbidade administrativa não tem, no caso destes autos, o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez (i) que tal previsão advém das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e (ii) que se refere ela à matéria atinente ao instituto da prescrição, que, à luz do entendimento consolidado do STF, não tem efeitos retroativos.
No particular, repise-se, a demanda foi ajuizada em 16/02/2018.
Por outro lado, a revogação dos arts. 8º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, feita pela Lei n. 14.230/2021, aplica-se a todos os processos em curso, conforme anotado na decisão de ID 2126905713, já que não diz respeito à questão prescricional, sendo matéria eminentemente de direito processual.
Por conseguinte, não se revela mais necessária a notificação da parte requerida para manifestação prévia, tampouco a decisão do Poder Judiciário em juízo de prelibação.
Entretanto, exige-se a promoção da citação, pelo MPF (titular da ação), o que não ocorreu no caso concreto.
E quanto ao prazo prescricional, como visto, é a legislação vigente à época da propositura da demanda que deve ser aplicada, de modo que incide, ao caso, a redação originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, a saber: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei Conforme afirmou o MPF, a norma incidente é a do “... inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, visto que FLAVIO CASSIMIRO CARNEIRO era servidor público efetivo do INSS, tendo praticado atos sujeitos à pena de demissão.
E os demais réus eram terceiros, particulares, que devem se submeter ao mesmo prazo prescricional, vide artigo 3º da Lei nº 8.429/1992” (ID 2130710053, p. 2).
O art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992 (redação original), previa que o prazo prescricional seria o mesmo aplicável àquele utilizado para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
A Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de sua vez, estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para as infrações penais puníveis com demissão (art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990) e, ainda, que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990).
Assim, mais uma vez citando o quanto afirmado pelo próprio MPF, “... os fatos apurados se amoldam às hipóteses previstas nos artigos 171, §3º, e 317, do Código Penal, de modo que o prazo prescricional será de, respectivamente, 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, II e III, do Código Penal” (ID 2130710053, p. 4).
Nesse passo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 16 anos.
Estabelecidas essas premissas, é possível concluir: (i) que os atos de improbidade imputados aos réus chegaram ao conhecimento da autoridade administrativa em março de 2008 (considerando que o procedimento que apurou os fatos objeto deste feito no âmbito do INSS é de 2008 – PAD n. 35013.000701/2008-40); (ii) que a demanda foi ajuizada em 16/02/2018; (iii) que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e o inquérito civil não interrompem o prazo prescricional; (iv) que não houve citação do servidor público que deu ensejo ao ajuizamento da demanda; e (v) que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 16 anos.
E aí o que se constata é que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade administrativa (março de 2008) até então, já transcorreram pouco mais de 16 anos, lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição.
Por oportuno, registro, de logo, que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que este cumpriu todos os procedimentos legais e administrativos necessários dentro dos prazos estabelecidos.
A morosidade decorreu de fatores externos, como dificuldade de localização do réu, não sendo eficaz o endereço indicado pelo MPF.
Aliás, é preciso lembrar que, no particular, sequer foram praticados atos voltados para a promoção da citação pelo MPF, que sequer requereu a citação da parte ré, a ensejar o despacho citatório.
Outrossim, o endereço fornecido, no que se refere ao único servidor ocupante do polo passivo, não é útil para encontrá-lo, tendo em vista as diligências voltadas para notificá-lo foram todas frustradas.
Não se pode olvidar, por fim, que, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, somente poderia haver a retroação da prescrição pelo despacho que ordena a citação, o que, como anotado, não ocorreu, em razão da inércia da parte autora, que não promoveu as diligências necessárias para tanto.
Isto posto e por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência de prescrição e extingo o processo com resolução do mérito.
Torno sem efeito a indisponibilidade de bens determinada no ID 5165614.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 4º, III, da Lei 9.289/96 c/c art. 23-B, §2°, da LIA).
Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92). À secretaria, proceda-se à baixa das constrições judiciais eventualmente existentes em nome dos acionados neste feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
28/10/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 13:49
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:27
Juntada de parecer
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15/05/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:13
Juntada de manifestação
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09/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:44
Outras Decisões
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12/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:15
Juntada de parecer
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22/04/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:14
Conclusos para decisão
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19/11/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 21:14
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 15:47
Juntada de questão de ordem
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18/10/2021 16:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/10/2021 16:47
Juntada de diligência
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07/10/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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02/10/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2021 08:41
Juntada de diligência
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29/09/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 11:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2021 11:10
Juntada de diligência
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23/08/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 14:44
Juntada de parecer
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29/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
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26/02/2021 18:21
Juntada de Certidão
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16/12/2020 21:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/12/2020 21:54
Juntada de diligência
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30/11/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/11/2020 17:31
Mandado devolvido para redistribuição
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25/11/2020 17:31
Juntada de diligência
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11/11/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 18:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 16:15
Mandado devolvido para redistribuição
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30/10/2020 16:15
Juntada de diligência
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13/10/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 21:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:33
Conclusos para despacho
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23/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 11:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/06/2020 11:39
Juntada de diligência
-
03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:36
Juntada de outras peças
-
25/04/2020 16:16
Juntada de defesa prévia
-
11/03/2020 13:47
Juntada de Petição intercorrente
-
03/03/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 19:43
Juntada de diligência
-
26/05/2019 19:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/05/2019 13:01
Juntada de diligência
-
23/05/2019 13:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2019 16:36
Juntada de diligência
-
20/05/2019 16:36
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
10/05/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2019 10:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/05/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 17:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/05/2019 17:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/04/2019 19:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:52
Juntada de diligência
-
12/04/2019 14:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/04/2019 11:34
Juntada de diligência
-
07/04/2019 11:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/04/2019 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2019 17:12
Juntada de diligência
-
03/04/2019 17:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2019 08:48
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA ALCANTARA DE SOUZA em 25/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 07:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALCANTARA DE SOUZA em 14/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 11:26
Decorrido prazo de MARCO CESAR ALCANTARA DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 11:26
Decorrido prazo de FREDERICO ALCANTARA DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 11:26
Decorrido prazo de VALDETE ALCANTARA DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:04
Juntada de impugnação
-
04/02/2019 17:56
Juntada de diligência
-
04/02/2019 17:56
Mandado devolvido cumprido
-
31/01/2019 16:43
Juntada de procuração
-
28/01/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2019 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2019 23:07
Juntada de diligência
-
24/01/2019 23:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2019 22:55
Juntada de diligência
-
24/01/2019 22:55
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2019 10:50
Decorrido prazo de MARCOS TULIO PORTO MENDONCA em 23/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/12/2018 19:39
Juntada de diligência
-
20/12/2018 19:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/12/2018 19:36
Juntada de diligência
-
20/12/2018 19:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/12/2018 19:16
Juntada de diligência
-
20/12/2018 19:16
Mandado devolvido cumprido
-
20/12/2018 19:13
Juntada de diligência
-
20/12/2018 19:13
Mandado devolvido cumprido
-
20/12/2018 19:08
Juntada de diligência
-
20/12/2018 19:08
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 10:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/12/2018 10:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/11/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 21:01
Juntada de Parecer
-
22/11/2018 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 18:02
Juntada de Parecer
-
21/09/2018 16:09
Juntada de manifestação
-
12/09/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 16:46
Juntada de diligência
-
20/08/2018 16:46
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 18:03
Juntada de manifestação
-
25/07/2018 21:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/07/2018 13:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/07/2018 09:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/07/2018 09:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/07/2018 09:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/07/2018 09:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/07/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2018 09:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/07/2018 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/06/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2018 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 13:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
05/06/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 00:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 17:25
Juntada de Certidão.
-
19/02/2018 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
19/02/2018 08:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/02/2018 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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